CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇAO E SEUS OBJETIVOS
Artigo 1º
A Centrais de Abastecimento de Campinas S.A . – Ceasa/Campinas, é uma sociedade de economia mista, implantada nos termos do Decreto nº 70.502 de 11 de maio de 1972, cuja gestão, a partir de 12 de dezembro de 1989, compete à Prefeitura Municipal de Campinas, com base nos termos da Lei Municipal nº 6.111 de 01 de novembro de 1989 e é regida pelas disposições de seu Estatuto Social e pela legislação pertinente.
Artigo 2º
A Ceasa/Campinas, com a instituição do presente Regulamento, estará cumprindo com seus objetivos societários conforme preconizado em seu Estatuto Social.
CAPÍTULO 2
DA ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES
Artigo 3º
O presente Regulamento de Mercado abrange a unidade sede da Empresa, situada na Rodovia SP 065, Km 140+500, Pista Norte, nesta cidade e as demais Unidades administradas pela Ceasa/Campinas e tem por objetivo regulamentar a atividade comercial, no atacado e varejo, de forma que o processo de comercialização se desenvolva de forma harmônica, promovendo da melhor forma possível o equilíbrio dos interesses dos produtores, atacadistas, varejistas e consumidores.
§ 1º - Todas as unidades da Empresa, tanto aquelas destinadas à comercialização no atacado como os projetos e equipamentos de comercialização no varejo, serão regidas pelo presente Regulamento e serão designadas de Unidades de Mercado para efeito do Regulamento.
§ 2º - As Unidades de Mercados da Ceasa/Campinas serão administradas através de Departamentos específicos, que serão responsáveis pela aplicação do presente Regulamento.
CAPÍTULO 3
DA OCUPAÇAO DE ÁREAS
Artigo 4º
A ocupação de áreas nas unidades abrangidas pelo Regulamento de Mercado será efetuada com base no Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU ou do Termo de Autorização de Uso de Área – TAUA, de acordo com as especificações e finalidades da ocupação.
§ 1º - A Permissão de Uso terá as seguintes características, além daquelas inerentes ao instituto jurídico:
- Tempo: determinado ou indeterminado;
- Remuneração: de acordo com a Resolução da Diretoria da Ceasa/Campinas, obedecida a legislação pertinente, reajustável anualmente, tomando-se por base o índice ICV/Dieese para o período de 12 meses, ou outro que o venha substituir, independentemente da data de início da permissão de uso, considerando ainda a negociação prévia com as representações dos permissionários;
- Local: fixo, constante no Termo;
- Transferência: o direito de uso poderá ser transferível, observadas as condições previstas pela Ceasa/Campinas, bem como, a legislação pertinente e as decisões judiciais existentes sobre o caso. Poderão ocorrer casos em que a permissão de uso será intransferível, sendo tal fato devidamente informado no termo de outorga.
- Natureza: não exclusiva.
§ 2o - A Autorização Uso terá as seguintes características, além daquelas inerentes ao instituto jurídico:
- Tempo: determinado, prorrogável ou não de acordo com o interesse da Ceasa/Campinas;
- Remuneração: de acordo com a Resolução da Diretoria da Ceasa/Campinas, obedecida a legislação pertinente, reajustável anualmente, tomando-se por base o índice ICV/Dieese para o período de 12 meses, ou outro que o venha substituir, independentemente da data de início da autorização de uso;
- Local: fixo, constante no Termo;
- Transferência: intransferível.
- Natureza: não exclusiva.
Artigo 5º
Considerar-se-á Permissionária ou Autorizada da Ceasa/Campinas toda pessoa física ou jurídica que, dentro das normas de qualificação do presente Regulamento, obtenha a devida Permissão ou Autorização de Uso da Empresa.
Artigo 6º
Serão considerados Permissionários ou Autorizados da Ceasa/Campinas todos aqueles que comercializam produtos hortigranjeiros e outros produtos alimentícios, produtos não alimentícios, e, prestem serviços de apoio ao mercado e classificam-se em:
- Produtores rurais
- Cooperativas agrícolas
- Associações de produtores rurais
- Comerciantes atacadistas e varejistas
- Prestadores de serviços
- Empresas em geral
Artigo 7º
Os candidatos ao uso de áreas comerciais ou de serviços nas dependências das Unidades da Ceasa/Campinas, que se submetam ao processo de transferência de permissão de uso, deverão dirigir as suas solicitações através de requerimentos ao Departamento responsável pela Unidade ou à Diretoria da Empresa.
§ único - Juntamente com a solicitação o c andidato deverá fornecer todos documentos e dados cadastrais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de usuário, além de outros que a Permitente julgar necessários para a análise do processo de admissão.
Artigo 8º
Os documentos de que trata o artigo anterior, de acordo com a categoria do usuário, sem prejuízo de documentos complementares, serão os seguintes:
A - Produtor Rural
- Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (Produtor Rural), ou outro registro equivalente;
- Inscrição Estadual;
- Escritura da Propriedade Rural, Contrato de Arrendamento ou de Meeiro;
- Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) do(s) Produtor(es).
B - Cooperativas ou Associações de Produtores Rurais
- Estatuto Social, devidamente registrado no órgão competente;
- Ata da Assembléia de constituição da Cooperativa ou Associação, devidamente registrada no órgão competente;
- Ata da nomeação da Diretoria, devidamente registrada no órgão competente;
- Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) dos Diretores.
C - Associações de Classes, Sindicatos ou Assemelhados
- Estatuto Social, devidamente registrado no órgão competente;
- Ata da Assembléia de constituição da Cooperativa ou Associação, devidamente registrada no órgão competente;
- Ata da nomeação da Diretoria, devidamente registrada no órgão competente;
- Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) dos Diretores.
D - Empresas Comerciais ou de Serviços (Pessoa Jurídica):
- Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo e suas Alterações;
- Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
- Inscrição Estadual;
- Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) dos Sócios;
- Certidão de Regularidade Fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
- Certidão Negativa dos Distribuidores dos Cartórios de Protestos da sede da Empresa;
- Certidão Negativa dos Distribuidores dos Cartórios de Protestos do município ou Comarca de residência de todos os sócios da Empresa;
E - Pessoa Física:
- Documento de Identidade (RG);
- Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF);
- Certidão de Regularidade perante a Fazenda Federal;
- Certidão Negativa dos Distribuidores dos Cartórios de Protestos do município ou Comarca de residência;
- Declaração de que irá constituir pessoa jurídica no prazo máximo de 90 dias.
§ único – para todas as categorias acima a Permitente poderá promover consultas ao Serviço de Proteção ao Crédito .
Artigo 9º
Para o caso de Permissionário admitido como Pessoa Física será celebrado o Termo de Permissão de Uso – TPRU de caráter provisório, sendo que, após a apresentação dos documentos de constituição de Pessoa Jurídica, será emitido o aditamento ao TPRU em nome da empresa, que passará a ter o caráter definitivo.
§ Único - A falta da apresentação dos documentos referidos no prazo de 90 (noventa) dias poderá ensejar na retomada da área, sem nenhum ônus para a Ceasa/Campinas, independentemente da utilização das vias judiciais, sem prejuízo das demais sanções pertinentes.
Artigo 10º
Os Permissionários ou Autorizados, titulares do TPRU ou TAUA, não poderão, a título algum, ceder a terceiros, no todo ou em parte, temporariamente ou não, o objeto da Permissão ou da Autorização de Uso, bem como mantê-lo em inatividade prolongada, sem a aprovação prévia da Permitente.
§ 1º - A infringência ao disposto neste artigo poderá acarretar o cancelamento da Permissão ou Autorização Uso, não tendo o Permissionário ou Autorizado qualquer direito a indenizações ou ressarcimentos a que título for, ficando a área à disposição da Ceasa/Campinas, independentemente da utilização da via judicial.
