Regulamento dos Mercados

CAPÍTULO 1

DA INSTITUIÇAO E SEUS OBJETIVOS

Artigo 1º

A Centrais de Abastecimento de Campinas S.A . – Ceasa/Campinas, é uma sociedade de economia mista, implantada nos termos do Decreto nº 70.502 de 11 de maio de 1972, cuja gestão, a partir de 12 de dezembro de 1989, compete à Prefeitura Municipal de Campinas, com base nos termos da Lei Municipal nº 6.111 de 01 de novembro de 1989 e é regida pelas disposições de seu Estatuto Social e pela legislação pertinente.

Artigo 2º

A Ceasa/Campinas, com a instituição do presente Regulamento, estará cumprindo com seus objetivos societários conforme preconizado em seu Estatuto Social.

CAPÍTULO 2

DA ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES

Artigo 3º

O presente Regulamento de Mercado abrange a unidade sede da Empresa, situada na Rodovia SP 065, Km 140+500, Pista Norte, nesta cidade e as demais Unidades administradas pela Ceasa/Campinas, e tem por objetivo regulamentar a atividade comercial, no atacado e varejo, de forma que o processo de comercialização se desenvolva de forma harmônica, promovendo da melhor forma possível o equilíbrio dos interesses dos produtores, atacadistas, varejistas e consumidores.

§ 1º - Todas as unidades da Empresa, tanto aquelas destinadas à comercialização no atacado como os projetos e equipamentos de comercialização no varejo, serão regidas pelo presente Regulamento e serão designadas de Unidades de Mercado para efeito do Regulamento.

§ 2º - As Unidades de Mercados da Ceasa/Campinas serão administradas através de Departamentos específicos, que serão responsáveis pela aplicação do presente Regulamento.

CAPÍTULO 3

DA OCUPAÇAO DE ÁREAS

Artigo 4º

A ocupação de áreas nas unidades abrangidas pelo Regulamento de Mercado será efetuada com base no Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU ou do Termo de Autorização de Uso de Área – TAUA, de acordo com as especificações e finalidades da ocupação.

§ 1º - A Permissão de Uso terá as seguintes características, além daquelas inerentes ao instituto jurídico:

• Tempo: determinado ou indeterminado; 
• Remuneração: de acordo com a Resolução da Diretoria da Ceasa/Campinas, obedecida a legislação pertinente, reajustável anualmente, tomando-se por base o índice ICV/Dieese para o período de 12 meses, ou outro que o venha substituir, independentemente da data de início da permissão de uso, considerando ainda a negociação prévia com as representações dos permissionários; 
• Local: fixo, constante no Termo; 
• Transferência: o direito de uso poderá ser transferível, observadas as condições previstas pela Ceasa/Campinas, bem como, a legislação pertinente e as decisões judiciais existentes sobre o caso. Poderão ocorrer casos em que a permissão de uso será intransferível, sendo tal fato devidamente informado no termo de outorga. 
• Natureza: não exclusiva.

§ 2º - A Autorização Uso terá as seguintes características, além daquelas inerentes ao instituto jurídico:

• Tempo: determinado, prorrogável ou não de acordo com o interesse da Ceasa/Campinas; 
• Remuneração: de acordo com a Resolução da Diretoria da Ceasa/Campinas, obedecida a legislação pertinente, reajustável anualmente, tomando-se por base o índice ICV/Dieese para o período de 12 meses, ou outro que o venha substituir, independentemente da data de início da autorização de uso; 
• Local: fixo, constante no Termo; 
• Transferência: intransferível. 
• Natureza: não exclusiva.

Artigo 5º

Considerar-se-á Permissionária ou Autorizada da Ceasa/Campinas toda pessoa física ou jurídica que, dentro das normas de qualificação do presente Regulamento, obtenha a devida Permissão ou Autorização de Uso de Área.

Artigo 6º

Serão considerados Permissionários ou Autorizados da Ceasa/Campinas todos aqueles que comercializam produtos hortifrutiflorigranjeiros, outros produtos alimentícios, produtos não alimentícios, que prestem serviços de apoio aos mercados, e, serão classificados de acordo com as categorias de usuários especificados abaixo, sendo:

1. Produtores rurais 
2. Cooperativas agrícolas 
3. Associações de produtores rurais 
4. Comerciantes atacadistas e varejistas 
5. Prestadores de serviços 
6. Empresas em geral

Artigo 7º

Os candidatos ao uso de áreas comerciais ou de serviços nas dependências das Unidades da Ceasa/Campinas, que se submetam ao processo de transferência de permissão de uso, deverão dirigir as suas solicitações através de requerimentos ao Departamento responsável pela Unidade ou à Diretoria da Empresa.

