(Diário Oficial do Município de Campinas, 25 de março de 2006)
Regulamenta a Lei nº 12.389, de 11 de outubro de 2005, que “Dispõe sobre a
Doação e Reutilização de Gêneros Alimentícios e de
Sobras de Alimentos e dá outras Providências”
Art. 1º As entidades e os estabelecimentos que tenham interesse em
participar do Programa de Reutilização de Gêneros Alimentícios e
Excedentes de Alimentos,na qualidade de doadores, deverão se cadastrar junto ao Banco
Municipal de Alimentos, e as entidades receptoras, na Secretaria Municipal de Cidadania,Trabalho,
Assistência e Inclusão Social.
Art. 2º As entidades receptoras que se inscreverem serão avaliadas
pela Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social,
especificamente nas suas ações sociais, e aquelas aprovadas somente poderão
receber as doações após a participação no Curso de
Capacitação, que será coordenado pelo Banco Municipal de Alimentos, pelo
COMSEA/Campinas e pela Vigilância Sanitária.
§ 1º No momento do preenchimento do cadastro, as entidades receptoras
deverão indicar os representantes que participarão do Curso de
Capacitação;
§ 2º Os estabelecimentos doadores poderão participar do
Curso de Capacitação, mediante solicitação à
coordenação do Banco Municipal de Alimentos.
Art. 3º O Banco Municipal de Alimentos remeterá o cadastro de
entidades e estabelecimentos doadores à Secretaria Municipal de Saúde, para
avaliação específica da Vigilância Sanitária em
relação às condições sanitárias doe estabelecimento,
para atender ao objeto de que trata a Lei nº 12.389, de 11 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Após parecer favorável da
Vigilância Sanitária, a entidade doadora receberá do Banco Municipal de
Alimentos e do COMSEA/Campinas um Termo de Adesão, no qual estarão indicadas
as entidades receptoras, os gêneros alimentícios que poderão ser doados,
as condições de armazenamento, acondicionamento e distribuição
dos alimentos.
Art. 4º O serviço de transporte dos alimentos poderá
ser realizado pelo doador, receptor ou terceiro, desde que cumpram as normas de Boas
Práticas Operacionais, garantindo-se a qualidade e segurança dos alimentos em
todas as etapas do processo de doação, principalmente quanto aos aspectos
referentes ao acondicionamento, refrigeração e congelamento dos alimentos.
Parágrafo único. Será obrigatória a
participação do responsável pelo transporte dos alimentos no curso previsto
no art. 2º deste decreto.
Art. 5º O Banco Municipal de Alimentos e o COMSEA/Campinas
poderão proibir a doação de gêneros alimentícios considerados
impróprios ao consumo e que possam causar risco à saúde.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 24 de março de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário Municipal de Saúde
WALDIR JOSÉ DE QUADROS
Secretário Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social
MÁRIO ANTONIO DE MORAES BIRAL
Presidente do Banco Municipal de Alimentos
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO
N° 05/08/09279, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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