DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas, conforme o disposto no art. 92 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos.
§ 1º - As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º - Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura urbana e ao auto-consumo, restaurantes populares e modernização dos equipamentos de abastecimento.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas compete :
- analisar planos, programas e projetos, que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
- propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;
- analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
- propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e a segurança alimentar;
- manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;
- elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta ( 50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.
§ 3º - O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
§ 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.
§ 5º- As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais designados pelo Gabinete do Prefeito Municipal de Campinas, devendo ser garantido espaço físico para o seu funcionamento.
Art. 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 6º - No prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta lei e subseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será promulgado por decreto do Executivo.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pela equipe executiva formada por um representante de cada setor social descrito nas alíneas de “a” a “f” do artigo 8º.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:
a . Do Poder Executivo e Legislativo Municipal e Órgãos Governamentais:
- 1 representante da CEASA;
- 1 representante do GDR;
- 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
- 1 representante da Secretaria da Educação;
- 1 representante da Secretaria de Saúde;
- 1 representante do Instituto Agronômico de Campinas (IAC);
- 1 representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL);
- 1 representante do Legislativo Municipal;
- 1 representante da SANASA;
b. Dos Conselhos Municipais:
- 1 representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
- 1 representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
- 1 representante do Conselho Municipal da Saúde;
- 1 representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
- 1 representante do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas;
c. Das Faculdades e Universidades:
- 1 representante do Nepa-Unicamp (Núcleo de Estudos e Pesquisas em Alimentação);
- 1 representante da PUC-Campinas;
- 1 representante da Unip;
- 1 representante da Universidade São Francisco;
- 1 representante da Metrocamp;
d. Do Movimento Social:
- 3 representantes de sindicatos de trabalhadores;
- 3 representantes de associações de moradores;
- 1 representante dos estudantes secundaristas;
- 1 representante dos estudantes universitários;
e. Dos Empreendedores:
- 1 representante da ACIC;
- 1 representante do Clube dos Dirigentes Lojistas de Campinas;
- 1 representante da Habicamp;
- 1 representante do CIESP-Campinas;
- 1 representante da APAS;
f. Das Organizações Sociais:
- 1 representante da FEAC;
- 1 representante da Pastorais Sociais da Igreja Católica;
- 1 representante da Assistência Social da Igreja Universal;
- 1 representante da União das Sociedades Espíritas;
- 1 representante do MEP (Movimento Evangélico Progressista);
- 1 representante das religiões de matriz africana.
§ 1º - Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.
§ 2º - Os representantes das entidades descritas nos incisos “d”, “e”, “f” , serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 9º - Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Campinas, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.
§ 1º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será constituído com os seguintes recursos:
- doações de pessoas físicas e jurídicas;
- dotações orçamentárias;
- outras receitas.
§ 2º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será gerido por esse Conselho.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista no Orçamento Municipal.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário |