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Guardadas como preciosidades por séculos nos templos chineses, as tangerinas somente chegaram ao ocidente por volta de 1800. Dentre as frutas de mesa, elas são preferidas pela população mundial. Atraem o consumidor pela beleza, qualidade e delicadeza, como também pela diversidade do seu grupo e ainda pela facilidade em serem descascadas.
Pertencentes ao gênero Citrus, as tangerinas se enquadram em diversas espécies. A Satsuma é C. unshiu Marcovitch; a Mexerica do Rio, C. deliciosa Tenore e as tangerinas comuns como a Ponkan e a Cravo estão na espécie C. reticulata Blanco. Diversos híbridos fazem parte desse grupo. Entre eles, o tangor Murcote, o mais conhecido, é o resultado do cruzamento de laranja doce com tangerina. O Banco de Germoplasma do Centro de Citricultura Sylvio Moreira, do IAC, dispõe de mais de uma centena de variedades de tangerinas, muitas em fase de transferência para exploração comercial.
As tangerinas, além do valor nutricional e o poder refrescante, apresentam características medicinais excelentes pois são ricas em vitaminas, fibras e pectina que auxiliam no funcionamento intes-tinal. Além disso, diminuem o nível de colesterol e dão mais resistência física ao organismo evitando as gripes, comuns no inverno. A cada dia aumentam os conhecimentos sobre o valor medicinal das frutas cítricas, especialmente das tangerinas.
O progresso da comercialização exige que se adotem normas de classificação e apresentação das frutas cítricas. É o que se observa em todos os países de avançada citricultura de mesa e que inevitavelmente acontecerá no Brasil. É bom para o produtor pois vai facilitar a venda de suas tangerinas e é melhor para o consumidor que vai saber o que está comprando.
Esta norma foi construída pelo Grupo Brasileiro de Citros de Mesa, após exaustivos debates, com apoio do Centro de Citricultura "Sylvio Moreira" do Instituto Agronômico da Campinas dentro do Programa Brasileira para a Melhoria dos Padrões Comerciais e de Embalagens de Hortigranjeiros, coordenado pelo Centro de Qualidade em Horticultura da CEAGESP.
A tangerina entra no século XXI preparada para competir.
Sucesso, nas tangerinas. |
COLORAÇÃO
CLASSE
Relacionado ao tamanho dos frutos medido pelo seu diâmetro equatorial, que é aquele medido transversalmente ao eixo que vai do pedúnculo ao ápice do mesmo, conforme tabela abaixo:
|
Classe |
Menor Diâmetro |
Maior Diâmetro |
117 |
117 |
122 |
112 |
112 |
117 |
107 |
107 |
112 |
102 |
102 |
107 |
97 |
97 |
102 |
92 |
92 |
97 |
87 |
87 |
92 |
82 |
82 |
87 |
78 |
78 |
82 |
74 |
74 |
78 |
70 |
70 |
74 |
66 |
66 |
70 |
64 |
64 |
66 |
62 |
62 |
64 |
60 |
60 |
62 |
58 |
58 |
60 |
56 |
56 |
58 |
54 |
54 |
56 |
52 |
52 |
54 |
50 |
50 |
52 |
MORFOLOGIA
VARIEDADES MAIS COMUNS
 |

|
Cravo
Citrus reticulata Blanco |
Dancy
Citrus Tangerina Hort. ex Tanaka |

|

|
Satsuma
Citrus unshiu Marc. |
Rio
Citrus deliciosa Tenore |

|

|
Murcote
Citrus reticulata Blanco X Citrus sinensis Osbeck |
Ponkan
Citrus reculata Blanco |

|
Montenegrina
Citrus deliciosa Tenore |
DEFEITOS GRAVES
 |

|
Dano Profundo |
Podridão |
|
Passado: Fruto que apresenta alteração típica de sabor, característica do estádio sobrematuro. |
DEFEITOS LEVES
MANCHAS
São consideradas manchas, qualquer alteração da coloração original da casca (pericarpo) da tangerina, não importando a origem desta alteração. Elas são divididas em dois grupos Mancha Difusa e Mancha Profunda. |
Manchas Difusas: São aquelas que não encobrem a cor original da casca da tangerina, permitindo a sua perfeita visualização. Trata-se de um conjunto de pequenas manchas. |

