|
 |
BATATA DE QUALIDADE ATÉ PELA INTERNET
O Estado de São Paulo tem como prioridade de suas ações públicas a segurança alimentar, traduzida pela garantia certificada da sanidade dos produtos de origem rural e da inocuidade e qualidade dos alimentos deles obtidos. Uma das mais importantes destas ações, sem dúvida, é o Programa Paulista para a Melhoria dos Padrões Comerciais e Embalagens de Hortigranjeiros, pelo qual se estabelecem normas de classificação desde a produção até a comercialização e o consumo.
É vantagem adicional do sistema possibilitar a comercialização comclareza e confiabilidade, além de permitir operações pela Internet e facilitar as realizadas em leilões.
O melhor deste programa é ser ele de livre adesão, além de criado por iniciativa e consenso de todos os agentes da cadeia produtiva, de modo a cobrir, sem solução de continuidade, todo o processo, desde o campo até a mesa do consumidor. Seguindo as normas, ganha-se em produtividade, pela redução de perdas, e aumenta-se a lucratividade, favorecida por remuneração adequada aos vários tipos e classes do produto. Desta forma, lucram todos, o produtor, o beneficiador, o comerciante, o consumidor.
Este é, também, o primeiro grande passo que o agronegócio paulista dá rumo ao processo de certificação integral de qualidade de toda a sua produção de origem rural, que, cada vez mais passará a ser exigida em todos os mercados, o interno e o internacional.
Um dos produtos de maior consumo em todo o Brasil, a batata, é o tema deste novo exemplar da série de folhetos contendo Normas de Classificação, preparadas pelos integrantes da Câmara Setorial da Batata, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Depois de arroz e trigo, é a batata o alimento mais comum em todo o mundo. Por ano, colhem-se mais de 2,2 milhões/t de batata no país, que reserva para esse cultivo área superior a 157 mil ha. A produção se concentra no Sul e no Sudeste, em que São Paulo se destaca, sendo considerado o terceiro produtor nacional. Sua produção é superior a 590 mil t/ano e trabalham nessa atividade quase 10 mil pessoas. Agora, estão definidos os paradigmas para a qualidade deste produto de largo consumo familiar.
BATATA: UM SUCESSO MUNDIAL
A batata, Solanum tuberosum L., é nativa dos Andes, da região do Peru e Colômbia, onde já era consumida há 8000 anos pelas populações nativas. Foi levada à Europa pelos colonizadores por volta de 1570, tornando-se importante fonte de alimentos.
Tubérculo rico em carboidratos, a batata possui duas vezes mais proteínas que a mandioca, além de vitaminas e sais minerais. Cozida é recomendada nos regimes alimentares, como substituta do arroz, por apresentar menor quantidade de gordura e açúcar que o popular cereal.
O brasileiro consome aproximadamente 13 kg/ano, enquanto a média de consumo de europeus e americanos é cinco vezes maior. Estes dados indicam o grande potencial de aumento de consumo de batata no Brasil.
A Câmara Setorial da Batata, órgão da Secretaria da Agricultura e Abastecimento de São Paulo, que norteia a política da batata no Estado, construiu o elo de confiança, que garante a transparência e a modernização da comercialização de batata: a norma de classificação.
A padronização, classificação e rotulagem, garantem a entrada da batata no mundo do marketing, possibilitando ações no ponto de venda, e visibilidade do produto, que antes gravitava na periferia da atenção do consumidor.
Com a adoção da classificação a batata entra no século XXI preparada para competir.
Sucesso, na batata.
|
VARIEDADES MAIS COMUNS DE BATATA
Variedades para uso "in natura"
 |

|
Achat |
Asterix |

|

|
Mondial |
Baraka |

|

|
Bintje |
Monalisa |
|
|
Variedades para uso Industrial |

|

|
Atlantic |
Panda |
Outras Variedades: Elvira, Jaette-Bintje, Aracy, Delta, Itararé, Radosa, Contenda, Baronesa, etc.
|
CLASSE (CALIBRE)
 |

|

|
I > 70 mm |
II > 42 até 70 mm |
II.1 > 42 até 50 mm |

|

|

|

|
II.2 > 50 até 70 mm |
III > 33 até 42 mm |
IV > 28 até 33 mm |
V até 28 mm |
Se tolera uma mistura de até 5% de tubérculos pertencentes a classe imediatamente superior ou inferior a classe especificada no rótulo. |
DEFEITOS GRAVES
 |