§ único - Juntamente com a solicitação o candidato deverá fornecer todos os documentos e dados cadastrais estabelecidos no presente Regulamento, para cada categoria de usuário, além de outros que a Permitente julgar necessários para a análise do processo de admissão.

Artigo 8º

Os documentos de que trata o artigo anterior, de acordo com a categoria do usuário, sem prejuízo de documentos complementares, serão os seguintes:

A - Produtor Rural

• Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (Produtor Rural), ou outro registro equivalente; 
• Inscrição Estadual; 
• Certidão atualizada de Imóvel, obtida junto ao Registro de Imóveis, na hipótese de o produtor possuir uma Propriedade Rural; ou, Contrato de Arrendamento ou de Meeiro, sendo estas últimas, hipóteses em que o produtor rural não possui a propriedade da terra em que lavora;
• Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) do(s) Produtor(es); 
• Certidão Negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho.

B - Cooperativas ou Associações de Produtores Rurais

• Estatuto Social vigente, devidamente registrado no órgão competente; 
• Ata da Assembléia de constituição da Cooperativa ou Associação, devidamente registrada no órgão competente; 
• Ata atualizada, da nomeação dos Diretores, devidamente registrada no órgão competente; 
• Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
• Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e, Municipal se houver; 
• Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) dos Diretores. 
• Certidão negativa de tributos para com a Fazenda Federal, expedida em conjunto pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e á Dívida Ativa com a União; 
• Certidão de Regularidade Fiscal junto a Fazenda Estadual;
• Certidão de Regularidade Fiscal Municipal (tributos mobiliários) do domicílio ou sede da Cooperativa/Associação, ou outra equivalente na forma da lei; 
• Certidão Negativa dos Distribuidores dos Cartórios de Protestos do município ou Comarca de residência de todos os representantes da Cooperativa/Associação; 
• Certidão Negativa junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
• Certidão Negativa relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
• Certidão Negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho.

C - Associações de Classes, Sindicatos ou Assemelhados

• Estatuto Social vigente, devidamente registrado no órgão competente; 
• Ata da Assembléia de constituição da Cooperativa ou Associação, devidamente registrada no órgão competente; 
• Ata da nomeação dos atuais Diretores, devidamente registrada no órgão competente; 
• Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
• Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e, Municipal, se houver; 
• Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) dos Diretores. 
• Certidão negativa de tributos para com a Fazenda Federal, expedida em conjunto pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e á Dívida Ativa com a União; 
• Certidão de Regularidade Fiscal junto a Fazenda Estadual;
• Certidão de Regularidade Fiscal Municipal (tributos mobiliários) do domicílio ou sede da Associação/Sindicato ou Assemelhado, ou outra equivalente na forma da lei; 
• Certidão Negativa dos Distribuidores dos Cartórios de Protestos do município ou Comarca de residência de todos os representantes da Associação de Classe, Sindicatos ou Assemelhados; 
• Certidão Negativa dos Distribuidores dos Cartórios de Protestos da sede da entidade;
• Certidão Negativa junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
• Certidão Negativa relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
• Certidão Negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho.
• Declaração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do Artigo 7°, da Constituição Federal.

D - Empresas Comerciais ou de Serviços (Pessoa Jurídica)

• Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo e suas Alterações; 
• Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; 
• Inscrição Estadual; 
• Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) dos Sócios; 
• Certidão negativa de tributos para com a Fazenda Federal, expedida em conjunto pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e á Dívida Ativa com a União; 
• Certidão de Regularidade Fiscal junto a Fazenda Estadual;
• Certidão de Regularidade Fiscal Municipal (tributos mobiliários) do domicílio ou sede da Cooperativa/Associação, ou outra equivalente na forma da lei; 
• Certidão Negativa dos Distribuidores dos Cartórios de Protestos do município ou Comarca de residência de todos os sócios da empresa;
• Certidão Negativa dos Distribuidores dos Cartórios de Protestos da sede da empresa;
• Certidão Negativa junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
• Certidão Negativa relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
• Certidão Negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho.

E - Pessoa Física

• Documento de Identidade (RG); 
• Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF); 
• Certidão de Regularidade perante a Fazenda Federal; 
• Certidão Negativa dos Distribuidores dos Cartórios de Protestos do município ou Comarca de residência; 
• Certidão Negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho, ou declaração, sob responsabilidade civil e criminal de que não é empregador.
• Declaração de que irá constituir pessoa jurídica no prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo no caso de produtor rural. 

§ único – para todas as categorias acima a Permitente poderá promover consultas ao Serviço de Proteção ao Crédito.

Artigo 9º

Para o caso de Permissionário admitido como Pessoa Física será celebrado o Termo de Permissão de Uso – TPRU, de caráter provisório, sendo que, após a apresentação dos documentos de constituição de Pessoa Jurídica, será emitido o aditamento ao TPRU em nome da empresa, que passará a ter o caráter definitivo, não havendo impedimento para sua alteração, desde que requerida e autorizada pela diretoria da permitente, após parecer favorável do Departamento Jurídico.

§ único - A falta da apresentação dos referidos documentos no prazo de 90 (noventa) dias ensejará a retomada da área, sem nenhum ônus para a Ceasa/Campinas, independentemente da utilização das vias judiciais, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Artigo 10º

Os Permissionários ou Autorizados, titulares do TPRU ou TAUA, não poderão, a título algum, ceder a terceiros, no todo ou em parte, ainda que temporariamente, o objeto da Permissão ou da Autorização de Uso, bem como mantê-lo em inatividade sem a prévia aprovação da Permitente.

§ 1º - A infringência ao disposto neste artigo acarretará a suspensão do direito de uso pelo prazo de cinco dias, e, não sanado o problema, restará cancelada a Permissão ou Autorização Uso, não tendo o Permissionário ou Autorizado qualquer direito às indenizações ou ressarcimentos a que título for, ficando a área à disposição da Ceasa/Campinas, independentemente da utilização da via judicial.

§ 2º - A inatividade de objeto ou a manutenção da área Permissionada ou Autorizada fechada sem prévia concordância da permitente caracterizará infração grave, sujeitando-se o permissionário ou Autorizado às mesmas penas estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 3º - Excetua-se o disposto nos artigos 44º e 62º e seus parágrafos.

Artigo 11º

Havendo disponibilidade de área, seja por retomada, desistência ou expansão dos equipamentos, caberá exclusivamente a CEASA/Campinas promover a ocupação do espaço.

Artigo 12º

A outorga da permissão de uso das áreas disponíveis e desocupadas será realizada por meio de processo licitatório, obedecendo-se às disposições legais aplicáveis.

Artigo 13º

Para a transferência do Direito de Uso da área a terceiros o Permissionário interessado deverá estar ocupando-a pelo prazo mínimo de 03 (três) meses. A transferência se inicia com a formalização do pedido de autorização junto a Ceasa/Campinas, que definirá os procedimentos de análise, verificação dos dados cadastrais dos interessados e aprovação.

§ 1º - Caso a transferência da Permissão de Uso seja autorizada, a Ceasa/Campinas celebrará novo Termo de Permissão de Uso e será recolhida aos cofres da Permitente a Tarifa da admissão (1ª Tarifa), cujo valor será fixado em Resolução da Diretoria,

§ 2º - Somente poderão efetuar a transferência do Direito de Uso da área o Permissionário que estiver rigorosamente em dia com suas obrigações para com a Ceasa/Campinas, ou, aquele que o suceder na ocupação assuma expressamente eventuais débitos pendentes e que a área, objeto da transferência, esteja livre de qualquer ônus, mesmo que a vencer, condicionada, ainda, a submissão ao Conselho do respectivo Mercado – constituído por membros representantes e indicados pela Administração e pelas Associações de Permissionários, empossados por ato da presidência da CEASA.

Artigo 14º

Em caso de falecimento ou impedimento legal do titular da Permissão de Uso ou de um ou mais sócios, no caso de Empresa Permissionária, a Permissão de Uso poderá ser transferida a seus beneficiários, desde que estes reúnam as condições jurídicas, judiciais e regulamentares, respeitadas, ainda, as disposições do contrato social da empresa.

Artigo 15º

Sendo a Permissionária ou Autorizada, empresa constituída juridicamente, toda e qualquer alteração contratual realizada deverá ser comunicada formalmente à Permitente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua efetivação perante os órgãos competentes.

