CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZO
ARTIGO 1º - O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas
é um programa de Abastecimento e Segurança Alimentar da Prefeitura Municipal
de Campinas, operacionalizado pela CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS -
em consonância com o disposto nos itens a, b, c e d do Artigo 3º de seu Estatuto
Social e em virtude de Convênio firmado entre a Ceasa/Campinas e a Prefeitura Municipal
de Campinas com esta finalidade.
ARTIGO 2º - O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas tem sua
base de operações instalada nas dependências da Ceasa/Campinas, localizada
a Rodovia Dom Pedro I, Km 140,5 - Pista Norte, no município de Campinas, Estado de
São Paulo.
ARTIGO 3º - O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas tem
prazo de duração indeterminado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de alteração
da natureza da Ceasa/Campinas ou sua transformação em uma nova instituição,
o Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas terá sua gestão transferida para
o órgão da Administração Municipal que tenha sob sua responsabilidade a
Política de Abastecimento e Segurança Alimentar.
ARTIGO 4º - O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas tem como objeto a
coleta, o reacondicionamento, a distribuição de alimentos sólidos ou
líquidos doados por estabelecimentos comerciais e industriais ligados à venda no
atacado ou varejo, de produtos alimentares ou refeições e por colaboradores em
geral, para o fim de distribuí-los à entidades, associações, institutos,
fundações, que os destinem à carentes, na forma de alimentos ou
refeições sem que os beneficiários finais incorram em qualquer tipo de custo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituem ainda o objeto do Programa Banco
Municipal de Alimentos de Campinas:
- Promover cursos de educação alimentar e capacitação, destinados a
difundir técnicas de redução/eliminação de desperdícios
e normas sanitária na manipulação de alimentos;
- Promover pesquisas, debates sobre temas relacionados com a fome e os instrumentos para
erradicá-la;
- Promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e
internacionais que operem programas com objeto e fim semelhantes ao Banco Municipal de Alimentos de
Campinas;
- Estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos ou privados para
desenvolvimento de atividades relacionada com o mister do Programa.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 5º - Os órgãos de administração
do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas, são:
- O Conselho Gestor;
- A Diretoria da Ceasa/Campinas;
- A Secretaria Municipal de Assistência Social, e
- O Núcleo de Operacionalização do Programa.
ARTIGO 6º - Compete ao Conselho Gestor:
- Estabelecer as metas de captação e atendimento do Programa;
- Aprovar o estabelecimento de convênios e parcerias;
- Avaliar o desempenho do Programa e, se conveniente, propor alterações de metas;
- Estabelecer critérios para entidades/organizações cadastradas junto à Secretaria
de Assistência Social para o Programa, os quais preservem a qualidade dos serviços e as cláusulas
do Termo de Compromisso firmado pela Entidade/Organização;
- Aprovar o relatório anual de balanço das atividades do Programa;
- Operar como captadores permanentes de novos doadores e desenvolver políticas para
ampliar as doações para o Banco Municipal de Alimentos de Campinas.
ARTIGO 7º - O Conselho Gestor do Programa Banco Municipal de
Alimentos de Campinas é composto por 43 membros, sendo um seu presidente-nato, o Diretor
Presidente da Ceasa/Campinas, 7 (sete) titulares e 7 (sete) suplentes do Poder Público,
7 (sete) titulares e 7 (sete) suplentes representantes do empresariado, produtores, revendedores,
fabricantes ou beneficiadores de produtos alimentícios, e 7 (sete) titulares e 7 (sete)
suplentes de entidades civis, entidades, associações, organizações e
assemelhados, convidados pelo Núcleo de Operacionalização do Programa e
nomeados pela Prefeita Municipal, que também indicará e nomeará seu Presidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Farão parte do Conselho Gestor do Programa
Banco Municpal de Alimentos de Campinas:
- O Presidente da Ceasa/Campinas, que será seu presidente;
- 1 titular e 1 suplente da Ceasa/Campinas;
- 1 titular e 1 suplente do G.D.R.
- 1 titular e 1 suplente da Sec. Munc. de Assistência Social;
- 1 titular e 1 suplente da Sec. Mun. de Saúde;
- 1 titular e 1 suplente da Sec. Mun. de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
- 1 titular e 1 suplente da Câmara Municipal de Campinas;
- 1 titular e 1 suplente do Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL;
- 2 titulares e 2 suplentes da Associação Paulista de Supermercados - APAS;
- 1 titular e 1 suplente da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC;
- 1 titular e 1 suplente do Sindicato Rural de Campinas;
- 1 titular e 1 suplente da Ass. dos Permissionários da Ceasa - Assoceasa;
- 1 titular e 1 suplente do Sind. da Ind. De Panificação e Confeitarias, etc;
- 1 titular e 1 suplente do Sind. da Ind. de Massas e Biscoitos do Est. S. Paulo;
- 1 titular e 1 suplente da Fed. Ent. Assistenciais de Campinas - FEAC;
- 1 titular e 1 suplente de Pastoral Social da Arquidiocese de Campinas;
- 1 titular e 1 suplente do Movimento Evangélico Progressista - MEP;
- 1 titular e 1 suplente da Soc. Israelita Brasileira "Beth Jacob";
- 1 titular e 1 suplente da Comunidade Islâmica de Campinas;
- 1 titular e 1 suplente do Movimento Popular de Saúde, e
- 1 titular e 1 suplente de Entidade Beneficiária do Programa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os componentes do Conselho Gestor do Programa Banco
Municipal de Alimentos de Campinas serão nomeados pela Prefeita e suas atividades,
consideradas de relevante interesse público, não serão remuneradas.
