CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
ARTIGO PRIMEIRO - A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A é uma sociedade por ações, implantada nos termos do Decreto n° 70.502, de 11 de maio de 1972, cuja gestão, a partir de 12.12.1989, compete à Prefeitura Municipal de Campinas, com base nos termos da Lei Municipal n° 6.111, de 01 de novembro de 1989 e passa a reger-se pelas disposições deste Estatuto e pela legislação a ela pertinente.
ARTIGO SEGUNDO - A Sociedade tem sede, domicílio e foro jurídico na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, podendo instalar e manter filiais neste Estado e representações onde convier.
ARTIGO TERCEIRO - A Sociedade tem por objeto:
- Construir, instalar, administrar, outorgar concessão e permissionar espaço na Centrais de Abastecimento, Hortomercados, Varejões, Sacolões e outras formas de equipamentos destinados a orientar e disciplinar a comercialização, distribuição e colocação de produtos hortigranjeiros e outros produtos alimentícios e serviços de apoio à atividade, a níveis de atacado e varejo;
- Participar dos planos e programas do Governo para produção e abastecimento a níveis municipal, regional, estadual e nacional, promovendo e facilitando o intercâmbio de mercado com as demais Unidades afins e entidades vinculadas ao Setor;
- Firmar convênios, acordos, contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito, nacionais ou estrangeiras, pertinentes às suas atividades, ouvido o Conselho de Administração;
- Desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar, a política de abastecimento e preços dos produtos alimentares dos Governos Municipal, Estadual e Federal, estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de comercialização de gêneros alimentícios abrangidos por sua competência;
- Criar e desenvolver o Departamento de Agricultura destinado a promover programas de apoio à agropecuária no Município de Campinas podendo estender-se a outras regiões;
- Dotar o Departamento de Agricultura de mecanismos especiais para atendimento a níveis técnicos e legais, com o fim de desenvolver programas especiais destinados ao incentivo à produtividade e da qualidade, com projetos capazes de permitir a projeção da Empresa em todos os campos do processo de produção e alimentação;
- Prestar serviços ao Poder Público em geral e a Terceiros, mediante remuneração compatível.
- Comercializar, através de filial, gêneros alimentícios de qualquer natureza, materiais de consumo em geral, e, seus insumos.
ARTIGO QUARTO - A duração da Sociedade será por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
ARTIGO QUINTO - O Capital da Sociedade é de R$ 8.562.223,16 (oito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), dividido em 8.552.223 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO SEXTO - São órgãos da Administração da Ceasa/Campinas:
I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
II DA DIRETORIA
I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO SÉTIMO - O Conselho de Administração, órgão superior de administração e controle da Administração da Ceasa/Campinas, é composto de 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, dotados de experiência em administração pública ou privada e que não sejam, entre si, ou com relação aos membros da Diretoria, parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dos membros do Conselho de Administração eleitos, um membro efetivo e seu suplente representarão os funcionários da Empresa, escolhidos por eleição da Assembléia da Classe; um membro e seu respectivo suplente representarão os permissionários do mercado atacadista de hortigranjeiros e um membro efetivo e seus suplentes representarão os permissionários do mercado permanente de flores. Os demais membros, em número de quatro (4) e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo Acionista Majoritário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pelo Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos e a investidura dos Conselheiros far-se-á mediante Termo lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração, por todos assinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em sua primeira reunião, o Conselho de Administração elegerá por maioria simples de votos, o seu Presidente, escolhendo, pelo mesmo processo, o seu substituto eventual.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de vacância definitiva de membro do Conselho de Administração será convocada a Assembléia Geral para eleger seu substituto, que completará o mandato do substituído.
PARÁGRAFO QUINTO - O Conselho de Administração será convocado mediante carta protocolada, pelo seu Presidente, sempre que os interesses superiores da Sociedade assim exigirem.