Mancha Difusa Nível 1: É aquela que tem uma área de cobertura de até 30% da superfície do fruto.
|
|

Mancha Difusa Nível 2: É aquela que tem uma área de cobertura maior do que 30% da superfície do fruto.
|
|
Manchas Profundas: São aquelas manchas que não permitem a visualização da cor original da casca do fruto, não importando a origem. Incluem-se aí os danos cicatrizados, as lesões patológicas, entomológicas e de ácaros que não atingiram o albedo. |

Mancha Profunda Nível 1:
Quando a mancha atinge uma superfície total, contínua ou alternada, de até 2 cm2.
|
|

Mancha Profunda Nível 2:
Quando a mancha atinge uma
superfície total, contínua ou
alternada, maior do que 2 cm2 .
|
|
TIPO OU CATEGORIA
Outros Requisitos:
Categoria |
Extra |
Cat I |
Cat II |
Cat III |
Cat IV |
% máxima de frutos sem cálice |
5 |
20 |
35 |
100 |
100 |
Nº de classes consecutivas no mesmo lote |
1 |
2 |
3 |
5 |
sem exigência |
N7 de grupos de coloração consecutivos no mesmo lote |
1 |
2 |
3 |
sem exigência |
sem exigência |
REQUISITOS GERAIS
1.As Tangerinas deverão apresentar as características típicas do cultivar quanto à forma, cor da casca, cor da polpa, levando-se em conta a região de produção.
2.Não será permitida dentro do Programa a venda de tangerina imatura. Entenda-se como imatura aquela que não atingiu o Teor de Sólidos Solúveis (Brix), o Ratio (Açúcares/Acidez) e a Porcentagem de Suco ((peso do suco/ peso do fruto) x 100), considerados aceitáveis para o consumo.
3.Os teores para cada variedade seguem tabela abaixo. Os lotes que apresentarem teores superiores poderão mencioná-los como diferencial na rotulagem.
Variedades |
% de suco |
Brix |
Ratio |
Cravo |
40 |
9,0 |
9,5 |
Mexerica |
35 |
9,0 |
8,5 |
Ponkan |
35 |
9,0 |
9,5 |
Murcote |
42 |
10,5 |
10,0 |
Valores determinados para o Estado de São Paulo e Triângulo Mineiro Os teores para as outras tangerinas , que não constam na tabela acima, estão em estudo |
4.Não será permitida a mistura de diferentes variedades e espécies dentro da mesma embalagem.
5.Admite-se até 5% de frutos fora do agrupamento das Classes citadas no rótulo.
6. Admite-se até 10% dos frutos fora dos Grupos de Coloração citados no rótulo.
7. O rótulo deve indicar todos os Grupos de Coloração abrangidos no lote.
8.No caso das Categoria III e IV, o comprador poderá exigir do vendedor do lote a discriminação dos defeitos que enquadraram o lote nestas categorias.
9.A determinação da porcentagem, para fins de verificação da Classificação, deverá ser efetuada sobre o total da amostra extraída, realizando-se o cálculo com base no número de frutos amostrados.
10.Quando forem encontrados frutos com defeitos graves e leves, deverá ser considerado o mais grave. Quando só existirem defeitos leves será realizada a somatória dos defeitos.
11.No caso de lotes que não se enquadrarem nos requisitos acima, será permitida a reembalagem e a reclassificação, exceto nos casos em que a ocorrência de podridão ultrapasse 10%. Neste caso o lote será descartado.
12.O comprador terá um prazo de 24 horas para contestar a classificação. Os casos pendentes deverão ser resolvidos por agentes previamente designados pelas partes para estes casos.
|
RÓTULO
Normas de Classificação, Padronização e Identidade da Tangerina e seus Híbridos para o Programa Paulista para a Melhoria dos Padrões Comerciais e Embalagens de Hortigranjeiros
1. Alcance
