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          LEI Nº 12389 DE 11 DE OUTUBRO DE 2005

Dispõe sobre a doação e reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º: Fica permitida na cidade de Campinas, para fins de doação, a reutilização de alimentos, incluindo as sobras, em quaisquer das etapas da cadeia alimentar, que tenham sido elaborados com observância das Boas Práticas Operacionais e Procedimentos Operacionais Padronizados, entre outros, estabelecidos pela legislação sanitária vigente.

Parágrafo primeiro: A doação de alimentos deverá ser gratuita e destinada a entidades públicas ou privadas.

Parágrafo segundo: Para os efeitos desta lei, entendem-se Boas Práticas Operacionais como os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pela empresa com o objetivo de garantir a segurança do alimento.

Parágrafo terceiro: Para os efeitos desta lei, entende-se como sobra o alimento que não foi distribuído e que foi conservado adequadamente, incluindo a sobra do balcão térmico ou refrigerado, quando se tratar de alimento pronto para o consumo.

Artigo 2º: As entidades, doadoras e receptoras, que participarem de programas de reutilização de gêneros alimentícios e de excedentes de alimentos, devem seguir parâmetros e critérios, nacionais ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo, ficando a entidade receptora responsável pela constatação da qualidade dos alimentos recebidos.

Parágrafo único: Entendem-se por entidades doadoras as empresas de alimentos, tais como, indústrias, cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões e outras ligadas ao setor.

Artigo 3º: Nos programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos é vedado o uso de restos de qualquer espécie de alimentos.

Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, entendem-se restos, os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor.

Artigo 4º: Caberá ao COMSEA/CAMPINAS – Conselho Municipal de Segurança Alimentar, criado pela Lei Municipal nº 11545 de 12 de maio de 2003, propor a forma de arrecadação, transporte, distribuição e o consumo desses alimentos.

Artigo 5º: Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário, devendo participar da elaboração de sua regulamentação os órgãos competentes da administração pública municipal.

Artigo 6º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de outubro de 2005

Dr. Hélio de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Dario Saadi



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