Estatuto Social
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
ARTIGO PRIMEIRO - A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A é uma sociedade por
ações, implantada nos termos do Decreto n° 70.502, de 11 de maio de 1972,
cuja gestão, a partir de 12.12.1989, compete à Prefeitura Municipal de Campinas,
com base nos termos da Lei Municipal n° 6.111, de 01 de novembro de 1989 e passa a reger-se
pelas disposições deste Estatuto e pela legislação a ela pertinente.
ARTIGO SEGUNDO - A Sociedade tem sede, domicílio e foro jurídico na cidade de Campinas,
Estado de São Paulo, podendo instalar e manter filiais neste Estado e representações
onde convier.
ARTIGO TERCEIRO - A Sociedade tem por objeto:
- Construir, instalar, administrar, outorgar concessão e permissionar espaço na Centrais de
Abastecimento, Hortomercados, Varejões, Sacolões e outras formas de equipamentos destinados a
orientar e disciplinar a comercialização, distribuição e colocação
de produtos hortigranjeiros e outros produtos alimentícios e serviços de apoio à
atividade, a níveis de atacado e varejo;
- Participar dos planos e programas do Governo para produção e abastecimento a níveis
municipal, regional, estadual e nacional, promovendo e facilitando o intercâmbio de mercado com as demais
Unidades afins e entidades vinculadas ao Setor;
- Firmar convênios, acordos, contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito,
nacionais ou estrangeiras, pertinentes às suas atividades, ouvido o Conselho de
Administração;
- Desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar, a política de abastecimento e
preços dos produtos alimentares dos Governos Municipal, Estadual e Federal, estudos e pesquisas
dos processos, condições e veículos de comercialização de
gêneros alimentícios abrangidos por sua competência;
- Criar e desenvolver o Departamento de Agricultura destinado a promover programas de apoio à
agropecuária no Município de Campinas podendo estender-se a outras regiões;
- Dotar o Departamento de Agricultura de mecanismos especiais para atendimento a níveis
técnicos e legais, com o fim de desenvolver programas especiais destinados ao incentivo
à produtividade e da qualidade, com projetos capazes de permitir a projeção
da Empresa em todos os campos do processo de produção e alimentação;
- Prestar serviços ao Poder Público em geral e a Terceiros, mediante remuneração
compatível.
- Comercializar, através de filial, gêneros alimentícios de qualquer natureza,
materiais de consumo em geral, e, seus insumos.
ARTIGO QUARTO - A duração da Sociedade será por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
ARTIGO QUINTO - O Capital da Sociedade é de R$ 8.562.223,16 (oito milhões,
quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), dividido
em 8.552.223 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO SEXTO - São órgãos da Administração da Ceasa/Campinas:
I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
II DA DIRETORIA
I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO SÉTIMO - O Conselho de Administração, órgão
superior de administração e controle da Administração da Ceasa/Campinas,
é composto de 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, dotados de experiência
em administração pública ou privada e que não sejam, entre si, ou com
relação aos membros da Diretoria, parentes consangüíneos ou afins até
o terceiro grau.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dos membros do Conselho de Administração
eleitos, um membro efetivo e seu suplente representarão os funcionários da Empresa,
escolhidos por eleição da Assembléia da Classe; um membro e seu respectivo
suplente representarão os permissionários do mercado atacadista de hortigranjeiros e um
membro efetivo e seus suplentes representarão os permissionários do mercado permanente
de flores. Os demais membros, em número de quatro (4) e seus respectivos suplentes, serão
indicados pelo Acionista Majoritário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os membros do Conselho de Administração
serão eleitos pelo Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos e a investidura
dos Conselheiros far-se-á mediante Termo lavrado no Livro de Atas do Conselho de
Administração, por todos assinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em sua primeira reunião, o Conselho de Administração
elegerá por maioria simples de votos, o seu Presidente, escolhendo, pelo mesmo processo, o seu
substituto eventual.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de vacância definitiva de membro do
Conselho de Administração será convocada a Assembléia Geral para eleger
seu substituto, que completará o mandato do substituído.
PARÁGRAFO QUINTO - O Conselho de Administração será
convocado mediante carta protocolada, pelo seu Presidente, sempre que os interesses superiores da
Sociedade assim exigirem.