Esta norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem, rotulagem, base para a codificação, e apresentação das tangerinas e seus híbridos destinadas ao mercado " in natura" , devendo segui-la todo membro da cadeia agro-industrial do produto que aderir ao Programa para a Melhoria dos Padrões Comerciais e Embalagens de Hortigranjeiros.
Estas normas atendem às seguintes espécies:
Citrus reticulata Blanco
Citrus unshiu Marcovich:
Citrus deliciosa Tenore
Citrus reticulata Blanco X Citrus sinensis Osbeck
2. Definições
2.1. Defeitos Graves
Podridão: Processo microbiológico que cause qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
Dano Profundo: Qualquer lesão, de origem mecânica, patológica ou entomológica, que atinja o albedo (mesocarpo) do fruto. Incluem-se aí as lesões de Pinta Preta (Guignardia citricarpa ).
2.3 Defeito Leve
Deformado: Fruto com qualquer desvio da forma característica do cultivar.
2.4 Manchas
São consideradas manchas qualquer alteração da coloração original da casca (pericarpo) da tangerina, não importando a origem destas alterações. Estas dividem-se em dois grupos Mancha Difusa e Mancha Profunda.
Manchas Difusas: São aquelas que não encobrem a cor original da casca da tangerina, permitindo a sua perfeita visualização. Trata-se de um conjunto de pequenas manchas. Dividem-se em dois níveis:
Mancha Difusa Nível 1: É aquela que tem uma área de cobertura de até 30% da superfície do fruto.
Mancha Difusa Nível 2: É aquela que tem uma área de cobertura maior do que 30% da superfície do fruto.
Manchas Profundas: São aquelas manchas que não permitem a visualização da cor original da casca do fruto, não importando a origem. Incluem-se aí os danos cicatrizados, as lesões patológicas, entomológicas e de ácaros que não atingiram o albedo . Dividem-se em dois níveis:
Mancha Profunda Nível 1: Quando a mancha atinge uma superfície total, contínua ou alternada, de até 2 cm2.
Mancha Profunda Nível 2: Quando a mancha atinge uma superfície total, contínua ou alternada, maior do que 2 cm2 .
3. Composição e Qualidade
As tangerinas devem apresentar as características típicas da cultivar quanto à forma, cor da casca e cor de polpa, levando-se em conta a região de produção. Não será permitida dentro do programa a venda de tangerina imatura. Entende-se tangerina imatura aquela que não atingiu o Teor de Sólidos Solúveis (Brix), o Ratio (Açúcares/Acidez) e a Porcentagem de Suco ((Peso do Suco/Peso do Fruto) x100), considerados o mínimo aceitável para o consumo da tangerina de maneira agradável. Os teores para cada variedade seguem tabela abaixo, sendo que lotes que apresentam teores superiores devem mencioná-los como diferencial na rotulagem.
Não será permitida a mistura de diferentes variedades dentro da mesma embalagem.
Teores Mínimos
Variedade |
% de suco |
Brix |
Ratio |
Cravo |
40 |
9,0 |
9,5 |
Mexerica |
35 |
9,0 |
8,5 |
Poncan |
35 |
9,0 |
9,5 |
Murcote |
42 |
10,5 |
10,0 |
4. As tangerinas se classificam em:
4.1 Classe ou Calibre: Relacionado ao tamanho dos frutos medido pelo seu diâmetro equatorial, que é aquele medido transversalmente ao eixo que vai do pedúnculo ao ápice do mesmo. Conforme tabela abaixo:
Classes ou Calibres
Classe
|
Menor Diâmetro (mm) |
Maior Diâmetro (mm) |
117 |
117 |
122 |
112 |
112 |
117 |
107 |
107 |
112 |
102 |
102 |
107 |
97 |
97 |
102 |
92 |
92 |
97 |
87 |
87 |
92 |
82 |
82 |
87 |
78 |
78 |
82 |
74 |