§ 2º- A manutenção da área fechada ou sem atividades pelo prazo de 90 (noventa) dias consecutivos, sem razões que o justifiquem e devidamente aceitas pela Ceasa/Campinas caracterizará abandono, sujeitando-se o permissionário às disposições fixadas neste artigo.
§ 3º- Excetua-se o disposto nos artigos 44º e 62º e seus parágrafos.
Artigo 11º
Havendo disponibilidade de área por inadimplência, expansão dos equipamentos ou simples desistência do permissionário, caberá exclusivamente à Ceasa/Campinas promover a sua nova ocupação.
Artigo 12º
A outorga da permissão de uso das áreas disponíveis será realizada através de processo licitatório, obedecendo-se às disposições legais aplicáveis.
Artigo 13º
Para a transferência do Direito de Uso da área a terceiros o Permissionário interessado deverá estar ocupando-a há, pelo menos, 03 (três) meses. A transferência se inicia com a formalização do pedido de autorização junto a Ceasa/Campinas, que definirá os procedimentos de análise, verificação dos dados cadastrais dos interessados e aprovação.
§ 1º - Caso a transferência da Permissão de Uso seja autorizada, a Ceasa/Campinas celebrará novo Termo de Permissão de Uso e será recolhida aos cofres da Permitente a Tarifa da admissão (1a. Tarifa), cujo valor será fixado em Resolução da Diretoria.
§ 2º - Somente poderão efetuar a transferência do Direito de Uso da área o Permissionário que estiver rigorosamente em dia com suas obrigações para com a Ceasa/Campinas e que a área, objeto da transferência, esteja livre de qualquer ônus, mesmo que a vencer.
Artigo 14º
Em caso de falecimento ou impedimento legal do titular da Permissão de Uso ou de um ou mais sócios, no caso de Empresa Permissionária, a Permissão de Uso poderá ser transferida a seus beneficiários, desde que estes reúnam as condições jurídicas, judiciais e regulamentares, respeitadas as disposições do contrato social da empresa.
Artigo 15º
Sendo a Permissionária empresa constituída juridicamente, toda e qualquer alteração contratual realizada deverá ser comunicada formalmente à Permitente no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua efetivação perante os órgãos competentes.
§ 1º - Cabe à Ceasa/Campinas analisar a alteração efetivada, promover a verificação dos novos dados cadastrais e autorizar a alteração do Termo de Permissão de Uso através de aditamento.
§ 2º - O indeferimento da solicitação somente poderá ocorrer quando a alteração contratual modificar o objeto da empresa e que o mesmo não seja condizente com a comercialização na Central ou com o sistema de distribuição de produtos por setores adotado, que venham a causar prejuízos ao ramo de atividade ou infringir as normas do Regulamento, podendo neste caso implicar no cancelamento da Permissão de Uso.
§ 3º - Caso a alteração seja autorizada será recolhida aos cofres da Ceasa/Campinas a Tarifa de admissão (1a. Tarifa), no valor diretamente proporcional ao percentual de quotas transferidas, quando se tratar de alteração do quadro social de empresa Permissionária, seja com transferência de quotas para novos sócios ou para os remanescentes.
§ 4º - Quando a alteração contratual implicar na transferência de quotas entre cônjuges ou pessoas com parentesco de 1º grau ascendente ou descendente (pai para filho ou vice-versa) a Tarifa de admissão não será cobrada.
Artigo 16º
A desocupação da área pela Permissionária, seja a que título for, sempre será realizada na presença de funcionário credenciado da Permitente, a quem serão entregues as chaves e todos os equipamentos e materiais pertencentes à Ceasa/Campinas.
§ 1º - Neste ato será realizada a vistoria completa da área e de suas instalações e emitido o Relatório de Ocorrências.
§ 2º - Constatada alguma irregularidade nas instalações a Permitente realizará o orçamento dos reparos que serão de responsabilidade da Permissionária.
§ 3º - O não pagamento dos custos dos reparos de imediato pela Permissionária ensejará na sua cobrança por meio judicial.
Artigo 17º
Uma vez formalizada a autorização para a ocupação da área, sem prejuízo do pagamento das despesas decorrentes, a Permissionária terá o prazo de 90 (noventa dias) dias para iniciar as suas atividades, salvo prorrogação formal emitida pela Ceasa/Campinas, considerando-se as justificativas apresentadas. Esgotado o prazo acima e suas eventuais prorrogações, sem nenhum ônus para a Ceasa/Campinas, a área será considerada à disposição da Permitente, que tomará providências para nova destinação da mesma.
Artigo 18º
A Ceasa/Campinas manterá um serviço de cadastro organizado para todos os Permissionários, Autorizados ou outros Usuários que mantêm contrato com a Empresa.
Artigo 19º
O cadastro dos Permissionários, Autorizados e outros Usuários da Ceasa/Campinas deverá ser atualizado a cada 02 (dois) anos ou de acordo com a solicitação da Permitente.
§ único - Verificada fraude nas informações cadastrais, estará o Permissionário, Autorizado ou Usuário sujeito às penalidades previstas no presente Regulamento, além das sanções criminais cabíveis.
Artigo 20º
O Permissionário, Autorizado ou outros Usuários que mantêm contrato com a Ceasa/Campinas se obrigam a:
- Fornecer corretamente todas as informações solicitadas pelos pesquisadores da Ceasa/Campinas, no que se refere a quantidades, origens, tipos e preços dos produtos comercializados;
- Facilitar o ingresso dos técnicos de mercado, ou a pessoas indicadas pela Permitente, nas dependências do estabelecimento, para verificação de estoques, qualidade e grau de conservação dos produtos;
- Facilitar o ingresso nos estabelecimentos a qualquer tempo, dos funcionários da Ceasa/Campinas, ou pessoas por ela indicadas, devidamente identificadas, para a realização de manutenções das instalações, fiscalização quanto a utilização adequada das mesmas e quanto a eventuais riscos;
- Realizar exposições de mercadorias e operações comerciais dentro das especificações dos Órgãos Técnicos competentes;
- Retirar mercadorias, produtos, equipamentos ou materiais de qualquer natureza quando o uso ou comercialização estiver em desacordo com o fixado pelo Regulamento de Mercado ou pela legislação pertinente;
- Acatar as determinações da Diretoria da Ceasa/Campinas ou do Departamento responsável quanto ao previsto no Regulamento de Mercado, nas Resoluções e Normas emitidas pela Permitente que visam o bom andamento do mercado.
Artigo 21º
A Permissionária ou Autorizada, por sua conta e risco, deverá obter todas as autorizações, registros, licenças e alvarás que forem necessários para o exercício de suas atividades na área, responsabilizando-se por todas as conseqüências decorrentes das mesmas, inclusive eventuais encargos trabalhistas, tributários e fiscais, sem que haja qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Permitente.
CAPÍTULO 4
DAS INSTALAÇÕES E SUA DESTINAÇÃO
Artigo 22º
As dependências e instalações das Unidades da Ceasa/Campinas destinam-se a propiciar aos Permissionários e Autorizados a comercialização de produtos hortigranjeiros e outros produtos alimentícios, de produção própria ou adquiridos de terceiros, produtos ou serviços de apoio, de forma tecnicamente racional e cujos objetivos sejam obter benefícios de ordem econômico-social.
Artigo 23º
As áreas destinadas a comercialização e prestação de serviços poderão ter as seguintes destinações, respeitadas as especificidades das Unidade de Mercado e a setorização de produtos:
- comercialização de frutas e hortaliças, nacionais e importadas;
- comercialização de outros gêneros alimentícios;
- comercialização de flores, plantas e mudas;
- comercialização de acessórios para floricultura, decoração e paisagismo;
- beneficiamento, estocagem e embalagem de produtos;
- comercialização de bens, produtos e serviços considerados de apoio à atividade principal nas referidas Unidades de Mercado, tais como: agências bancárias, restaurantes e lanchonetes, escritórios de contabilidade e outros serviços, comércio de insumos agrícolas, comércio de embalagens para atacado e varejo, produtos de informática, farmácias e drogarias, seguradoras, banca de revistas, lotéricas, oficinas elétricas e mecânicas, comércio de auto peças, posto de combustíveis, produtos e serviços de gráfica e outros;
Artigo 24º
Quanto aos locais, objetos da Permissão ou Autorização de Uso, a Ceasa/Campinas poderá remanejar o Permissionário ou Autorizado do seu local de atuação se tal medida for por ele solicitada ou se houver razões técnicas que o justifiquem ou em situações de riscos.
§ 1º - Quando a solicitação partir do interessado, a Ceasa/Campinas procederá à análise técnica do pedido, e somente o atenderá se não houver prejuízos financeiros e/ou técnicos para a Permitente.
§ 2º - Os remanejamentos por razões técnicas deverão estar claramente demonstrados e o Permissionário ou Autorizado deverá ser informado, por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da efetivação do remanejamento.
Artigo 25º
Qualquer alteração na construção civil ou instalações elétricas e hidráulicas, bem como a instalação de câmaras frigoríficas, máquinas e equipamentos ou mezaninos, ainda que julgadas necessárias para o exercício da atividade, deverão ser submetidas à prévia aprovação por parte da Ceasa/Campinas.
§ 1º - A solicitação de construção ou alteração deverá ser encaminhada ao departamento da Ceasa/Campinas responsável, acompanhada dos projetos técnicos completos (civil, arquitetura, elétrica e hidráulica), ART de projeto e de execução e memorial descritivo. As obras ou instalações somente poderão ser iniciadas após a análise pelo Departamento de Engenharia e autorização expressa da Diretoria da Ceasa/Campinas;
§ 2º - As alterações efetuadas em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento serão passíveis de interdição administrativa imediata, e os responsáveis sujeitos às penalidades regulamentares.
§ 3º - Toda alteração, construção ou instalação efetuada será automaticamente incorporada ao patrimônio da Ceasa/Campinas, sem gerar qualquer direito de retenção ou indenização ao permissionário ou autorizado;
§ 4º - Caso a alteração, construção ou instalação efetuada não seja de interesse da Permitente, ao final do período de vigor do Termo ou Autorização de Uso, a demolição e/ou retirada se dará por total responsabilidade da Permissionária ou Autorizada. Caso a demolição seja efetuada pela Ceasa/Campinas, os custos decorrentes serão devidos pela Permissionária ou Autorizada, ainda que cobrados judicialmente;
§ 5º - No caso previsto no parágrafo anterior, a Permissionária ou Autorizada deverá ser informada pela Permitente quando da aprovação da alteração, construção ou instalação, de que não há interesse na sua manutenção, ao final do período de uso.
Artigo 26º
As partes externas da área permissionada (tais como portas, corredores, pilares, vigas etc.) deverão ser mantidas de acordo com os seus padrões, aspectos e cores originais, salvo se houver autorização expressa da Ceasa/Campinas para que se promova a alteração.
Artigo 27º
É de inteira responsabilidade da Permissionária ou Autorizada, com referência ao local da utilização:
- conservar o local e áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósitos de lixo ou sobras que deverão ser instalados em locais apropriados. As sobras que constituírem volumes expressivos, sejam de produtos, talos, engaços folhas, palhas, jornais ou embalagens e que estejam depositados em locais indevidos, serão retirados pela Ceasa/Campinas mediante cobrança de rateio diferenciada;
- manter na área os equipamentos de segurança devidamente validados;
- manter a área livre de produtos ou materiais inflamáveis, ou que constituam riscos iminentes de incêndios ou explosões;
- responsabilizar-se por quaisquer danos ocasionados no prédio ou instalações ou ainda a terceiros, que deverão ser reparados imediatamente. Caso o responsável não tenha tomado providências no prazo julgado necessário, a Ceasa/Campinas procederá os reparos exigidos e os valores decorrentes serão cobrados do mesmo, sem prejuízo das outras sanções regulamentares;
- o permissionário deverá manter o local devidamente identificado de acordo com as normas vigentes;
- a área permissionada deverá ser mantida em funcionamento regular, de acordo com os horários estipulados para o setor.
CAPÍTULO 5
DOS EQUIPAMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO
Artigo 28º
A Ceasa/Campinas, de acordo com os seus objetivos e diretrizes, poderá ampliar ou restringir as Unidades de Mercado. Tais unidades serão agrupadas da seguinte maneira;
- Mercado de frutas e hortaliças, outros gêneros alimentícios e atividades de apoio;
- Mercado de Flores, Plantas e Mudas e Acessórios para Floricultura, Decoração e Paisagismo;
- Equipamentos de Comercialização no Varejo.
Artigo 29º
Em todas as Unidades de Mercado os Permissionários ou Autorizados deverão cumprir os preceitos previstos neste Regulamento de Mercado, no seu geral e, especificamente, o contido nos Capítulos que tratam das particularidades de cada uma.
CAPÍTULO 6
DO MERCADO DE FRUTAS E HORTALIÇAS E OUTROS GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
Artigo 30º
As instalações destinadas à comercialização, estocagem e beneficiamento de frutas e hortaliças e outros gêneros alimentícios desta Unidade de Mercado, assim como as áreas destinadas a atividades de apoio, serão classificadas da seguinte forma:
- Galpões Permanentes – GP's, subdivididos em unidades denominadas de “boxes”;
- Mercados Livres – ML's, subdivididos em unidades denominadas “módulos” ou “pedras”;
- Pavilhões ABC – PABC, subdivididas em unidades denominadas “lojas”;
- Pavilhões de Beneficiamento – PB's, subdivididos em unidades denominadas “boxes”;
- Pavilhão Frigorífico – PF;
- Pavilhões de Produtos Típicos, subdivididos em unidades denominadas “lojas”;
- Edifício da Administração e Ala Comercial, subdivididos em unidades denominadas “lojas” e “salas”;
- Outras Áreas Diversas, subdivididos em unidades denominas “áreas”, “lojas” e “salas”.
§ único - As nomenclaturas e numerações estabelecidas poderão ser alteradas pela Ceasa/Campinas em função da necessidade de modernização e da melhor identificação das áreas. Em caso de qualquer alteração o Permissionário ou Autorizado deverá ser informado, de forma expressa, para que possa promover as adequações contábeis, fiscais e administrativas.
Artigo 31º
A destinação das instalações, de acordo com os grupos de produtos comercializados, obedecerá a critérios técnicos e será fixada pela Diretoria da Ceasa/Campinas através de Resolução, que poderá ser alterada sempre que a dinâmica do mercado o exigir.
§ único - É vedado ao Permissionário ou Autorizado efetuar a exposição ou comercialização na área permissionada ou autorizada, ou fora dela, de produtos que não constem no respectivo TPRU ou TAUA.
Artigo 32º
O sistema de comercialização compreende as operações de compra e venda, obedecidas as unidades específicas para cada produto, podendo os lotes de mercadorias estar expostos fisicamente ou através de amostragens.
Artigo 33º
Poderão ser implantados sistemas eletrônicos de comercialização de produtos, que obedecerão às normas fixadas no presente Regulamento, além de outras específicas que o regerão e que serão determinadas pela Diretoria da Ceasa/Campinas, através de Resolução.