PARÁGRAFOS SEXTO - São, desde logo, obrigatórias a Ceasa/Campinas as deliberações do Conselho de Administração, salvo quando, dentro de quarenta e oito horas, por qualquer dos Diretores, houver recurso suspensivo à Assembléia Geral, que será imediatamente convocada para decidir.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A ausência injustificada de qualquer dos membros eleitos, por 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 8 (oito) intercaladas, no mesmo exercício, importará na extinção automática do seu mandato.
PARÁGRAFO OITAVO - A remuneração dos membros do Conselho de Administração consistirá na percepção de gratificação de presença “jeton”, observada a legislação pertinente.
PARÁGRAFO NONO - O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da Ceasa/Campinas, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, lavrando-se ata.
ARTIGO OITAVO - O Conselho de Administração deliberará, validamente, com a presença do Presidente, no exercício do cargo, e dos demais membros integrantes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Diretores da Ceasa/Campinas poderão tomar parte nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, quando:
- a pedido, deferido pelo Conselho;
- obrigatoriamente, por convocação do Conselho.
ARTIGO NONO - Compete ao Conselho de Administração:
- Orientar e controlar as atividades da Ceasa/Campinas, promovendo os meios necessários à realização dos seus objetivos;
- Aprovar e alterar as propostas anuais de orçamento plurianual, apresentados pela Diretoria;
- Aprovar os estudos para classificação de empregos, quadro de pessoal da Ceasa/Campinas, fixação dos respectivos salários e gratificações, após propostas da Diretoria;
- Apreciar contas, relatórios e balanços da Ceasa/Campinas, encaminhando-os nos casos previstos em Lei, à Assembléia Geral;
- Propor à Assembléia Geral, nas condições que fixar, atendidas as formalidades legais e estatutárias, a alienação e oneração de bens imóveis da Ceasa/Campinas;
- Assegurar a harmonia das atividades da Ceasa/Campinas com a política e a programação pertinentes aos Governos da União, do Estado e dos Municípios de sua área de influência;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, as decisões da Assembléia Geral e as suas próprias deliberações;
- Recomendar ou determinar a realização de auditorias;
- Requisitar à Diretoria os documentos e informações necessárias ao exercício de sua competência;
- Fazer delegação de competência à Diretoria;
- Recomendar a contenção de despesas, em índices ou bases que fixar, se assim o aconselhar, a qualquer tempo, a situação econômica da Ceasa/Campinas;
- Convocar a Assembléia Geral quando julgar conveniente ou no caso do Artigo 132 da Lei 6.404, de 15.12.76 (Lei das SA’s);
- Recomendar critérios e limitações de gastos em publicidade, divulgação e relações públicas;
- Dar ciência ao Conselheiro que tenha o seu mandato extinto, por descumprimento das disposições estatutárias e legais, e promover a convocação do suplente;
- Examinar e aprovar, previamente, os instrumentos a que se refere o Artigo 3°, alínea “c”, deste Estatuto;
- Resolver os casos omissos e as questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria, respeitadas as atribuições da Assembléia Geral;
- Eleger, destituir e fixar atribuições dos Diretores, ouvido previamente o Acionista Majoritário.
II - DA DIRETORIA
ARTIGO DÉCIMO - A Administração Executiva da Sociedade competirá a uma Diretoria composta de 2 (dois) membros, a saber: DIRETOR PRESIDENTE e DIRETOR TÉCNICO/ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO - Os membros da Diretoria serão escolhidos e indicados ao Conselho de Administração pelo Acionista Majoritário, dentre pessoas dotadas de experiência em administração pública ou privada, que não estejam impedidas legalmente ao exercício do cargo.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO - O mandato dos membros da Diretoria será de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Diretores perceberão honorários que forem fixados pelas Assembléias Gerais, observadas as prescrições legais vigentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Vago qualquer cargo da Diretoria, o Conselho de Administração nomeará substituto interino para preenchimento do cargo e comunicará o fato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, aos Acionistas, para a escolha e indicação do novo Diretor, que complementará o mandato do substituído;
PARÁGRAFO TERCEIRO - É assegurado aos Diretores o direito de gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, com incidência decorrente do disposto no Artigo Sétimo, XVII da Constituição da República, sendo facultada a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Diretor Presidente.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO - Os membros da Diretoria não poderão se afastar do exercício de seus cargos por mais de 3O (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, no período de um (1) ano, sob pena de perda do mandato, obedecendo às prescrições legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A perda de mandato não se verificará em caso de licença.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão de licença aos Diretores é da competência do Conselho de Administração, assegurando-se ou não aos mesmos, nesse período, a remuneração mensal correspondente, mediante ato do Conselho.
PARÁGRAFOS TERCEIROS - Também serão considerados vagos os cargos de qualquer Diretor quando, sem causa justificada, ou licença:
- Faltar a mais de 4 (quatro) reuniões consecutivas da Diretoria;
- Recusar-se a atender à convocação prevista no artigo 8° Parágrafo Único, alínea “b” deste Estatuto.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de licença dos Diretores, o Conselho de Administração solicitará ao Acionista Majoritário a indicação de um substituto interino.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO - Compete à Diretoria:
- Executar as resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, regulamentando-as quando for o caso, mediante a expedição de normas e instruções gerais específicas.
- Promover e reorganizar administrativamente a Ceasa/Campinas, em consonância com o seu Regimento Interno;
- Promover o planejamento das atividades da Ceasa/Campinas consubstanciando-se em Planos de Ação a curto e longo prazo, nos quais estejam consignados os orçamentos de programas e projetos;
- Participar da elaboração das propostas anuais de orçamento-programas, de programação financeira e orçamento plurianual, acompanhando e controlando a execução, encaminhando-as à apreciação e aprovação do Conselho de Administração;
- Participar da elaboração do Sistema de Classificação de Cargos, do Quadro de Pessoal da Ceasa/Campinas e das tabelas de salários e gratificações, bem como do Regulamento de Pessoal da Sociedade, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
- Fixar os horários de comercialização e de expediente;
- Fornecer ao Conselho de Administração os elementos e informações necessárias ao acompanhamento das atividades da Ceasa/Campinas;
- Enviar ao Conselho de Administração, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do exercício, as contas, relatórios e balanços, para os fins previstos e determinados na alínea “d” do Artigo 9°, deste Estatuto;
- Pronunciar-se sobre as dispensas de empregados, quando envolvam ou possam envolver ônus apreciável para a Ceasa/Campinas;
- Decidir sobre operações que sejam necessárias para atender ao abastecimento público;
- Regular e decidir todos os negócios da Sociedade, qualquer que seja a sua natureza, com poderes de transigir e renunciar, respeitados os limites de competência da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
- Elaborar e submeter à aprovação e apreciação do Conselho de Administração o Regulamento de Comercialização da Ceasa/Campinas;
- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento de Comercialização da Ceasa/Campinas, bem como todas as demais normas e regulamentos operacionais de comercialização, na área da Ceasa/Campinas e de suas unidades integradas;
- Indicar os representantes da Ceasa/Campinas nos órgãos de Administração e Fiscalização das entidades em que participa;
- Proceder às licitações para obras, serviços e aquisições, na forma regulamentar, após a aprovação do Conselho de Administração, nos casos de sua competência;
- Ouvidos a Assembléia e/ou o Conselho de Administração nos casos previstos em Lei ou neste Estatuto, adquirir, permutar, alienar e arrendar bens móveis e imóveis em nome da Ceasa/Campinas, ou propor, quando for o caso, sua desapropriação;
- Propor à Assembléia Geral a distribuição e a aplicação de lucros apurados;
- Prestar aos órgãos públicos e privados informações de natureza técnica, econômica, financeira e estatística;
- Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração e pela Assembléia Geral.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO - Compete ao DIRETOR PRESIDENTE:
- Analisar e aprovar os planos de trabalho dos Departamentos de Recursos Humanos; Administrativo; Operacional; Contábil, Orçamentário e Financeiro; Atacado; Varejo; Agricultura, Flores, Tecnologia, Informação e outras unidades integradas;
- Acompanhar e controlar as atividades relacionadas com os programas de ação dos Departamentos referidos na alínea anterior;
- Representar a Ceasa/Campinas em juízo ou fora dele, diretamente ou por mandatário ou preposto, com poderes específicos.
- Orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades dos diferentes órgãos da Ceasa/Campinas;
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as decisões da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- Convocar, instalar e presidir a Assembléia Geral de Acionistas, ressalvados os casos especiais previstos em Lei e neste Estatuto;
- Convocar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, para exame de matéria ou assunto específico de interesse Ceasa/Campinas;
- Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
- Admitir, designar, remover, promover, punir e demitir empregados, concedendo-lhes licenças e abonar-lhes faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares;
- Prover os cargos de Confiança, observando o Plano de Cargos da Sociedade;
- Baixar Instruções de Serviços, Circulares ou quaisquer outros atos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições legais e regulamentares;
- Constituir Comissões de Licitações que se fizerem necessárias;
- Autorizar a abertura de inquéritos ou sindicâncias na Ceasa/Campinas, para apuração de faltas ou irregularidades, constituindo as respectivas Comissões;
- Movimentar os recursos da Ceasa/Campinas e assinar documentos relativamente às respectivas Contas, juntamente com o Diretor Técnico/Administrativo e Financeiro.
- Firmar, em conjunto com o Diretor Técnico/Administrativo e Financeiro, os documentos que criem responsabilidade para a Ceasa/Campinas, e os que exonerem terceiros para com ela;
- Proceder à racionalização permanente dos serviços, analisando os procedimentos administrativos e expedindo normas que visem a melhor produtividade do pessoal, materiais, instalações e equipamentos e meios de comunicação;
- Exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO - Compete ao DIRETOR TÉCNICO/ADMINISTRATIVO e FINANCEIRO:
- Assessorar as diferentes áreas da Empresa, visando oferecer recursos humanos e materiais, assim como serviços de infra/estrutura, no local, época e quantidades necessárias, além de colaborar para o alcance de um clima organizacional que leve à competência, produtividade e lucratividade e à valorização do seu quadro de Empregados;
- Sugerir e submeter à apreciação da Diretoria as medidas e diretrizes a serem adotadas com relação à administração da Empresa, em obediência às normas emanadas da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
- Coordenar e supervisionar as atividades de caráter administrativo com relação a pessoal, imóveis e materiais de uso;
- Promover e supervisionar levantamentos e pesquisas dirigidas à instrução de cadastros e fichários com referência a possíveis concessionários dos serviços a serem cedidos pela Central;
- Propor à Diretoria a forma de contratação e cessão de serviços, bem como assinar com o Diretor Presidente os contratos e convênios aprovados pela Diretoria, que contenham matérias administrativas;
- Organizar e superintender os serviços de levantamentos de almoxarifado e apresentar relatórios e inventários do material permanente da Empresa;
- Superintender os serviços de estoques permanentes de materiais, bem como o de controle de entrada e saída dos mesmos;
- Promover e presidir as reuniões regulamentares com os órgãos subordinados, a ssinar as atas e apresentar relatório à Diretoria;
- Zelar pela guarda do Patrimônio da Empresa e tomar as providências cabíveis para a sua conservação;
- Promover reestruturação departamental, sempre que necessário, ouvida a Diretoria, visando a sincronização de gerências e departamentos para uma só unidade administrativa;
- Propor à Diretoria normas ou formas de funcionamento de todas as áreas administrativas, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do que for decidido pela Diretoria.