§ 1º - Cabe à Ceasa/Campinas analisar a alteração efetivada, promover a verificação dos novos dados cadastrais e autorizar a alteração do Termo de Permissão/Autorização de Uso por meio de aditamento.

§ 2º - O indeferimento da solicitação somente poderá ocorrer quando a alteração contratual modificar o objeto da empresa e que ele não seja condizente com a comercialização na Central, ou com o sistema de distribuição de produtos por setores, adotado, que venham a causar prejuízos ao ramo de atividade ou infringir as normas do Regulamento, podendo neste caso implicar no cancelamento da Permissão de Uso.

§ 3º - Caso a alteração seja autorizada será recolhida aos cofres da Ceasa/Campinas a taxa de expediente, para fins de alteração ou atualização cadastrais de permissionários ou autorizados, cujo valor será estabelecido por meio de Resolução de Diretoria,

§ 4º - Quando a alteração contratual implicar na transferência de quotas entre cônjuges ou pessoas com parentesco de 1º grau ascendente ou descendente (pai para filho ou vice-versa) a taxa de expediente não será cobrada.

Artigo 16º

A desocupação da área pela Permissionária/Autorizada, seja a que título for, somente poderá ser efetivada após prévia liberação e sempre será realizada na presença de funcionário credenciado da Permitente, a quem serão entregues as chaves e todos os equipamentos e materiais pertencentes à Ceasa/Campinas eventualmente existentes. Neste ato será realizada a vistoria completa da área e de suas instalações e emitido o Relatório de Ocorrências.

§ 1º - Constatada alguma irregularidade nas instalações a Permitente realizará o orçamento dos reparos que serão de responsabilidade da Permissionária/Autorizada.

§ 2º - O não pagamento dos custos dos reparos de imediato pela Permissionária/Autorizada ensejará na sua cobrança por meio judicial.

Artigo 17º

Uma vez formalizada a autorização para a ocupação da área, sem prejuízo do pagamento das despesas decorrentes, a Permissionária/Autorizada terá o prazo de 90 (noventa dias) dias para iniciar as suas atividades, salvo prorrogação formal emitida pela Ceasa/Campinas, considerando-se as justificativas apresentadas. Esgotado o prazo acima e suas eventuais prorrogações, sem nenhum ônus para a Ceasa/Campinas, a área será considerada à disposição da Permitente, que tomará providências para nova destinação da mesma.

Artigo 18º

A Ceasa/Campinas manterá um serviço de cadastro organizado para todos os Permissionários, Autorizados ou outros Usuários que mantêm contrato com a Empresa.

Artigo 19º

O cadastro dos Permissionários, Autorizados e outros Usuários da Ceasa/Campinas deverá ser atualizado a cada 02 (dois) anos ou de acordo com a solicitação da Permitente, ocasião na qual serão exigidos os documentos que se mostrarem pertinentes e necessários.

§ único - Verificada fraude nas informações cadastrais, estará o Permissionário, Autorizado ou Usuário sujeito às penalidades previstas no presente Regulamento, além das sanções criminais cabíveis.

Artigo 20º

A Ceasa/Campinas poderá, à seu exclusivo critério, autorizar empresas a realizarem Representação Comercial de seus produtos ou serviços, em suas unidades, desde que estes produtos ou serviços não sejam coincidentes ou concorrentes diretos em relação aos já comercializados ou oferecidos pelos permissionários/autorizados.

§ 1º - Os valores cobrados para a realização da Representação Comercial serão estabelecidos por meio de Resolução de Diretoria, sendo que a Ceasa/Campinas emitirá boletos bancários para pagamento dos valores.

§ 2º - As empresas autorizadas como Representantes Comerciais também se sujeitarão às normas internas e regulamento da Ceasa/Campinas.

Artigo 21º

O Permissionário, Autorizado ou outros Usuários que mantêm contrato com a Ceasa/Campinas se obrigam a:

1. Fornecer corretamente todas as informações solicitadas pelos técnicos da Ceasa/Campinas, no que se referem às quantidades, origens, tipos e preços dos produtos comercializados; 
2. Facilitar o ingresso dos técnicos de mercado, ou de pessoas indicadas pela Permitente, nas dependências do estabelecimento, para verificação de estoques, qualidade, grau de conservação dos produtos; 
3. Facilitar o ingresso nos estabelecimentos a qualquer tempo, dos funcionários da Ceasa/Campinas, ou pessoas por ela indicadas, devidamente identificadas, para a realização de manutenções das instalações, fiscalização quanto à utilização adequada das mesmas e quanto a eventuais riscos; 
4. Realizar exposições de mercadorias e operações comerciais dentro das especificações dos Órgãos Técnicos competentes; 
5. Retirar mercadorias, produtos, equipamentos ou materiais de qualquer natureza quando o uso ou comercialização estiver em desacordo com o fixado pelo Regulamento de Mercado, pela legislação pertinente, ou gerar riscos aos usuários; 
6. Acatar as determinações da Diretoria da Ceasa/Campinas ou do Departamento responsável quanto ao previsto no Regulamento de Mercado, nas Resoluções e Normas emitidas pela Permitente que visam o bom andamento do mercado. 