Artigo 34º
A entrada de mercadorias na Unidade de Mercado deverá estar sempre acompanhada da respectiva nota fiscal ou “romaneio”, discriminando-se de forma clara e correta a origem, produtos, quantidades e destinatários. Serão criados pela Ceasa/Campinas os procedimentos operacionais que visem garantir a fidelidade das informações.
Artigo 35º
São vedadas a entrada e a comercialização de produtos por pessoas ou empresas não cadastradas como permissionárias ou autorizadas pela Ceasa/Campinas. Caberá à Ceasa/Campinas a implantação de dispositivos de controle de entrada de mercadorias de modo a coibir a comercialização por agentes não cadastrados.
Artigo 36º
A exposição e a comercialização de produtos somente poderão ser realizadas de acordo com as normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante à classificação, embalagem e rotulagem e às boas condições de higiene e conservação e aptos ao consumo humano, estritamente de acordo com as normas fixadas pelos Órgãos competentes.
§ único – As autorizações e alvarás junto aos Órgãos competentes serão de inteira responsabilidade da Permissionária ou Autorizada.
Artigo 37º
A exposição ou estocagem de mercadorias não poderá exceder a área permissionada ou autorizada ou os espaços delimitados para tal, de modo a não impedir o trânsito nas áreas de circulação.
Artigo 38º
As mercadorias e/ou embalagens deverão estar expostas ou estocadas de maneira que ofereça plena segurança às pessoas e aos bens de terceiros.
Artigo 39º
Os Permissionários e Autorizados devem zelar ainda para que os seus equipamentos não ofereçam riscos à integridade física dos demais usuários e freqüentadores da Ceasa/Campinas.
Artigo 40º
A comercialização, assim como as formas de pagamento, serão realizadas por contatos livremente estabelecidos entre compradores e Permissionários/Autorizados, não cabendo à Ceasa/Campinas quaisquer responsabilidades pelas negociações.
Artigo 41º
Não será permitida a exposição ou comercialização de produtos fora dos horários estipulados para o setor, conforme Resolução específica da Diretoria da Permitente, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas para tal fim. A Ceasa/Campinas deverá promover a ampla divulgação dos horários estabelecidos para a comercialização.
Artigo 42º
As áreas de comercialização de frutas e hortaliças que estejam disponíveis poderão ter os seus usos autorizados pela Ceasa/Campinas, exclusivamente para produtores agrícolas, obedecendo-se os critérios de setorização de produtos, e desde que preenchidas as exigências cadastrais pelo interessado.
§ 1º – O prazo máximo da autorização de uso da área será de 90 (noventa) dias.
§ 2º – A Autorização deverá ser precedida de visita técnica à propriedade para a constatação da produção, ficando vedada ao Produtor Autorizado a comercialização de produtos de terceiros, sob pena do cancelamento da Autorização.
§ 3º - Pela utilização da área o produtor Autorizado efetuará o pagamento da tarifa específica constante de Resolução de Diretoria da Ceasa/Campinas, além das demais despesas relativas à visita técnica e cadastramento.
Artigo 43º
Não será permitida a exposição ou comercialização de frutas e hortaliças fora das áreas especificadas no Artigo 30º, ou sobre caminhões.
Artigo 44º
Os Permissionários dos Mercados Livres que, em decorrência de períodos de entressafra ou outros motivos, se ausentarem do mercado por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderão ceder o Módulo, temporariamente, a outro Permissionário, desde que do mesmo pavilhão.
§ 1º - A cessão do Módulo somente poderá ser efetuada com a devida anuência da Permitente, ficando o Permissionário cedente responsável solidariamente por todos os atos e despesas decorrentes de seu uso, sem que, contudo, haja qualquer alteração da titularidade da Permissão de Uso.
§ 2º - Um mesmo Permissionário não poderá ceder seu(s) Módulo(s), por período superior a 06 (seis) meses no mesmo ano fiscal.
§ 3º - Um mesmo Permissionário não poderá ser cessionário de mais de 01 (um) módulo, simultaneamente.
CAPÍTULO 7
DO MERCADO ATACADISTA DE FLORES, PLANTAS ORNAMENTAIS E ACESSÓRIOS
Artigo 45º
O Mercado Permanente de Flores e Plantas Ornamentais da Ceasa/Campinas compreende a comercialização de maços de flores e/ou folhagens cortadas, flores e plantas verdes em vasos, flores e plantas ornamentais para jardinagem e paisagismo, acessórios para jardinagem, paisagismo, floricultura, decorações e produtos alimentícios para confecção de cestas de cafés, dentre outros produtos do ramo.
Artigo 46º
O mercado será organizado em setores de comercialização, a saber:
- Setor para comercialização de flores e folhagens cortadas;
- Setor para comercialização de flores e plantas verdes em vasos;
- Setor para comercialização de flores e plantas ornamentais para jardinagem e paisagismo;
- Setor para comercialização de flores e plantas por empresas atacadistas;
- Setor para comercialização de produtos acessórios para jardinagem, paisagismo, floricultura, decoração, insumos agrícolas, produtos para cestas de cafés e outros do ramo.
§ 1º – A Ceasa/Campinas poderá permitir a comercialização de produtos que não se enquadrem no setor ocupado pelo permissionário, desde que:
- pelo menos 80% (oitenta por cento) dos produtos comercializados pertençam ao setor ocupado;
- o permissionário seja produtor rural e que comprove, através de visita técnica na propriedade, que os produtos não compreendidos para o setor sejam de sua própria produção e que se enquadram no rol de produtos permitidos no mercado. A apuração da proporcionalidade especificada é de inteiro critério da Ceasa/Campinas.
§ 2º – O mercado é compreendido também por áreas específicas, destinadas a estocagem e depósito de produtos, em câmaras frias ou não, sendo vedada nestes locais a comercialização.
§ 3º – A Ceasa/Campinas destinará ainda áreas específicas no mercado para a instalação de serviços de restaurante e lanchonetes.
§ 4º - A nomenclatura e numerações estabelecidas poderão ser alteradas pela Ceasa/Campinas em função da necessidade de modernização e da melhor identificação das áreas. Em caso de qualquer alteração o Permissionário ou Autorizado deverá ser informado, de forma expressa, para que possa promover as adequações contábeis, fiscais e administrativas.
Artigo 47º
A destinação das instalações, de acordo com os grupos de produtos comercializados, obedecerá a critérios técnicos e será fixada pela Diretoria da Ceasa/Campinas através de Resolução, podendo ser alterada sempre que a dinâmica do mercado o exigir.
§ único - É vedado ao Permissionário ou Autorizado efetuar a exposição ou comercialização na área permissionada ou autorizada de produtos que não constem do respectivo TPRU ou TAUA.
Artigo 48º
Independentemente do número de módulos ocupados, o Permissionário deverá manter pleno acesso a todos os módulos, através dos corredores principais e secundários.
Artigo 49º
O sistema de comercialização compreende as operações de compra e venda, obedecidas as unidades específicas para cada produto, podendo os lotes de mercadorias estar expostos fisicamente ou através de amostragens.
Artigo 50º
Poderão ser implantados sistemas eletrônicos de comercialização de produtos, que obedecerão às normas fixadas no presente Regulamento, além de outras normas específicas que o regerão e que serão emitidas pela Diretoria da Ceasa/Campinas, através de Resolução.
Artigo 51º
A entrada de mercadorias na Unidade de Mercado deverá estar sempre acompanhada da respectiva nota fiscal ou “romaneio”, discriminando-se de forma clara e correta a origem, produtos, quantidades e destinatários. Serão criados pela Ceasa/Campinas os procedimentos operacionais que visem garantir a fidelidade das operações.
