CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI N° 11.420/02
CRIA O BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art 1° - Fica criado o Banco Municipal de Alimentos de Campinas como
Programa da Prefeitura de Campinas vinculado às Políticas de Abastecimento e
Segurança Alimentar e de Assistência Social, com gestão, estrutura e
finalidades estabelecidas nesta lei.
Art. 2° - O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas tem
prazo de duração indeterminado.
Art. 3° - O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas ficará vinculado
administrativamente ao Gabinete do Prefeito e será gerido por um Conselho Gestor composto
de:
- um representante das Centrais de Abastecimento de Campinas S/A;
- um representante do GDR - Grupo de Desenvolvimento Rural/ Sustentável a
Segurança Alimentar;
- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- um representando da Secretaria Municipal de Saúde;
- um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- um representante da Câmara Municipal;
- representante de outros órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, e
de pessoas jurídicas de direito privado, na forma que dispuser o seu regulamento.
§ 1° - O órgão referido no caput deste artigo
será presidido pelo Presidente das Centrais de Abastecimento de Campinas,
sem prejuízo do disposto no inciso I
§ 2° - Da participação no Conselho Gestor do
Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas, nos termos do disposto neste artigo,
não decorrerá vantagem funcional ou pecuniária de nenhuma natureza.
Art. 4° - São finalidades precípuas do Programa Banco
Municipal de Alimentos de Campinas:
I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos
e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em
condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industrias
ligados à produção e comercialização, no atacado ou no
varejo, de produtos e gêneros alimentícios ou refeições;
b) apreensão por órgãos da Administração
Municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias;
c) doações de órgãos públicos ou de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) creches, escolas, asilos, albergues e outros equipamentos sociais vinculados
à Administração Municipal;
b) entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e
organizações comunitárias, situadas no município de Campinas e
previamente cadastradas e indicadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) unidades de defesa civil municipal, em situações de
emergência ou calamidade;
III - promover cursos de educação alimentar nutricional
e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução
e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no
preparo de alimentos;
IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com
a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte;
V - promover intercâmbio permanente de experiências com
entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco
Municipal de Alimentos de Campinas.
§ 1° - Além dos produtos e gêneros alimentícios
obtidos na forma deste artigo, o Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas poderá
aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e
equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação
e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação
específica.
§ 2° - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura
funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas
na forma deste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios
referidos neste artigo far-se-á sem ônus para a Municipalidade.
Art. 5° - Para a consecução das finalidades do Programa
Banco Municipal de Alimentos de Campinas.
Art. 6° - Das equipes de coleta e de distribuição, bem como,
das de plantão a isso destinadas, participará sempre que possível, pelo menos
um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros
alimentícios, in natura, industrializados ou preparados, em condições
apropriadas para o consumo.
Art. 7° - O Executivo regulamentará o disposto nesta lei dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.
Art.8° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
Autoria: Vereador Romeu Santini
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