PARÁGRAFOS SEXTO - São, desde logo, obrigatórias a Ceasa/Campinas
as deliberações do Conselho de Administração, salvo quando, dentro de
quarenta e oito horas, por qualquer dos Diretores, houver recurso suspensivo à Assembléia
Geral, que será imediatamente convocada para decidir.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A ausência injustificada de qualquer
dos membros eleitos, por 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 8 (oito) intercaladas, no mesmo
exercício, importará na extinção automática do seu mandato.
PARÁGRAFO OITAVO - A remuneração dos membros do Conselho de
Administração consistirá na percepção de gratificação
de presença “jeton”, observada a legislação pertinente.
PARÁGRAFO NONO - O Conselho de Administração reunir-se-á
na sede da Ceasa/Campinas, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente, lavrando-se ata.
ARTIGO OITAVO - O Conselho de Administração deliberará,
validamente, com a presença do Presidente, no exercício do cargo, e dos demais
membros integrantes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Diretores da Ceasa/Campinas poderão
tomar parte nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, quando:
- a pedido, deferido pelo Conselho;
- obrigatoriamente, por convocação do Conselho.
ARTIGO NONO - Compete ao Conselho de Administração:
- Orientar e controlar as atividades da Ceasa/Campinas, promovendo os meios necessários à
realização dos seus objetivos;
- Aprovar e alterar as propostas anuais de orçamento plurianual, apresentados pela Diretoria;
- Aprovar os estudos para classificação de empregos, quadro de pessoal da Ceasa/Campinas,
fixação dos respectivos salários
e gratificações, após propostas da Diretoria;
- Apreciar contas, relatórios e balanços da Ceasa/Campinas, encaminhando-os nos casos
previstos em Lei, à Assembléia Geral;
- Propor à Assembléia Geral, nas condições que fixar, atendidas as formalidades
legais e estatutárias, a alienação e oneração de bens imóveis da Ceasa/Campinas;
- Assegurar a harmonia das atividades da Ceasa/Campinas com a política e a programação pertinentes
aos Governos da União, do Estado e dos Municípios de sua área de influência;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, as
decisões da Assembléia Geral e as suas próprias deliberações;
- Recomendar ou determinar a realização de auditorias;
- Requisitar à Diretoria os documentos e informações necessárias ao exercício de sua
competência;
- Fazer delegação de competência à Diretoria;
- Recomendar a contenção de despesas, em índices ou bases que fixar, se assim o aconselhar,
a qualquer tempo, a situação econômica da Ceasa/Campinas;
- Convocar a Assembléia Geral quando julgar conveniente ou no caso do Artigo 132 da
Lei 6.404, de 15.12.76 (Lei das SA’s);
- Recomendar critérios e limitações de gastos em publicidade,
divulgação e relações públicas;
- Dar ciência ao Conselheiro que tenha o seu mandato extinto, por descumprimento
das disposições estatutárias e legais, e promover a convocação
do suplente;
- Examinar e aprovar, previamente, os instrumentos a que se refere o Artigo 3°, alínea
“c”, deste Estatuto;
- Resolver os casos omissos e as questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria,
respeitadas as atribuições da Assembléia Geral;
- Eleger, destituir e fixar atribuições dos Diretores, ouvido previamente o
Acionista Majoritário.
II - DA DIRETORIA
ARTIGO DÉCIMO - A Administração Executiva da Sociedade
competirá a uma Diretoria composta de 2 (dois) membros, a saber: DIRETOR PRESIDENTE e
DIRETOR TÉCNICO/ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO - Os membros da Diretoria serão escolhidos e
indicados ao Conselho de Administração pelo Acionista Majoritário, dentre pessoas
dotadas de experiência em administração pública ou privada, que não
estejam impedidas legalmente ao exercício do cargo.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO - O mandato dos membros da Diretoria será
de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Diretores perceberão honorários que
forem fixados pelas Assembléias Gerais, observadas as prescrições legais vigentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Vago qualquer cargo da Diretoria, o Conselho de
Administração nomeará substituto interino para preenchimento do cargo e
comunicará o fato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, aos Acionistas, para a escolha e
indicação do novo Diretor, que complementará o mandato do substituído;
PARÁGRAFO TERCEIRO - É assegurado aos Diretores o direito de gozo de
30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, com
incidência decorrente do disposto no Artigo Sétimo, XVII da Constituição da
República, sendo facultada a conversão de 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, no
mínimo, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, mediante
convocação do Diretor Presidente.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO - Os membros da Diretoria não poderão
se afastar do exercício de seus cargos por mais de 3O (trinta) dias consecutivos ou 60
(sessenta) intercalados, no período de um (1) ano, sob pena de perda do mandato, obedecendo
às prescrições legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A perda de mandato não se verificará
em caso de licença.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão de licença aos Diretores
é da competência do Conselho de Administração, assegurando-se ou
não aos mesmos, nesse período, a remuneração mensal correspondente,
mediante ato do Conselho.
PARÁGRAFOS TERCEIROS - Também serão considerados vagos os
cargos de qualquer Diretor quando, sem causa justificada, ou licença:
- Faltar a mais de 4 (quatro) reuniões consecutivas da Diretoria;
- Recusar-se a atender à convocação prevista no artigo 8°
Parágrafo Único, alínea “b” deste Estatuto.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de licença dos Diretores, o
Conselho de Administração solicitará ao Acionista Majoritário a
indicação de um substituto interino.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO - Compete à Diretoria:
- Executar as resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de
Administração, regulamentando-as quando for o caso, mediante a
expedição de normas e instruções gerais específicas.
- Promover e reorganizar administrativamente a Ceasa/Campinas, em consonância com
o seu Regimento Interno;
- Promover o planejamento das atividades da Ceasa/Campinas consubstanciando-se em Planos
de Ação a curto e longo prazo, nos quais estejam consignados os orçamentos
de programas e projetos;
- Participar da elaboração das propostas anuais de orçamento-programas,
de programação financeira e orçamento plurianual, acompanhando e controlando
a execução, encaminhando-as à apreciação e aprovação
do Conselho de Administração;
- Participar da elaboração do Sistema de Classificação de Cargos,
do Quadro de Pessoal da Ceasa/Campinas e das tabelas de salários e gratificações,
bem como do Regulamento de Pessoal da Sociedade, submetendo-os à apreciação do
Conselho de Administração;
- Fixar os horários de comercialização e de expediente;
- Fornecer ao Conselho de Administração os elementos e informações
necessárias ao acompanhamento das atividades da Ceasa/Campinas;
- Enviar ao Conselho de Administração, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do
encerramento do exercício, as contas, relatórios e balanços, para os fins
previstos e determinados na alínea “d” do Artigo 9°, deste Estatuto;
- Pronunciar-se sobre as dispensas de empregados, quando envolvam ou possam envolver ônus
apreciável para a Ceasa/Campinas;
- Decidir sobre operações que sejam necessárias para atender ao abastecimento
público;
- Regular e decidir todos os negócios da Sociedade, qualquer que seja a sua natureza, com
poderes de transigir e renunciar, respeitados os limites de competência da Assembléia Geral
e do Conselho de Administração;
- Elaborar e submeter à aprovação e apreciação do
Conselho de Administração o Regulamento de Comercialização da
Ceasa/Campinas;
- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento de Comercialização da Ceasa/Campinas,
bem como todas as demais normas e regulamentos operacionais de comercialização,
na área da Ceasa/Campinas e de suas unidades integradas;
- Indicar os representantes da Ceasa/Campinas nos órgãos de Administração
e Fiscalização das entidades em que participa;
- Proceder às licitações para obras, serviços e aquisições,
na forma regulamentar, após a aprovação do Conselho de Administração,
nos casos de sua competência;
- Ouvidos a Assembléia e/ou o Conselho de Administração nos casos previstos em Lei
ou neste Estatuto, adquirir, permutar, alienar e arrendar bens móveis e imóveis em nome da
Ceasa/Campinas, ou propor, quando for o caso, sua desapropriação;
- Propor à Assembléia Geral a distribuição e a aplicação
de lucros apurados;
- Prestar aos órgãos públicos e privados informações de natureza
técnica, econômica, financeira e estatística;
- Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de
Administração e pela Assembléia Geral.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO - Compete ao DIRETOR PRESIDENTE:
- Analisar e aprovar os planos de trabalho dos Departamentos de Recursos Humanos;
Administrativo; Operacional; Contábil, Orçamentário e Financeiro;
Atacado; Varejo; Agricultura, Flores, Tecnologia, Informação e outras unidades
integradas;
- Acompanhar e controlar as atividades relacionadas com os programas de ação
dos Departamentos referidos na alínea anterior;
- Representar a Ceasa/Campinas em juízo ou fora dele, diretamente ou por
mandatário ou preposto, com poderes específicos.
- Orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades dos diferentes
órgãos da Ceasa/Campinas;
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as decisões da Assembléia
Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- Convocar, instalar e presidir a Assembléia Geral de Acionistas, ressalvados os
casos especiais previstos em Lei e neste Estatuto;
- Convocar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, para exame
de matéria ou assunto específico de interesse Ceasa/Campinas;
- Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
- Admitir, designar, remover, promover, punir e demitir empregados, concedendo-lhes
licenças e abonar-lhes faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares;
- Prover os cargos de Confiança, observando o Plano de Cargos da Sociedade;
- Baixar Instruções de Serviços, Circulares ou quaisquer outros
atos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições
legais e regulamentares;
- Constituir Comissões de Licitações que se fizerem necessárias;
- Autorizar a abertura de inquéritos ou sindicâncias na Ceasa/Campinas, para
apuração de faltas ou irregularidades, constituindo as respectivas Comissões;
- Movimentar os recursos da Ceasa/Campinas e assinar documentos relativamente às respectivas
Contas, juntamente com o Diretor Técnico/Administrativo e Financeiro.
- Firmar, em conjunto com o Diretor Técnico/Administrativo e Financeiro, os documentos
que criem responsabilidade para a Ceasa/Campinas, e os que exonerem terceiros para com ela;
- Proceder à racionalização permanente dos serviços, analisando
os procedimentos administrativos e expedindo normas que visem a melhor produtividade do pessoal,
materiais, instalações e equipamentos e meios de comunicação;
- Exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem determinadas
ou delegadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO - Compete ao DIRETOR
TÉCNICO/ADMINISTRATIVO e FINANCEIRO:
- Assessorar as diferentes áreas da Empresa, visando oferecer recursos
humanos e materiais, assim como serviços de infra/estrutura, no local, época
e quantidades necessárias, além de colaborar para o alcance de um clima organizacional
que leve à competência, produtividade e lucratividade e à valorização
do seu quadro de Empregados;
- Sugerir e submeter à apreciação da Diretoria as medidas e diretrizes a serem
adotadas com relação à administração da Empresa, em
obediência às normas emanadas da Assembléia Geral e do Conselho de
Administração;
- Coordenar e supervisionar as atividades de caráter administrativo com relação
a pessoal, imóveis e materiais de uso;
- Promover e supervisionar levantamentos e pesquisas dirigidas à instrução
de cadastros e fichários com referência a possíveis concessionários dos
serviços a serem cedidos pela Central;
- Propor à Diretoria a forma de contratação e cessão de serviços,
bem como assinar com o Diretor Presidente os contratos e convênios aprovados pela Diretoria,
que contenham matérias administrativas;
- Organizar e superintender os serviços de levantamentos de almoxarifado e apresentar
relatórios e inventários do material permanente da Empresa;
- Superintender os serviços de estoques permanentes de materiais, bem como o de controle
de entrada e saída dos mesmos;
- Promover e presidir as reuniões regulamentares com os órgãos subordinados, a
ssinar as atas e apresentar relatório à Diretoria;
- Zelar pela guarda do Patrimônio da Empresa e tomar as providências cabíveis
para a sua conservação;
- Promover reestruturação departamental, sempre que necessário, ouvida a
Diretoria, visando a sincronização de gerências e departamentos para uma só
unidade administrativa;
- Propor à Diretoria normas ou formas de funcionamento de todas as áreas administrativas,
bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do que for decidido pela Diretoria.