ARTIGO 8º - O mandato dos componentes do Conselho Gestor do Banco Municipal
de Alimentos de Campinas, excetuado o do Diretor Presidente da Ceasa/Campinas, será de 3
(três) anos, permitida a recondução consecutiva uma única vez.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os representantes do Poder Municipal serão
indicados pelos titulares das respectivas pastas;
PARÁGRAFO SEGUNDO- As organizações da sociedade civil,
indicarão seus representantes por meio de ofício dirigido à Ceasa/Campinas.
ARTIGO 9º - O Conselho Gestor do Banco Municipal de Alimentos de Campinas
se reunirá ordinariamente na sede da Ceasa/Campinas, sempre as 9,00 (nove) horas da terceira
terça-feira dos meses pares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As deliberações do Conselho Gestor
serão tomadas por maioria simples, garantido o voto de qualidade ao Presidente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ausência injustificada por 3 (três)
reuniões durante o mesmo ano, acarretará a automática exclusão do
representante, devendo a respectiva entidade ser imediatamente avisada, por escrito e a mesma
deverá fazer nova indicação para sua representação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As reuniões do Conselho Gestor serão
abertas a todos os conselheiros independente de sua condição de titular ou suplente.
Em cada reunião os Conselheiros receberão crachás de cores diferentes: os
titulares terão direito à voz e voto e os suplentes terão direito à
voz, sem direito à voto. No caso de ausência do titular, para aquela reunião,
o suplente assumirá seu lugar como titular desde que o Presidente do Conselho seja avisado
da ausência no ato da assinatura da Lista de Presença em cada reunião.
PARÁGRAFO QUARTO - Em sua primeira reunião o Conselho Gestor
deverá indicar 2 (dois) de seus membros para compor a Comissão Executiva do Conselho
Gestor, que auxiliará o Presidente na elaboração das pautas e na secretaria
das reuniões.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de necessidade, o Presidente ou 2/3
(dois terços) dos integrantes do Conselho Gestor poderão convocar reunião
extraordinária do órgão, desde que a pauta da reunião seja informada
com antecedência de 8 (oito) dias aos membros do Conselho Gestor.
ARTIGO 10º - Compete a Diretoria da Ceasa/Campinas, através de
seu Diretor Presidente, coordenar a operacionalização do Programa, realizando as
seguintes ações:
- Indicar o Núcleo de Operacionalização do Programa e os técnicos
que comporão a equipe de operações;
- Assegurar que o Programa esteja ajustado aos objetivos da Empresa e seus Estatutos;
- Assegurar os meios materiais necessários ao bom desempenho das atividades e o
cumprimento dos termos do Convênio com a Prefeitura Municipal de Campinas para a
operacionalização do Programa;
- Representar, ou se fazer representar, sempre que necessário, o Banco Municipal de
Alimentos de Campinas em eventos, palestras, congressos, entrevistas e outros, e
- Operar permanentemente na captação de novos doadores.
ARTIGO 11º - Compete ao Núcleo de Operacionalização
do Programa:
- Cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Gestor;
- Operar permanentemente na captação de doações;
- Elaborar materiais didáticos sobre o Programa que permitam à
sociedade conhecer seus objetivos e estimular doações;
- Promover visitas periódicas de avaliação às entidades
atendidas pelo Programa e àquelas que se candidatarem ao atendimento;
- Organizar cursos, palestras, seminários e encontros versando sobre os
temas de segurança alimentar, novas tecnologias de redução de
perdas, aproveitamento integral de alimentos, práticas sanitárias e
educação alimentar;
- Retirar as doações nos estabelecimentos comerciais e
industriais participantes do Programa;
- Selecionar, reacondicionar, estocar e distribuir, mediante indicação
da Secretaria Municipal de Assistência Social, os produtos coletados;
- Elaborar relatórios estatísticos das atividades do Programa.
ARTIGO 12º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência
Social a operacionalização do trabalho social do Programa Banco Municipal de
Alimentos de Campinas, realizando as seguintes ações:
- Cadastrar e indicar ao Núcleo de Operacionalização do Programa,
após parecer favorável de avaliação do trabalho social desenvolvido,
as entidades de assistência social, associações e organizações
beneficiárias;
- Manter atualizado junto ao Núcleo de Operacionalização do Programa as
informações referentes à documentação das entidades e
organizações indicadas e informar o eventual cancelamento do cadastro das
entidades beneficiárias em conjunto com as demais Secretarias Municipais que atuam
com programas sociais afins.
ARTIGO 13º - Os veículos, equipamentos e outros bens doados,
serão incorporados ao patrimônio público municipal, ficando vinculada a
utilização desses bens exclusivamente às atividades do Programa Banco
Municipal de Alimentos de Campinas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas
não poderá receber doações em dinheiro, de acordo com o artigo 8º
da Lei 11.420 de 27 de novembro de 2.002 e do Decreto nº 14.206, artigo 13º, parágrafo
único, de 27 de janeiro de 2.003.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As verbas oriundas do Convênio firmado entre a
Prefeitura Municipal de Campinas e o Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas, serão
gerenciadas conjuntamente pela Diretoria da Ceasa/Campinas e o Núcleo de
Operacionalização do Programa.
ARTIGO 14º - Os casos omissos serão resolvidos em primeira
instância pelo Núcleo de Operacionalização do Programa e referendados,
obrigatoriamente, pelo Conselho Gestor.
Campinas, 28 de fevereiro de 2.003.
MÁRIO ANTONIO DE MORAES BIRAL
Conselheiro Presidente do Conselho Gestor
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