Artigo 52º
Os produtos cuja comercialização for permitida obedecerão a critérios fixados de segmentação do mercado, visando o controle de qualidade dos mesmos.
§ 1º - A exposição e a comercialização de flores e plantas ornamentais somente poderão ser realizadas de acordo com as normas técnicas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 2º – Entende-se por Flores e Plantas Ornamentais as flores e as folhagens cortadas em maços ou hastes, embaladas ou não; por Flores e Plantas Verdes Envasadas, as plantas acondicionadas em vasos, cuias ou potes de tamanhos e materiais variados, individuais ou em caixas; por Mudas ou Torrões, as plantas acondicionadas em sacos plásticos ou de tecidos, de tamanhos variados, em bandejas plásticas, potes plásticos rígidos ou flexíveis, individuais ou em caixas, destinados ao replantio.
Artigo 53º
É terminantemente vedada a comercialização, no interior do Mercado Permanente de Flores da Ceasa/Campinas, de:
- Flores e Plantas quando portadoras de doenças ou pragas, ou que contenham insetos vivos, ácaros e outros parasitos nocivos às plantas;
- Flores e Plantas com baixa qualidade em seu aspecto, apresentando folhas amareladas, flores queimadas, murchas ou quebradas, alta incidência de danos físicos; torrões mal embalados ou se desmanchando; mudas ou torrões que contenham hastes e galhos secos que prejudiquem sua qualidade e bom aspecto;
- Flores e Plantas acondicionadas em latas, em embalagens usadas de óleos e lubrificantes e de defensivos agrícolas ou outros tipos de embalagens não adequadas tecnicamente para a produção e comercialização de mudas;
§ único – Caso se verifique a exposição e comercialização de flores e plantas em desacordo com o acima estabelecido, ao Permissionário caberá, além das penalidades previstas neste Regulamento, proceder a imediata retirada do material. Caso o permissionário não esteja no local o material poderá ser retirado pela Permitente.
Artigo 54º
A exposição ou estocagem de mercadorias não poderá exceder a área permissionada ou autorizada ou os espaços delimitados para tal, de modo a não impedir ou dificultar o trânsito nas áreas de circulação.
Artigo 55º
As mercadorias e/ou embalagens deverão estar expostas ou estocadas de maneira a oferecer plena segurança às pessoas e aos bens de terceiros.
Artigo 56º
Os Permissionários e Autorizados devem zelar ainda para que seus equipamentos não ofereçam riscos à integridade física dos demais usuários e freqüentadores da Ceasa/Campinas.
Artigo 57º
A comercialização, assim como as formas de pagamento, será realizada por contatos livremente estabelecidos entre compradores e vendedores, não cabendo à Ceasa/Campinas quaisquer responsabilidades pelas negociações.
Artigo 58º
Não será permitida a exposição ou comercialização de produtos fora dos horários estipulados para o setor, conforme Resolução específica da Diretoria da Ceasa/Campinas, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas para tais situações.
Artigo 59º
A comercialização poderá ocorrer em horários diferenciados para empresas cadastradas e para o público em geral, conforme Resolução a ser estabelecida pela Ceasa/Campinas, observando-se o disposto no artigo 75º e 76º deste regulamento.
Artigo 60º
É vedada a entrada e a comercialização de produtos por pessoas ou empresas não cadastradas na Ceasa/Campinas. Cabe à Ceasa/Campinas a implantação de dispositivos de controle de entrada de mercadorias, de modo a coibir a comercialização por agentes não cadastrados.
Artigo 61º
Compete à Ceasa/Campinas regulamentar, através de normas internas, os documentos e fichas cadastrais exigidas, bem como os procedimentos para a composição dos cadastros de permissionários, autorizados, e seus empregados.
§ único - Os permissionários, autorizados, e seus funcionários deverão utilizar-se de crachás de identificação, de uso obrigatório nas dependências do Mercado.
Artigo 62º
Os Permissionários do Mercado Permanente de Flores que, em decorrência de períodos de entressafra ou outros motivos, se ausentarem do mercado por prazo igual ou s uperior a 30 (trinta) dias poderão ceder o Módulo, temporariamente, a outro Permissionário, desde que do mesmo setor de comercialização.
§ 1º - A cessão do Módulo somente poderá ser efetuada com a devida anuência da Permitente, ficando o Permissionário cedente responsável solidário por todos os atos e despesas decorrentes do uso do módulo, sendo certo que não haverá alteração da titularidade da Permissão de Uso.
§ 2º - Um mesmo Permissionário não poderá ceder seu(s) Módulo(s), por período superior a 06 (seis) meses no mesmo ano fiscal.
§ 3º - Um mesmo Permissionário não poderá ser cessionário de mais de 02 (dois) módulos simultaneamente.
CAPÍTULO 8
DOS EQUIPAMENTOS DE VAREJO
Artigo 63º
Equipamentos de Varejo são unidades de mercado, administrados pela Ceasa/Campinas e destinados à comercialização de hortigranjeiros, bem como de outros ramos comerciais e de serviços.
Artigo 64º
A destinação das instalações, de acordo com os grupos de produtos a serem comercializados, obedecerá a critérios técnicos fixados pela Diretoria da Ceasa/Campinas através de Resolução, podendo ser alterada sempre que a dinâmica do mercado o exigir.
§ único - É vedado ao permissionário ou Autorizado efetuar a exposição ou comercialização na área permissionada, ou fora dela, de produtos que não constem do respectivo TPRU ou TAUA.
Artigo 65º
Serão vedadas a entrada e a comercialização de produtos por pessoas ou empresas não cadastradas como Permissionarias ou Autorizadas na Ceasa/Campinas.
Artigo 66º
A exposição e comercialização de produtos alimentícios somente poderão ser realizadas em acordo com as normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante às boas condições de higiene e conservação e aptos ao consumo humano, estritamente de acordo com as normas fixadas pelos Órgãos Públicos competentes.
§ único - As autorizações e alvarás junto aos Órgãos competentes serão de inteira responsabilidade da Permissionaria ou Autorizada.
Artigo 67º
A exposição ou estocagem de mercadorias não poderá exceder a área permissionada ou autorizada ou os espaços delimitados para tal, de modo a não impedir o trânsito nas áreas de circulação, ficando o infrator sujeito às sanções de multa ou outras previstas neste Regulamento.
Artigo 68º
As mercadorias e/ou embalagens deverão estar expostas ou estocadas de maneira que ofereça plena segurança às pessoas e aos bens de terceiros.
Artigo 69º
Os Permissionários e Autorizados devem zelar ainda para que seus pertences não ofereçam riscos à integridade física dos usuários.
Artigo 70º
A comercialização, assim como as formas de pagamento, será realizada por contatos livremente estabelecidos entre compradores/fornecedores e Permissionarios ou Autorizados, não cabendo à Ceasa/Campinas quaisquer responsabilidades pelas negociações havidas.
Artigo 71º
Não será permitida a exposição ou comercialização de produtos fora dos horários estipulados para o Equipamento, conforme Resolução específica da Diretoria da Ceasa/Campinas, sujeitando o infrator às penalidades previstas para tal fim.
Artigo 72º
O lixo retirado da loja ou box pelo Permissionario ou Autorizado deverá ser embalado em sacos plásticos reforçados ou outro envoltório adequado e depositado no local específico para esta finalidade.
§ único - Não será permitido depositar nos cestos dos corredores internos ou externos, áreas comuns de circulação, qualquer lixo, caixas plásticas ou papelão, detrito ou objeto embalados em sacos plásticos ou qualquer outro tipo de recipiente.
Artigo 73º
As movimentações de mercadorias – carga e descarga - somente poderão ser realizadas pelo corredor externo.