74 |
78 |
70 |
70 |
74 |
66 |
66 |
70 |
64 |
64 |
66 |
62 |
62 |
64 |
60 |
60 |
62 |
58 |
58 |
60 |
56 |
56 |
58 |
54 |
54 |
56 |
52 |
52 |
54 |
50 |
50 |
52 |
4.2 Grupo de Coloração: Relacionado à coloração dos frutos do lote, conforme esquema fotográfico abaixo:
Seguindo-se os cinco alinhamentos da fotografia temos, da parte superior para a inferior:
Cor 1 |
(c1) |
Cor 2 |
(c2) |
Cor 3 |
(c3) |
Cor 4 |
(c4) |
Cor 5 |
(c5) |
4.3 Tipo ou Categoria: Relacionado à quantidade de defeitos presentes no lote, ou à qualidade do mesmo, de acordo com a tabela a seguir:
Tabela de Determinação de Tipo ou Categoria de Qualidade
Categoria |
Extra |
Categoria I |
Categoria II |
Categoria III |
Categoria IV |
Defeitos Graves |
|
|
|
|
|
Podridão |
0% |
2% |
3% |
4% |
4% |
Dano Profundo |
0% |
3% |
5% |
5% |
5% |
Total de Graves |
0% |
3% |
5% |
9% |
9% |
Deformado |
0% |
1% |
10% |
20% |
100% |
Mancha |
|
|
|
|
|
Difusa Nível 1 |
5% |
20% |
100% |
100% |
100% |
Difusa Nível 2 |
0% |
5% |
20% |
50% |
100% |
Profunda Nível 1 |
0% |
15% |
20% |
30% |
100% |
Profunda Nível 2 |
0% |
3% |
10% |
20% |
100% |
Total para Mancha |
5% |
25% |
40% |
100% |
100% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4.4 Outros requisitos para os Tipos ou Categorias de Qualidade:
Quanto à Manutenção do Cálice
Categoria de Qualidade |
Porcentagem Máxima Admitida de Frutos sem Cálice |
Extra |
5% |
Categoria I |
20% |
Categoria II |
35% |
Categoria III |
100% |
Categoria IV |
100% |
Quanto às Classes
Para todas as Categorias será necessário citar na rotulagem as classes abrangidas no lote, sendo que serão tolerados até 5% de frutos fora do agrupamento de classes citados no rótulo.
Categoria de Qualidade |
Número de Classes Consecutivas Permitidas no Mesmo Lote (citadas no rótulo ) |
Extra |
1 |
Categoria I |
2 |
Categoria II |
3 |
Categoria III |
5 |
Categoria IV |
sem exigência |
Quanto à Coloração
Para todas as Categorias será necessário citar na rotulagem os Grupos de Coloração abrangidos no lote, sendo que serão tolerados até 10% de frutos fora dos Grupos de Coloração citados no rótulo.
Categoria de Qualidade |
Número de Grupos de Coloração Consecutivos Permitidos no Mesmo Lote ( citados no rótulo ) |
Extra |
1 |
Categoria I |
2 |
Categoria II |
3 |
Categoria III |
sem exigência |
Categoria IV |
sem exigência |
5. Requisitos:
1. A determinação da porcentagem se efetua sobre o total da amostra extraída, realizando-se o cálculo com base no número de frutos amostrados.
2. Quando forem encontrados frutos com defeitos graves e leves, considerar-se-á o mais grave. Quando só existirem defeitos leves, será realizada a somatória dos defeitos.
3. No caso de lotes que não se enquadrem nos requisitos acima, será permitida a reembalagem e a reclassificação, exceto no caso que a ocorrência de
podridão ultrapasse 10%. Neste caso o lote será descartado.
4. Os frutos deverão estar livres de substâncias tóxicas nocivas à saúde humana acima do limite pré estabelecido pelas legislações correlatas.
5. No caso das Categoria III e IV , o comprador poderá exigir do vendedor do lote a discriminação dos defeitos que enquadraram o lote nestas categorias.
6. O comprador terá um prazo de 24 horas para contestar a classificação. Os casos pendentes deverão ser resolvidos por agentes previamente designados pelas partes para estes casos.
7. Os frutos retirados para a amostragem deverão ser devolvidos ao lote depois de realizada a mesma.