|
Podridão úmida |
Podridão seca |

|

|
Coração oco |
Coração negro |
DEFEITOS LEVES
 |

|

|
Vitrificado |
Queimado |
Rizoctonia |
DEFEITOS VARIÁVEIS
 |

|

|
Esverdeamento |
Dano superficial |
Dano profundo |

|

|
Broca "alfinete" |
Brotado |
LIMITES DE LESÕES/MANCHAS
 |

|

|
I > 70 mm |
II > 42 até 70 mm |
III > 33 até 42 mm |

|

|
IV > 28 até 33 mm |
V até 28 mm |
Obs: A porcentagem refere-se ao total da área afetada no tubérculo. |
TIPOS OU CATEGORIAS
O quadro abaixo estabelece os limites de tolerância de defeitos graves e leves para cada categoria de qualidade e permite a classificação em: Extra, Categoria I, Categoria II, Categoria III. |
Defeitos Graves (%) |
Extra |
Cat I |
Cat II |
Cat III |
Podridão úmida |
1,0 |
2,0 |
3,0 |
3,0 |
Podridão seca |
0,0 |
0,5 |
1,0 |
1,0 |
Coração negro |
1,0 |
2,0 |
3,5 |
3,5 |
Outros graves |
1,0 |
3,0 |
5,0 |
20,0 |
Total Graves |
1,0 |
3,0 |
5,0 |
20,0 |
Total Leves |
5,0 |
10,0 |
20,0 |
100,0 |
Total Geral |
5,0 |
10,0 |
20,0 |
100,0 |
Requisitos:
1. A determinação da porcentagem se efetua sobre o total da amostra extraída, realizando-se o cálculo com base no número de tubérculos amostrados. Para estabelecer a amostra, verifique a tabela apresentada abaixo.
2. Sempre que forem encontrados tubérculos com defeitos graves e leves, considera-se o mais grave. Quando só existirem defeitos leves será realizada a somatória dos defeitos.
3. No caso de lotes que não se enquadrem nos requisitos acima, é permitida a reembalagem e a reclassificação, exceto no caso que a ocorrência de
podridão úmida ultrapasse a 5%, neste caso o lote será descartado.
4. As batatas devem estar firmes, inteiras, livres de umidade externa, desprovidas de sabor e/ou odor estranhos ao produto, serem lavadas ou escovadas, podendo a terra aderida ao tubérculo ocupar 25% de sua superfície ou até 1 mm de espessura, ou ainda 0,4% do peso total da embalagem.
5. Os tubérculos deverão estar livres de substâncias tóxicas nocivas à saúde humana acima do limite pré estabelecido pelas legislações correlatas (NORMA DO MERCOSUL).
6. No caso da Categoria III, o comprador poderá exigir do vendedor do lote a discriminação dos defeitos leves que enquadraram o lote nesta categoria.
7. O comprador tem um prazo de 24 horas para contestar a classificação. Os casos pendentes deverão ser resolvidos por um agente previamente designado pelas partes para estes casos.
8. Os tubérculos retirados para a amostra devem ser devolvidos ao lote depois de realizada a mesma.
|
RÓTULO
 |
Normas de Classificação da Batata (Solanum tuberosum L.) para o Programa Brasileiro para a Melhoria dos Padrões Comerciais e Embalagens de Hortigranjeiros
1. Alcance
§ Esta norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem, rotulagem e apresentação das batatas destinadas ao mercado Brasileiro, devendo seguí-la todo membro da cadeia agro-industrial que aderir ao Programa Brasileiro para a Melhoria dos Padrões Comerciais e Embalagens de Hortiganjeiros.
2. Definições
2.1. Batata é o tubérculo da espécie Solanum tuberosum L.
2.2. Defeitos Graves
2.2.1. Coração Negro: manchas de conformação irregular de coloração que variam de cinza a negro no centro do tubérculo.
2.2.2. Podridão: processo de decomposição, desintegração e fermentação dos tecidos, de origem patológica e inclui as podridões secas e úmidas.
2.2.2.1. Podridão Úmida: os tecidos apresentam necrose de aspecto aquoso.
2.2.2.2. Podridão Seca: os tecidos apresentam necrose de aspecto desidratado e mumificado.
2.2.3. Mancha Chocolate: mancha cor de chocolate que se observa na parte interna do tubérculo.
2.2.4. Coração Oco: cavidade interna causada por um crescimento excessivamente rápido do tubérculo.
2.3. Defeitos Leves
2.3.1. Queimado: lesão causada no tubérculo devido a incidência de raios solares e altas ou baixas temperaturas.
2.3.2. Rhizoctonia: agregados negros aderidos à pele.
2.3.3. Vitrificação: se considera tubérculo vitrificado aquele que apresenta polpa fibrosa e cristalizada.
2.3.4. Esfolado: exposição dos tecidos internos do tubérculo por remoção da pele.