CAPÍTULO 9
DOS USUÁRIOS COMPRADORES
Artigo 74º
Serão admitidos como usuários compradores da CEASA/CAMPINAS todas as pessoas físicas ou jurídicas, empresas públicas e privadas, que comercializam produtos hortigranjeiros e outros gêneros alimentícios, flores e plantas ornamentais diretamente no varejo, empresas distribuidoras de alimentos e empresas processadoras de alimentos e demais consumidores que façam uso dos produtos comercializados nas diversas unidades de mercado.
Artigo 75º
A Ceasa/Campinas e as Associações representativas de Permissionários poderão exigir provas de qualificação das pessoas físicas e jurídicas que se enquadrarem como usuários compradores e realizar o cadastramento das mesmas, assim como de seus funcionários.
Artigo 76º
Os usuários compradores também se subordinam às normas e regulamentos das Unidades de Mercado da Ceasa/Campinas, nos pontos que lhe são afetos.
CAPÍTULO 10
DOS SERVIÇOS DE APOIO ÀS UNIDADES DE MERCADOS
Artigo 77º
A Ceasa/Campinas poderá implantar serviços que venham proporcionar a prestação de serviços aos usuários, a orientação técnica, a divulgação de informações de mercado e a transparência na comercialização. Tais serviços são:
- cotação de preços praticados nas Unidades de Mercado
- informações de mercados e dados estatísticos
- serviços de classificação e padronização de produtos e embalagens
- serviços de orientações fito-sanitárias
- serviços de comunicação interna e externa
- depósitos e armazenagens de produtos
- serviços de pesagens através de balança rodoviária
§ único - A Ceasa/Campinas, através de Resolução de Diretoria, estabelecerá as tarifas ou taxas referentes às prestações de serviços aos usuários. Os serviços que se destinam ao uso específico e individual deverão, necessariamente, ter equilíbrio financeiro de modo a não gerar quaisquer ônus para os demais permissionários.
CAPÍTULO 11
DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
Artigo 78º
As operações de carga e descarga e a movimentação de mercadorias nas Unidades de Mercados da Ceasa/Campinas somente poderão ser executadas pelos seguintes agentes:
- pelos empregados da Permissionária ou Autorizada, desde que devidamente registrados e, obrigatoriamente, utilizando uniforme da firma permissionária;
- pelos Carregadores Autônomos, devidamente cadastrados na Ceasa/Campinas.
Artigo 79º
A utilização na atividade de movimentação de mercadorias por pessoas que não se enquadrem no disposto do artigo anterior, implicará em infração ao Regulamento do Mercado, ficando o tomador do serviço sujeito às penalidades previstas neste instrumento.
Artigo 80º
Os Carregadores Autônomos serão cadastrados de acordo com os critérios estabelecidos pela Ceasa/Campinas em cada Unidade de Mercado, sempre levando-se em consideração a demanda de serviços.
Artigo 81º
Para o cadastramento dos Carregadores Autônomos serão exigidos os seguintes documentos;
- Documento de Identidade – RG
- Cadastro de Pessoa Física – CPF
- Atestado de Antecedentes, emitido pelo Órgão Público competente;
- Documento de Inscrição na Prefeitura Municipal de Campinas, como prestador de serviços autônomos;
- Documento de Inscrição no INSS, como autônomo;
- Fotografias;
- Comprovante de Endereço.
Artigo 82º
Aprovado o cadastramento, o Carregador Autônomo receberá a Carteira de Identificação de Carregador Autônomo, emitida pela Ceasa/Campinas, e deverá portá-la habitualmente e apresentá-la sempre que for solicitada a sua identificação.
Artigo 83º
Os cadastros dos Carregadores Autônomos deverão ser renovados, no máximo, a cada 02 (dois) anos ou sempre que algum dos documentos relacionados no artigo 81º. sofrer alteração ou vencimento de sua validade.
Artigo 84º
O cadastramento e a autorização para prestação de serviços nas Unidades de Mercado não geram qualquer vínculo empregatício entre o Carregador Autônomo e a Ceasa/Campinas, bem como entre o Carregador Autônomo e as Permissionárias, sendo certo que, caso haja qualquer ação judicial a esse respeito, o fato ensejará o cancelamento do cadastro do carregador autônomo, face à perda de objeto do respectivo cadastro.
§ único – O Carregador Autônomo deverá fornecer o recibo de prestação de serviços em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 85º
A Ceasa/Campinas, através de Resolução de Diretoria, estabelecerá as taxas e obrigações financeiras devidas pelo Carregador Autônomo para as atividades desenvolvidas nas Unidades de Mercado.
Artigo 86º
A Ceasa/Campinas indicará o uniforme com o qual o Carregador Autônomo deverá, obrigatoriamente, exercer as suas atividades no interior da unidade de mercado, de modo permitir a melhor identificação e segurança do mesmo.
Artigo 87º
A movimentação de mercadorias no recinto da Unidade de Mercado somente poderá ser realizada através de equipamentos desenvolvidos para tal finalidade, em bom estado de conservação, e que garantam a integridade física do Carregador e não ofereçam riscos a terceiros.
Artigo 88º
A Ceasa/Campinas poderá estipular locais específicos para a guarda de carrinhos de mercado e equipamentos de transporte de mercadorias, ficando o Carregador Autônomo ou aquele que fizer uso do equipamento de transporte proibido de guardá-los em locais diversos.
Artigo 89º
Os carrinhos de mercado ou equipamentos de movimentação de mercadorias deverão ser de propriedade do Carregador Autônomo e serão padronizados e numerados de acordo com o seu cadastro.
Artigo 90º
Fica vedado aos Carregadores Autônomos utilizar-se de pessoas não cadastradas ou estranhas ao serviço para ajudá-los nas atividades.
Artigo 91º
Da mesma forma os Carregadores Autônomos que facilitarem a execução de serviços por pessoas não cadastradas, seja através do empréstimo do carrinho de mercado, do uniforme, ou de qualquer outro meio, poderá sofrer as penalidades previstas no Regulamento.
Artigo 92º
A Ceasa/Campinas, de comum acordo com as representações dos Carregadores Autônomos e dos Permissionários, poderá estabelecer tabelas de preços máximos de serviços de carga, descarga, embalagem e empilhamento de produtos. Havendo a fixação de tabelas de preços de serviços, estas deverão ter ampla divulgação aos usuários.
Artigo 93º
Os Carregadores autônomos devem obedecer rigorosamente aos horários estabelecidos para o funcionamento do setor no qual estiver prestando serviços, sob pena da aplicação de sansões previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO 12
DAS TARIFAS, TAXAS DE SERVIÇOS E RATEIOS DE DESPESAS.
Artigo 94º
De acordo com o Estatuto das Centrais de Abastecimentos de Campinas S.A., pela Permissão ou Autorização de Uso de áreas para a comercialização ou prestação de serviços, o Permissionário ou Autorizado pagará a correspondente Tarifa de Uso.
§ 1º - As Tarifas de Uso serão estabelecidas de conformidade com a área ocupada ou outras formas que a Diretoria determinar através de Resolução específica.
§ 2º - As Tarifas de Uso poderão ser fixadas por períodos variáveis, dependendo da categoria de Permissionário ou Autorizado.
Artigo 95º
Serão estabelecidas ainda as Tarifas de Admissão (1a. Tarifa) a serem pagas pelos Permissionários admitidos quando da celebração do Termo de Permissão Remunerada de Uso ou das alterações previstas no Artigo 15º e seus parágrafos.