6. Embalagens
As embalagens para tangerina deverão seguir os seguintes requisitos:
1) As dimensões deverão permitir a paletização, ou seja, serem sub múltiplos do Palete Padrão Brasileiro (PBR) de 1,00 m por 1,20 m. No caso do uso de sacos estes deverão estar acondicionados em embalagens com estas condições.
2) As embalagens poderão ser retornáveis ou descartáveis.
3) A embalagem retornável deverá permitir a limpeza e desinfecção a cada utilização.
4) A embalagem descartável deverá ser reciclável ou permitir a incineração limpa.
5) Torna-se obrigatória a rotulagem de acordo com o Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados, da qual trata a Resolução MERCOSUL no 36/93, aprovada pela Portaria SVS/MS no 42/98 e Portaria MAA no 371/97.
6) Todas as embalagens deverão estar de acordo com as disposições das normas sanitárias.
7.1 Rotulagem
As embalagens deverão ser rotuladas em local de fácil visualização com os seguintes itens:
§ Nome do Produtor ou Beneficiador
§ Endereço
§ Município
§ No. Registro no MAA
§ No. de Inscrição do Produtor ou CGC do Beneficiador
§ Grupo/Variedade:
§ Classe ou Calibre
§ Tipo ou Categoria
§ Utilidade Culinária
§ Peso Líquido
§ Data de Embalamento
§ Código de Barras (opcional)
O rótulo deverá ainda obedecer as legislações do IPEM, INMETRO E LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
7.2 Normas para Rotulagem
Entende-se por rotulagem ou marcação a identificação impressa, gravada ou afixada sobre o produto ou sua embalagem.
A rotulagem ou marcação de volume, objetiva facilitar a identificação e movimentação desses produtos.
Não será permitido o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que induzam a erro ou equívoco quanto à origem geográfica, qualidade e quantidade dos produtos.
A indicação quantitativa deverá constar da vista principal da embalagem, constituindo item distinto, destacado das demais inscrições e impresso em cor contrastante com a do fundo do invólucro ou envoltório.
A altura mínima dos caracteres alfanuméricos das indicações quantitativas das mercadorias pré medidas deverão estar de acordo com a tabela.
A determinação da área da vista principal deverá ser efetuada através da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da embalagem, incluindo a tampa.
Altura mínima dos caracteres alfanuméricos em função da área da vista principal.
Área da vista principal (cm2) |
Altura mínima dos números e letras (mm) |
Menor ou igual a 10 |
1.0 |
Maior que 10 menor que 40 |
2.0 |
Maior que 40 e menor que 170 |
3.0 |
Maior que 170 e menor que 650 |
4.5 |
Maior que 650 e menor que 2600 |
6.0 |
Igual ou maior que 2600 |
10.0 |
8. Amostragem
Se efetuará de acordo com o Regulamento do MERCOSUL.
Para tanto se aplicará o seguinte:
Número de Unidades que compõem o lote |
|
Mínimo de Unidades a Amostrar |
01 a 10 |
1 unidade |
|
11 a 100 |
2 unidades |
|
101 a 300 |
4 unidades |
|
301 a 500 |
5 unidades |
|
501 a 1000 |
1 % do lote |
|
Mais de 1000 |
Raiz quadrada do número de unidades do lote |
|
|
|
|
|
|
Número de Unidades que compõem o lote |
Mínimo de Unidades a Amostrar |
01 a 10 |
2 unidades |
11 a 20 |
4 unidades |
21 a 30 |
6 unidades |
31 a 40 |
8 unidades |
Mais de 41 |
10 unidades |
Se a comercialização for feita na forma de bins ou a granel, deverá ser retirada uma amostra correspondente a 5% do peso do lote.
|