2.3.5. Deformação (Embonecamento): importante e severa desuniformidade do tubérculo durante o seu desenvolvimento, que pode gerar formas com extremos pronunciamentos, curvaturas, protuberâncias e pontas que afetam a aparência e qualidade.
2.4. Defeitos Variáveis
§ São considerados defeitos leves até um determinado limite de ocorrência, superando-se este limite o mesmo passa a ser considerado defeito grave.
2.4.1. Esverdeamento: zonas de cor verde ou arroxeada causada por exposição a luz durante o crescimento ou armazenamento do tubérculo. Será considerado defeito grave quando a área afetada atingir mais do que 5% da superfície do tubérculo.
2.4.2. Dano: lesão de origem diversa (mecânico, fisiológico, biológico etc.), podendo ser:
2.4.2.1. Superficial: quando o dano desaparece ao remover 3 mm de tecido da superfície do tubérculo. Acima de 5% de área afetada será considerado defeito grave.
2.4.2.2. Profundo: quando o dano permanece após se remover 3 mm de tecido da superfície do tubérculo. Sempre será considerado defeito grave.
2.4.2.3. Broca Alfinete: será considerado defeito leve até 3% de área removida, acima desse valor é considerado defeito grave.
2.3.3. Brotado: elongação dos pontos de crescimento (olho) do tubérculo. Brotos de no máximo 1 mm de comprimento é considerado defeito leve. Acima desse valor passa a ser considerado defeito grave.
3. Composição e Qualidade
3.1. As batatas devem apresentar as características típicas da cultivar quanto a forma, cor da pele, cor de polpa e características culinárias. Não podendo haver na mesma embalagem mistura de variedades distintas.
3.2. As batatas se classificam por:
3.2.1. Grupo: definido pela variedade na qual pertencem os tubérculos.
3.2.2. Classe ou Calibre: relacionado ao tamanho dos tubérculos.
3.2.3. Tipo ou categoria: relacionado a qualidade dos tubérculos, ou seja, quantidade de defeitos presentes no lote.
3.3. Calibres: as batatas se classificam por calibre ou classes, determinados pelo maior diâmetro transversal medido em milímetros (mm).
Calibres ou
Classes |
Menor
Diâmetro |
Maior
Diâmetro |
I |
|
70 |
II |
42 |
70 |
II.1 |
42 |
50 |
II.2 |
50 |
70 |
III |
33 |
42 |
IV |
28 |
33 |
V |
|
28 |
Se tolera uma mistura de até 5% de tubérculos pertencentes a classe imediatamente superior ou inferior a classe especificada no rótulo.
3.4. Tipos ou Categorias
Limites máximos de defeitos por categoria expresso em porcentagem de unidades da amostra.
Defeitos Graves (%) |
Extra |
Cat I |
Cat II |
Cat III |
Podridão úmida |
1,0 |
2,0 |
3,0 |
3,0 |
Podridão seca |
0,0 |
0,5 |
1,0 |
1,0 |
Coração negro |
1,0 |
2,0 |
3,5 |
3,5 |
Outros graves |
1,0 |
3,0 |
5,0 |
20,0 |
Total Graves |
1,0 |
3,0 |
5,0 |
20,0 |
Total Leves |
5,0 |
10,0 |
20,0 |
100,0 |
Total Geral |
5,0 |
10,0 |
20,0 |
100,0 |
(1) Outros Defeitos Graves: Coração Oco, Mancha Chocolate e os Defeitos Variáveis (Esverdeamento; Dano Superficial, Dano Profundo e por Broca Alfinete; e Brotado) com valor superior ao limite estabelecido.
Requisitos:
1. A determinação da porcentagem se efetua sobre o total da amostra extraída, realizando-se o cálculo com base no número de tubérculos amostrados. Para estabelecer a amostra, verifique a tabela apresentada abaixo.
2. Sempre que forem encontrados tubérculos com defeitos graves e leves, considera-se o mais grave. Quando só existirem defeitos leves será realizada a somatória dos defeitos.
3. No caso de lotes que não se enquadrem nos requisitos acima, é permitida a reembalagem e a reclassificação, exceto no caso que a ocorrência de
podridão úmida ultrapasse a 5%, neste caso o lote será descartado.
4. As batatas devem estar firmes, inteiras, livres de umidade externa, desprovidas de sabor e/ou odor estranhos ao produto, serem lavadas ou escovadas, podendo a terra aderida ao tubérculo ocupar 25% de sua superfície ou até 1 mm de espessura, ou ainda 0,4% do peso total da embalagem.
5. Os tubérculos deverão estar livres de substâncias tóxicas nocivas à saúde humana acima do limite pré estabelecido pelas legislações correlatas (NORMA DO MERCOSUL).
