Termo de Compromisso das Entidades / Organizações Beneficiárias
De um lado o PROGRAMA BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS DE CAMPINAS, operacionalizado pelas
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A. - CEASA/Campinas, inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas sob nº 44.608.776/0001-64, com sede em Campinas, à
Rodovia Dom Pedro I, km 140,5, Pista Norte, CEP 13.001-970, neste ato representada por seu
Diretor Presidente, Senhor _______________________, doravante denominada CEASA/Campinas,
por meio do Convênio firmado com a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, neste ato
representada pelo Secretário Executivo do Grupo de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Segurança Alimentar - GDR, Senhor _________________________ e,
de outro lado _________________, com sede em __________________, neste ato representada
por _________________, registrado ________________, firmam este instrumento de comum acordo,
e na melhor forma de direito objetivando o cadastramento de ENTIDADES/ORGANIZAÇÕES
junto ao Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas, doravante denominado simplesmente
PROGRAMA, mediante as cláusulas e condições a seguir articuladas.
Cláusula Primeira - Do Objeto:
Constitui objeto do presente o cadastramento da ENTIDADE/ORGANIZAÇÃO junto ao
PROGRAMA Banco Municipal de Alimentos de Campinas, para o recebimento de alimentos doados por
estabelecimentos comerciais e/ou industriais.
1.1.A distribuição de alimentos pelo PROGRAMA será à
título precário e gratuito, por prazo indeterminado e dependerá
de doações de alimentos perecíveis e não-perecíveis
pelos estabelecimentos comerciais e industriais, podendo ser cancelada a qualquer tempo,
sem que caiba à ENTIDADE/ORGANIZAÇÃO ressarcimento ou
indenização de qualquer espécie, seja a que título for.
Cláusula Segunda - Critérios Estabelecidos para o Cadastramento de
ENTIDADES/ORGANIZAÇÕES:
A ENTIDADE/ORGANIZAÇÃO para o seu cadastramento e participação
junto ao PROGRAMA, sujeitar-se-á aos CRITÉRIOS abaixo relacionados, mantendo seu
cadastro sempre atualizado junto à Equipe Técnica do PROGRAMA, devendo:
2.1.Ser indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social após parecer
favorável de avaliação do trabalho social desenvolvido.
2.2.Estar registrada/inscrita ou encontrar-se em processo de registro no Conselho Municipal
de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
2.3.Ter gratuidade total no atendimento de pessoas ou famílias em risco social ou nutricional.
2.4.Indicar, no ato do cadastramento, o número estimado de usuários e/ou famílias atendidos.
2.5.Selecionar pessoas ou famílias a serem atendidas que se constituam como famílias sem renda ou de baixa
renda e em situação de vulnerabilidade social.
2.6.Manter em seus arquivos as relações nominais das pessoas ou famílias
beneficiadas pelo Programa, com os comprovantes das entregas de alimentos devidamente assinados e
quantificados ou do consumo realizado pela própria ENTIDADE/ORGANIZAÇÃO.
2.7.Prevenir a duplicidade no atendimento de pessoas ou famílias, responsabilizando-se
pelo monitoramento da participação das mesmas, contribuindo para sua
promoção e autonomia.
2.8.Estar ciente de que os técnicos do PROGRAMA poderão visitar suas
instalações e registros visando o acompanhamento do PROGRAMA.
2.9.Utilizar os alimentos recebidos exclusivamente para o atendimento das necessidades
nutricionais de pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social,
não permitindo seu uso em eventos com outras finalidades.
2.10.Responsabilizar-se pela retirada e transporte dos alimentos junto à sede do
PROGRAMA, correndo todas as despesas por sua conta.
2.11.Utilizar os alimentos respeitando rigorosamente os prazos de validade afixados em cada
embalagem, as técnicas adequadas para manipulação e armazenamento e em
conformidade com as normas sanitárias e as orientações específicas
dos técnicos do PROGRAMA.
2.12. Orientar e informar antecipadamente as pessoas ou famílias atendidas, direta ou
indiretamente, sobre todos os critérios estabelecidos para o atendimento pelo PROGRAMA,
alertando-as para a proibição da comercialização dos produtos recebidos.
Cláusula Terceira - Das Penalidades:
A ENTIDADE/ORGANIZAÇÃO fará cumprir as obrigações decorrentes
deste Termo de Compromisso, sendo que a inobservância de qualquer cláusula deste
Instrumento poderá sujeitá-las às penalidades a serem definidas pelo
Conselho Gestor do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas, podendo culminar até
com o cancelamento do Cadastro junto ao PROGRAMA.
Cláusula Quarta - Do Prazo:
A duração desse Termo de Compromisso tem prazo indeterminado.
Cláusula Quinta - Do Foro:
As partes elegem o foro da Comarca de Campinas, SP, para dirimir as questões eventualmente surgidas
em decorrência da execução do previsto neste instrumento, com renúncia de
qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de pleno acordo com os termos e condições pactuadas neste Instrumento
firmam as partes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, na presença das duas testemunhas que também o
firmam.
Campinas,______de______________de_______.
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