- Orientar e supervisionar o serviço de cadastro dos usuários;
- Promover e apresentar à Diretoria estudos técnico/econômicos de amparo e incentivo ao produtor, comerciante atacadista e varejista e de proteção ao consumidor;
- Promover estudo e regulamentação do funcionamento dos mercados frigoríficos, entrepostos e demais instalações comerciais da Sociedade;
- Propor à Diretoria as normas ou formas de exploração dos serviços de restaurantes, supermercados, lanchonetes, postos, bares, lojas, beneficiamentos e embalagens, na área da Ceasa/Campinas, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do que for decidido pela Diretoria;
- Estudar e propor a ampliação das instalações operacionais da área da Ceasa/Campinas, quando efetivamente comprovada sua necessidade;
- Estudar e propor, sempre que se fizer necessário, o aumento das taxas de permissão remunerada de uso, bem como de quaisquer outros instrumentos ou ajustes que sejam controlados, fiscalizados ou dirigidos por sua Diretoria;
- Apresentar ao Diretor Presidente, ao final de cada exercício, relatório das atividades operacionais, bem como do plano de trabalho e das realizações para o exercício subseqüente;
- Baixar Ordem de Serviço, Circular e outros atos sobre assunto de sua competência;
- Desenvolver e aprimorar os instrumentos necessários à orientação da comercialização, serviços de informação de mercado, estatística, estudos de classificação e padronização de produtos, observado o disposto na alínea “d” do Artigo Terceiro deste Estatuto;
- Responsabilizar-se pela racionalidade e eficiência da comercialização, na área de atuação da Ceasa/Campinas;
- Abrir e movimentar contas bancárias, juntamente com o Diretor Presidente;
- Orientar, dirigir e acompanhar a gestão econômico-financeira, patrimonial e contábil da Sociedade;
- Assessorar as diferentes áreas da Empresa, visando oferecer recursos financeiros necessários;
- Promover e presidir as reuniões regulamentares com os órgãos subordinados, assinar as atas e apresentar relatório à Diretoria;
- Promover e apresentar à Diretoria estudos técnico-econômicos de incentivo à produtividade e qualidade, com alcance a todas as atividades administrativas da Sociedade.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO DÉCIMO OITAVO - O Conselho Fiscal, com mandato anual e com atribuições determinadas por lei, será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo estes, quando necessário, convocados na ordem pela qual foram designados na Ata da Assembléia Geral, que os elegeu.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá ao Acionista Majoritário a indicação dos 3 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração a ser paga aos membros do Conselho Fiscal seguirá as normas estabelecidas pela Lei vigente e será fixada pela Assembléia Geral que os eleger;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A escolha dos serviços de Auditoria Externa será
Feita pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, conjuntamente, entre empresas especializadas, registradas na Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ARTIGO DÉCIMO NONO - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias se realizarão de acordo com as normas legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhos de qualquer Assembléia Geral serão presididos pelo Diretor Presidente e secretariadas por um dos acionistas ou não, por ele designado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para participarem da Assembléia Geral, os representantes legais dos acionistas deverão encaminhar à Sociedade documentos comprobatórios de sua representação legal.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
ARTIGO VIGÉSIMO - O exercício financeiro começará em primeiro de janeiro e terminará em 3l de dezembro de cada ano, quando deverá ser levantado o balanço patrimonial dos lucros e prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicações dos recursos, consignando-se as amortizações por previsões facultadas por Lei que forem aconselháveis e a constituição de “Fundo de Reserva Legal”, de acordo com o que determina a legislação.
CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á uma percentagem de 10% (dez por cento) no mínimo, para a constituição do “Fundo de Reserva Especial para Aumento de Capital” e outra de 10% (dez por cento) para a constituição do “Fundo de Reserva Especial para Expansão”, observados os limites e as prescrições legais.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME JURÍDICO E TRABALHISTA
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO - O Regime jurídico do pessoal da CEASA/CAMPINAS é o da Legislação Trabalhista, determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO - O Regulamento do Pessoal estabelecerá normas dispondo sobre a admissão, acesso, vantagens e regime disciplinar dos funcionários da Ceasa/Campinas, de acordo com as normas legais, o dissídio Coletivo e o Plano de Cargos da Empresa.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO - Poderão prestar serviços a Ceasa/Campinas os servidores públicos estaduais ou municipais da administração direta ou indireta, quando indicados ou solicitados por quem de direito, conforme determinações legais.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO - Os Diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e os funcionários da Ceasa/Campinas, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO - Nos aumentos de Capital, os Acionistas observarão o que for deliberado pela Assembléia Geral, face ao que dispõe o $ 5°, do Artigo 170, da Lei n° 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, relativamente às Empresas constituídas por subscrição particular.
Campinas, 30 de julho de 2003.
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