Artigo 96º
Serão ainda estabelecidas as Taxas e obrigações financeiras devidas para outras atividades desenvolvidas nas diversas Unidades de Mercado da Ceasa/Campinas ou pela prestação de serviços pela Empresa aos usuários, de modo a ressarcir os custos com a atividade específica. São elas:
- Cadastramento e Renovações de Cadastro
- Serviços de Pesagem
- Fornecimento de Dados Estatísticos
- Fotocópias
- Comunicação via Telefone, Fax, Modem e outros
- Utilização do Sistema de Telefonia, Linha Telefônica Direta ou Linha de Dados
- Serviços de manutenção civil, elétrica, hidráulica, telefonia e outros
- Utilização de Estacionamentos
- Publicidades
- Vistorias
- Uso das instalações de auditório e treinamento
- Demais prestações de serviços que venham a ser implantadas.
Artigo 97º
Caberá aos Permissionários ou Autorizados o pagamento de todas as despesas operacionais necessárias ao funcionamento, conservação e manutenção do mercado, que são;
- consumo de energia elétrica das áreas individuais e coletivas;
- consumo de água das áreas individuais e coletivas;
- Limpeza geral da Unidade de Mercado;
- Serviços de Vigilância;
- Manutenções civis, elétricas, hidráulicas e de telefonia necessárias a conservação e funcionamento da Unidade de Mercado;
- Seguros prediais e de veículos operacionais;
- Construções, ampliações e adaptações de uso comum que se destinem a promover a modernização e o melhoramento no funcionamento da Unidade de Mercado;
- Outros serviços operacionais que venham a ser oferecidos aos usuários.
§ 1º - As despesas referidas neste Artigo serão cobradas na forma de rateios de despesas, utilizando o critério de área ocupada, o uso de medidores individuais, a intensidade na sua utilização (pesos), bem como, outros que possam ser definidos, devendo tais critérios ser aplicado de forma objetiva e imparcial a cada permissionário.
§ 2º - Serão de responsabilidade da Permissionária ou Autorizada os valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e outras taxas municipais incidentes sobre a área útil correspondente, os quais serão recolhidos aos cofres da Ceasa/Campinas que se incumbirá de repassá-los à Municipalidade.
CAPÍTULO 13
DA ORDEM INTERNA
Artigo 98º
Será estipulado por Unidade de Mercado e para cada setor específico o horário de funcionamento, o qual poderá abranger:
- Entradas de Permissionários, Autorizados e Compradores
- Entrada e Saída de Veículos
- Descarga de Mercadorias
- Carregamento de Mercadorias
- Abertura dos Estabelecimentos
- Comercialização
§ 1º - Os horários poderão variar de acordo com as necessidades da Unidade de Mercado e serão estipulados através de Resolução da Diretoria da Ceasa/Campinas, após discussão e consenso entre as diversas categorias de usuários que compõem a Unidade, sendo que, na falta de acordo, caberá à Ceasa/Campinas a deliberação sobre a questão.
§ 2º - Poderão ser estabelecidos horários específicos para datas comemorativas ou especiais, não implicando na descaracterização do horário geral fixado.
Artigo 99º
A Ceasa/Campinas poderá permitir a utilização de espaços no interior das Unidades de Mercado para a instalação de painéis, cartazes, faixas e outros tipos de publicidades ou informações institucionais, desde que não prejudique a atividade da Empresa e a dos Permissionários ou Autorizados, cabendo ao anunciante arcar com todas as despesas decorrentes da publicidade junto aos órgãos competentes.
§ único - Quando tratar-se de publicidades comerciais serão cobradas taxas de acordo com Resolução da Diretoria da Ceasa/Campinas.
Artigo 100º
Os Permissionários ou Autorizados não poderão utilizar-se de espaços externos à área ocupada para a colocação de qualquer tipo de propaganda ou promoções, salvo os espaços destinados para esta finalidade, conforme Artigo anterior, por prazo limitado, previa e expressamente autorizado pela Ceasa/Campinas.
Artigo 101º
Nas áreas internas, constantes do TPRU ou TAUA, a propaganda será restrita às atividades nelas exercidas, sendo proibida a propaganda de terceiros.
Artigo 102º
Serão proibidas as veiculações de propagandas de produtos que sejam considerados prejudiciais à saúde, ao meio ambiente ou que atentem contra a moral e os bons costumes.
Artigo 103º
Os Permissionários, Autorizados, Carregadores Autônomos ou demais usuários deverão manter em dia os pagamentos das Tarifas, Taxas e Rateios decorrentes da Permissão ou Autorização de uso.
Artigo 104º
Em caso de atraso no pagamento de suas obrigações perante a Ceasa/Campinas ou a inadimplência sistemática, ficará o Permissionário ou Autorizado sujeito às seguintes penalidades:
- Multas, de acordo com as normas estabelecidas em Resolução da Diretoria da Ceasa/Campinas, obedecendo-se os limites legais;
- Juros de mora e atualizações monetárias;
- Sem prejuízo das penalidades anteriores, caso o atraso se prolongue por 60 (sessenta) dias, a permissão ou autorização de uso poderá ser suspensa até o pagamento integral dos valores;
- Decorridos os 60 (sessenta) dias e verificada a continuidade da pendência, a permissão ou autorização de uso será cancelada, através de processo administrativo.
§ 1º - Entende-se como inadimplência sistemática o atraso no pagamento, consecutivo ou alternado, por 5 (cinco) vezes no decorrer dos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º– Os pagamentos devidos pela utilização das áreas devem, obrigatoriamente, obedecer à ordem cronológica de sua emissão.
Artigo 105º
Para os casos de cancelamento da Permissão ou Autorização de Uso previstos no Artigo anterior, bem como no artigo 10º e parágrafos e artigo 114º deste Regulamento, deverão ser obedecidos seguintes procedimentos:
- O Departamento da Unidade de Mercado formaliza o processo de cancelamento, devidamente instruído com a documentação que demonstre a Permissão de Uso e as justificativas do cancelamento;
- A Diretoria analisa o processo e, verificada a condição de cancelamento, autoriza e determina ao Departamento o prosseguimento do procedimento;
- O Permissionário ou Autorizado será notificado a proceder à devolução das chaves ou à entrega voluntária da área no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
- Efetuada a devolução, o Departamento procederá à vistoria da área, lavrando-se o Termo de Vistoria e Recebimento das Chaves;
- Caso o Permissionário ou Autorizado não efetue a devolução d as chaves ou a entrega voluntária da área no prazo previsto, a área, objeto do cancelamento, será lacrada pelo Departamento, lavrando-se o Termo de Ocorrência;
- Havendo o abandono da área, caracterizado pela ausência do permissionário, e tendo expirado o prazo concedido pela Diretoria mediante notificação e restando bens no interior da mesma, será efetuada a sua retirada e lavrado Termo de Vistoria. Os bens serão levados para depósito da Ceasa/Campinas, arcando o permissionário com as custas de remoção, transporte e depósito.