- Orientar e supervisionar o serviço de cadastro dos usuários;
- Promover e apresentar à Diretoria estudos técnico/econômicos de amparo e
incentivo ao produtor, comerciante atacadista e varejista e de proteção ao consumidor;
- Promover estudo e regulamentação do funcionamento dos mercados frigoríficos,
entrepostos e demais instalações comerciais da Sociedade;
- Propor à Diretoria as normas ou formas de exploração dos serviços de
restaurantes, supermercados, lanchonetes, postos, bares, lojas, beneficiamentos e embalagens,
na área da Ceasa/Campinas, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do que for
decidido pela Diretoria;
- Estudar e propor a ampliação das instalações operacionais da
área da Ceasa/Campinas, quando efetivamente comprovada sua necessidade;
- Estudar e propor, sempre que se fizer necessário, o aumento das taxas de
permissão remunerada de uso, bem como de quaisquer outros instrumentos ou ajustes que
sejam controlados, fiscalizados ou dirigidos por sua Diretoria;
- Apresentar ao Diretor Presidente, ao final de cada exercício, relatório das
atividades operacionais, bem como do plano de trabalho e das realizações para o
exercício subseqüente;
- Baixar Ordem de Serviço, Circular e outros atos sobre assunto de sua competência;
- Desenvolver e aprimorar os instrumentos necessários à orientação
da comercialização, serviços de informação de mercado,
estatística, estudos de classificação e padronização de
produtos, observado o disposto na alínea “d” do Artigo Terceiro deste Estatuto;
- Responsabilizar-se pela racionalidade e eficiência da comercialização,
na área de atuação da Ceasa/Campinas;
- Abrir e movimentar contas bancárias, juntamente com o Diretor Presidente;
- Orientar, dirigir e acompanhar a gestão econômico-financeira, patrimonial e
contábil da Sociedade;
- Assessorar as diferentes áreas da Empresa, visando oferecer recursos financeiros
necessários;
- Promover e presidir as reuniões regulamentares com os órgãos subordinados,
assinar as atas e apresentar relatório à Diretoria;
- Promover e apresentar à Diretoria estudos técnico-econômicos de incentivo
à produtividade e qualidade, com alcance a todas as atividades administrativas da Sociedade.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO DÉCIMO OITAVO - O Conselho Fiscal, com mandato anual e
com atribuições determinadas por lei, será composto de 3
(três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo estes, quando
necessário, convocados na ordem pela qual foram designados na Ata da
Assembléia Geral, que os elegeu.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá ao Acionista
Majoritário a indicação dos 3 (três) membros efetivos
do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração a ser paga
aos membros do Conselho Fiscal seguirá as normas estabelecidas pela Lei vigente
e será fixada pela Assembléia Geral que os eleger;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A escolha dos serviços de
Auditoria Externa será
Feita pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, conjuntamente, entre empresas
especializadas, registradas na Inspetoria Geral de Finanças do Ministério
da Fazenda.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ARTIGO DÉCIMO NONO - As Assembléias Gerais
Ordinárias e Extraordinárias se realizarão de acordo com as
normas legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhos de qualquer Assembléia
Geral serão presididos pelo Diretor Presidente e secretariadas por um dos acionistas ou
não, por ele designado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para participarem da Assembléia
Geral, os representantes legais dos acionistas deverão encaminhar à
Sociedade documentos comprobatórios de sua representação legal.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
ARTIGO VIGÉSIMO - O exercício
financeiro começará em primeiro de janeiro e terminará
em 3l de dezembro de cada ano, quando deverá ser levantado o
balanço patrimonial dos lucros e prejuízos acumulados, do
resultado do exercício e das origens e aplicações
dos recursos, consignando-se as amortizações por previsões
facultadas por Lei que forem aconselháveis e a constituição
de “Fundo de Reserva Legal”, de acordo com o que determina a
legislação.
CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Dos lucros líquidos apurados em cada
exercício deduzir-se-á uma percentagem de 10% (dez por cento) no mínimo,
para a constituição do “Fundo de Reserva Especial para Aumento de
Capital” e outra de 10% (dez por cento) para a constituição do “Fundo de
Reserva Especial para Expansão”, observados os limites e as prescrições
legais.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME JURÍDICO E TRABALHISTA
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO - O Regime jurídico do pessoal
da CEASA/CAMPINAS é o da Legislação Trabalhista, determinado pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO - O Regulamento do Pessoal estabelecerá
normas dispondo sobre a admissão, acesso, vantagens e regime disciplinar dos funcionários
da Ceasa/Campinas, de acordo com as normas legais, o dissídio Coletivo e o Plano de Cargos da
Empresa.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO - Poderão prestar serviços a
Ceasa/Campinas os servidores públicos estaduais ou municipais da administração
direta ou indireta, quando indicados ou solicitados por quem de direito, conforme
determinações legais.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO - Os Diretores, membros do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e os funcionários da Ceasa/Campinas, ao
assumirem suas funções, prestarão declaração de bens,
anualmente renovadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO - Nos aumentos de Capital, os
Acionistas observarão o que for deliberado pela Assembléia Geral,
face ao que dispõe o $ 5°, do Artigo 170, da Lei n° 6.404/76, Lei das
Sociedades Anônimas, relativamente às Empresas constituídas por
subscrição particular.
Campinas, 30 de julho de 2003.