6. No caso da Categoria III, o comprador poderá exigir do vendedor do lote a discriminação dos defeitos leves que enquadraram o lote nesta categoria.
7. O comprador tem um prazo de 24 horas para contestar a classificação. Os casos pendentes deverão ser resolvidos por um agente previamente designado pelas partes para estes casos.
8. Os tubérculos retirados para a amostra devem ser devolvidos ao lote depois de realizada a mesma.
4. Embalagens
As embalagens para o acondicionamento de batata deverão ser limpas, desprovidas de substâncias tóxicas, não transmitir odor ou sabor estranho ao produto e serem paletizáveis.
5. Rotulagem
As embalagens deverão ser rotuladas em local de fácil visualização com os seguintes itens:
§ Nome do Produtor ou Beneficiador
§ Endereço
§ Município
§ No. Registro no MAA
§ No. de Inscrição do Produtor ou CGC do Beneficiador
§ Grupo/Variedade:
§ Classe ou Calibre
§ Tipo ou Categoria
§ Utilidade Culinária
§ Peso Líquido
§ Data de Embalagem
§ Validade em dias após o embalamento
§ Código de Barra (opcional)
O rótulo deverá ainda obedecer as legislações do IPEM, IMETRO E LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ROTEIRO PARA AMOSTRAGEM:
Se efetuará de acordo com o Regulamento do MERCOSUL.
Para tanto se aplicará o seguinte:
Número de Unidades de até 50 Kg que compõem o lote |
|
Mínimo de Unidades de até 50 kg a Amostrar |
01 a 10 |
1 unidade |
|
11 a 100 |
2 unidades |
|
101 a 300 |
4 unidades |
|
301 a 500 |
5 unidades |
|
501 a 1000 |
1 % do lote |
|
Mais de 1000 |
Raiz quadrada do número de unidades do lote |
|
|
|
|
|
|
Número de Unidades maiores que 50 Kg que compõem o lote |
Mínimo de Unidades com mais de 50 kg a Amostrar |
01 a 10 |
2 unidades |
11 a 20 |
4 unidades |
21 a 30 |
6 unidades |
31 a 40 |
8 unidades |
Mais de 41 |
10 unidades |
Se a comercialização for feita na forma de bins ou a granel, retira-se uma amostra correspondente a 5% do peso do lote.
Normas para rotulagem
Entende-se por rotulagem ou marcação a identificação impressa, gravada ou afixada sobre o produto ou sua embalagem.
A rotulagem ou marcação de volume, objetiva facilitar a identificação e movimentação desses produtos.
Não será permitido o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que induzam à erro ou equívoco quanto à origem geográfica, qualidade e quantidade dos produtos.
A indicação quantitativa deve constar da vista principal da embalagem, constituindo item distinto, destacado das demais inscrições e impresso em cor contrastante com a do fundo do invólucro ou envoltório.
A altura mínima dos caracteres alfanuméricos das indicações quantitativas das mercadorias pré medidas devem estar de acordo com a tabela
A determinação da área da vista principal deve ser efetuada através da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da embalagem, incluindo a tampa.
Tabela 1 – Altura mínima dos caracteres alfanuméricos em função da área da vista principal.
Área da vista principal (cm2) |
Altura mínima dos números e letras (mm) |
Menor ou igual a 10 |
1.0 |
Maior que 10 menor que 40 |
2.0 |
Maior que 40 e menor que 170 |
3.0 |
Maior que 170 e menor que 650 |
4.5 |
Maior que 650 e menor que 2600 |
6.0 |
Igual ou maior que 2600 |
10.0 |
|
|
 |
|
 |
 |
| 2. Produtos com cartilha |
 |
Abacaxi, banana, caqui, goiaba, laranja, lima ácida tahiti (limão), maracujá azedo, mamão, manga , melão, pêssego e nectarina, tangerina, uva fina e uva rústica, alface, batata, berinjela, cebola, cenoura, couve-flor, mandioquinha-salsa, morango, pepino, pimentão, quiabo e tomate. |
 |
:: Alface |
 |
:: Banana |
 |
:: Berinjela |
 |
:: Caqui |
 |
:: Goiaba |
 |
:: Pêssego |
 |
:: Pimentão |
 |
:: Tomate |
|
 |
 |
3. Produtos com norma aprovada , sem cartilha: |
 |
Abobrinha, batata-doce, chuchu, figo, melancia, pêssego e nectarina,repolho e vagem. |
|
 |
 |
4. Produtos em fase final de aprovação da norma: |
 |
Abacate, abóbora, agrião, alcachofra, atemóia, inhame, cará e maracujá doce. |
|
 |
|