Artigo 106º
É proibido no interior das áreas permissionadas, bem como nas demais áreas que compõem as Unidades de Mercado:
- Guardar ou estocar materiais inflamáveis ou explosivos, exceto aqueles que detenham autorizações legais e estejam em condições adequadas de segurança;
- Acender fogo ou queimar fogos de artifícios, salvos em locais pré-determinados e com a autorização prévia da Ceasa/Campinas;
- Lavar as dependências com substancias de natureza corrosiva ou tóxica;
- Abandonar detritos ou mercadorias nas próprias dependências, pista de rolamento e áreas de uso comum;
- Utilizar produtos químicos destinados à maturação de mercadorias, em desacordo com a legislação vigente;
- Servir-se de alto-falantes ou qualquer outro sistema de som que possa interferir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais usuários;
- Estacionar veículos de qualquer espécie em locais que possam obstruir ou dificultar o tráfego;
- Promover a venda ambulante de miudezas ou mercadorias estranhas às finalidades da Unidade de Mercado;
- Pedir ou coletar produtos ou sobras destes, por pessoas ou entidades não autorizadas pela Diretoria da Ceasa/Campinas;
- Portar armas de fogo ou armas brancas, salvos nos casos previstos em lei;
- Praticar jogos de cartas ou quaisquer outros jogos de azar e outras contravenções ou promover a venda de rifas e afins, salvo os jogos de cartas nos locais destinadas pela Ceasa/Campinas para a recreação;
- Utilizar-se de qualquer área das respectivas Unidades de Mercado para finalidades outras que as especificadas neste Regulamento, ou não previamente autorizadas pela Diretoria da Ceasa/Campinas;
- Alterar, por qualquer meio ou motivo, o objeto ou a finalidade das permissões ou autorizações outorgadas, no seu todo ou em parte, principalmente no que diz respeito à introdução de novos produtos e alteração no sistema de comércio;
- Lavar veículos no interior das respectivas Unidades de Mercado, salvos nos locais previamente autorizados pela Ceasa/Campinas;
- Utilizar-se da prestação de serviços de carga, descarga, beneficiamento e embalagem por pessoas ou empresas estranhas ou não autorizadas pela Ceasa/Campinas;
- Utilizar-se das dependências das Unidades da Ceasa/Campinas como moradia;
- Fazer uso de segurança privada sem autorização prévia da Ceasa/Campinas;
- Apresentar-se em trajes sumários;
- Fazer uso de patins, patinetes, bicicletas, motocicletas e skates no interior dos pavilhões, inclusive nas plataformas;
- Transitar com animais de qualquer espécie ou tamanho.
Artigo 107º
Serão ainda passíveis de aplicação das penalidades previstas neste Regulamento os casos de desrespeito, desobediência ou desacato à autoridade dos funcionários da Ceasa/Campinas, ou a serviço desta, quando no desempenho de suas funções.
Artigo 108º
Além das sanções de ordem civil ou penal, os usuários de forma geral (permissionários, autorizados, carregadores autônomos, empregados das permissionárias ou autorizadas, compradores, etc.) que infligirem ao disposto no presente Regulamento ou às cláusulas do TPRU ou TAUA estarão sujeitos, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:
- Advertência verbal;
- Advertência por escrito;
- Multas, aplicadas de acordo com disposto em Resolução específica da Diretoria da Ceasa/Campinas;
- Suspensão temporária das atividades;
- Cancelamento definitivo da permissão ou autorização de uso.
§ 1º - Compete à Gerência do Departamento a que se subordina a Unidade de Mercado a aplicação das penalidades constantes nos itens I, II e III.
§ 2º - Compete à Diretoria da Ceasa/Campinas a aplicação das penalidades previstas nos itens IV e V, mediante a análise do processo instituído para o caso.
§ 3º - Na reincidência poderá ser aplicada penalidade imediatamente superior, salvo em casos de faltas graves em que o infrator estará sujeito às sanções superiores.
§ 4º - Para as Multas aplicadas, os valores deverão ser recolhidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos da notificação.
§ 5º - As Multas por infração, cujos valores não foram recolhidos nos prazos estabelecidos, serão automaticamente cobradas através do demonstrativo de pagamento mensal do Permissionário ou Autorizado infrator.
§ 6º - O Permissionário ou Autorizado multado poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias corridos da notificação, devendo ter recolhido o valor da multa previamente. Os recursos serão analisados por Comissão específica, instituída pela Diretoria da Ceasa/Campinas, da qual não poderá participar como membro funcionários do Departamento ao qual está subordinado a Unidade de Mercado que emitir a multa. Somente serão analisados os recursos se constatado o recolhimento do valor no prazo estabelecido. No caso de acatado e julgado procedente o recurso, o recorrente terá o valor da multa devidamente restituído.
§ 7º - A suspensão temporária terá o seu prazo definido pela Diretoria da Ceasa/Campinas, levando-se em consideração a gravidade da ocorrência e não desobrigará o Permissionário ou Autorizado dos pagamentos das tarifas, taxas e rateios incidentes sobre a área.
Artigo 109º
Serão apreendidas mercadorias, embalagens, materiais e equipamentos encontrados abandonados no interior da Unidade de Mercado ou no interior da área permissionada ou autorizada, nos casos de cancelamento ou cuja comercialização esteja em desacordo com o disposto neste Regulamento.
§ 1º - Por ocasião de cada apreensão, será lavrado o Termo Ocorrência pelo funcionário designado, no qual deverão constar a natureza e justificativa da apreensão e as testemunhas da ocorrência.
§ 2º - No caso de devolução das mercadorias, embalagens, materiais ou equipamentos apreendidos, tal fato deverá ser consignado no Termo de Ocorrência, além da assinatura do Recebedor.
Artigo 110º
Quando não devolvidas, as mercadorias de que trata o Artigo anterior deverão ter as destinações:
- Alimentos perecíveis em condições de consumo humano: serão doadas a Entidades beneficentes;
- Alimentos não perecíveis, embalagens, materiais, máquinas e equipamentos: ficarão à disposição do proprietário, em depósitos da Ceasa/Campinas, pelo período de 90 (noventa) dias da ocorrência, sendo que o mesmo arcará com todas as despesas de remoção, transporte e armazenagem que serão fixadas pela Empresa. Caso não sejam retiradas no prazo, a Ceasa/Campinas poderá dar-lhes o destino que melhor lhe convier.
- Flores e plantas: serão utilizadas pela Ceasa/Campinas para a recomposição das áreas verdes internas, ou para o paisagismo de outras áreas públicas no município de Campinas.
Artigo 111º
As comunicações a serem feitas aos Permissionários, Autorizados, Carregadores ou demais Usuários serão consideradas como efetuadas mediante a adoção de uma das seguintes providências:
- se entregues diretamente ao interessado ou a quem quer que se encontre na área objeto de Permissão ou Autorização, com protocolo de recebimento;
- se afixadas em quadros de avisos dispostos em locais de fácil acesso e de conhecimento geral, ou através de serviço interno de comunicação.
Artigo 112º
A Ceasa/Campinas disciplinará, através de Resolução, a questão de utilização de estacionamento, no que tange a período de permanência para os veículos de permissionários, autorizados ou seus funcionários, bem como quanto ao tempo de carga e descarga de mercadorias, e também quanto a eventual cobrança.
Artigo 113º
A Diretoria da Ceasa/Campinas, diretamente ou através dos Departamentos que administrem as Unidades de Mercado, implementará as Normas e Resoluções complementares necessárias ao funcionamento e disciplina do mercado e ao acompanhamento da dinâmica do abastecimento.
CAPÍTULO 14
DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 114º
As Permissionárias, Autorizadas, Carregadores Autônomos e demais Usuários que não se encontrem devidamente regularizados em relação ao cadastramento junto à Ceasa/Campinas, conforme previstos no Artigos 8º, 9º e § único, 61º e § único, 75º, 80º e 81º terão o prazo de 90 (noventa) dias para procederem a regularização, sob pena do cancelamento da permissão ou autorização de uso ou da autorização de acesso à Unidade de Mercado.
Artigo 115º
Os casos não contemplados no presente Regulamento serão analisados e decididos pela Diretoria da Ceasa/Campinas.
Artigo 116º
Não será admitida, a qualquer título, a alegação de ignorância deste Regulamento.
Artigo 1117º
Este Regulamento entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2007, revogando-se todas as disposições em contrário, e os regulamentos do Mercado Atacadista editado em 1988 e do Mercado de Flores editado em 1996.
Campinas, 01 de junho de 2007.
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