Dispõe sobre a doação e reutilização de
gêneros alimentícios e de sobras de alimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1º: Fica permitida na cidade de Campinas, para fins de
doação, a reutilização de alimentos, incluindo as sobras, em
quaisquer das etapas da cadeia alimentar, que tenham sido elaborados com observância
das Boas Práticas Operacionais e Procedimentos Operacionais Padronizados, entre outros,
estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
Parágrafo primeiro: A doação de alimentos deverá
ser gratuita e destinada a entidades públicas ou privadas.
Parágrafo segundo: Para os efeitos desta lei, entendem-se Boas
Práticas Operacionais como os princípios básicos e universais de
organização e higiene que devem ser seguidos pela empresa com o objetivo de
garantir a segurança do alimento.
Parágrafo terceiro: Para os efeitos desta lei, entende-se
como sobra o alimento que não foi distribuído e que foi conservado adequadamente,
incluindo a sobra do balcão térmico ou refrigerado, quando se tratar de alimento
pronto para o consumo.
Artigo 2º: As entidades, doadoras e receptoras, que participarem de
programas de reutilização de gêneros alimentícios e de excedentes de
alimentos, devem seguir parâmetros e critérios, nacionais ou internacionais,
reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de
produção, transporte, distribuição e consumo, ficando a entidade
receptora responsável pela constatação da qualidade dos alimentos recebidos.
Parágrafo único: Entendem-se por entidades doadoras as empresas
de alimentos, tais como, indústrias, cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias,
supermercados, feiras, sacolões e outras ligadas ao setor.
Artigo 3º: Nos programas de reutilização de gêneros
alimentícios e de sobras de alimentos é vedado o uso de restos de qualquer
espécie de alimentos.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, entendem-se restos,
os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor.
Artigo 4º: Caberá ao COMSEA/CAMPINAS – Conselho Municipal de
Segurança Alimentar, criado pela Lei Municipal nº 11545 de 12 de maio de 2003, propor
a forma de arrecadação, transporte, distribuição e o consumo desses
alimentos.
Artigo 5º: Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer
necessário, devendo participar da elaboração de sua regulamentação
os órgãos competentes da administração pública municipal.
Artigo 6º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 11 de outubro de 2005
Dr. Hélio de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Dario Saadi
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