Artigo 22º

A Permissionária ou Autorizada, por sua conta e risco, deverá obter todas as autorizações, registros, certificados, licenças e alvarás, que forem necessários para o exercício de suas atividades na área, responsabilizando-se por todas as consequências decorrentes da falta das mesmas, inclusive eventuais encargos trabalhistas, tributários e fiscais, sem que haja qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Permitente.

CAPÍTULO 4

DAS INSTALAÇÕES E SUA DESTINAÇÃO

Artigo 23º

As dependências e instalações das Unidades da Ceasa/Campinas destinam-se a propiciar aos Permissionários e Autorizados a comercialização de produtos hortifrutiflorigranjeiros e outros produtos alimentícios, de produção própria ou adquiridos de terceiros, produtos ou serviços de apoio, de forma tecnicamente racional e cujos objetivos sejam obter benefícios de ordem econômico-social.

Artigo 24º

As áreas destinadas a comercialização e prestação de serviços poderão ter as seguintes destinações, respeitadas as especificidades das Unidades de Mercado e a setorização para produtos:

• comercialização de frutas e hortaliças, nacionais e importadas; 
• comercialização de outros gêneros alimentícios; 
• comercialização de flores, plantas e mudas; 
• comercialização de acessórios para floricultura, decoração, jardinagem e paisagismo; 
• beneficiamento, estocagem e embalagem de produtos; 
• comercialização de bens, produtos e serviços considerados de apoio à atividade principal nas referidas Unidades de Mercado, tais como: agências bancárias, restaurantes e lanchonetes, escritórios de contabilidade e outros serviços, comércio de insumos agrícolas, comércio de embalagens para atacado e varejo, produtos e serviços de informática, farmácias e drogarias, seguradoras, banca de revistas, lotéricas, oficinas elétricas e mecânicas, comércio de auto peças, posto de combustíveis, produtos e serviços de gráfica, prestação de serviços de empresas de fretes/transportes; 
• áreas para instalação de ATM’s (caixas eletrônicos).

§ único – Ficará a critério da Ceasa/Campinas a instituição de novas áreas/locais e destinações que os não acima contemplados, após discussão envolvendo as categorias que integram esta Central, sendo certo que, caso não haja consenso pela aprovação, caberá à Administração a deliberação conclusiva, devendo esta rotina e decisão ser necessariamente documentada.

Artigo 25º

Quanto aos locais, objetos da Permissão ou Autorização de Uso, a Ceasa/Campinas poderá remanejar o Permissionário ou Autorizado da sua área de permissão/autorização se tal remanejamento for por ele solicitado; ou por ato de ofício, pela Ceasa/Campinas, se houver razões técnicas que o justifiquem ou em situações de riscos.

§ 1º - Quando a solicitação partir do interessado, a Ceasa/Campinas procederá à análise técnica do pedido, que somente poderá ser atendida se não houver prejuízos financeiros e/ou impactos técnicos/mercadológicos que não o recomendem, análise esta que será realizada exclusivamente pela Permitente.

§ 2º - Os remanejamentos, por razões técnicas deverão estar claramente descritos e demonstrados no processo, e o Permissionário ou Autorizado deverá ser informado, por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da efetivação do remanejamento.

Artigo 26º

Qualquer alteração na construção civil, nas instalações elétricas e hidráulicas, bem como a instalação de câmaras frigoríficas, câmeras de circuito interno de segurança, máquinas e equipamentos ou mezaninos, ainda que julgadas necessárias para o exercício da atividade deverão ser submetidas à prévia aprovação por parte da Ceasa/Campinas.

§ 1º - A solicitação de construção ou alteração deverá ser encaminhada ao departamento da Ceasa/Campinas responsável pela Unidade de Mercado, acompanhada dos projetos técnicos completos (civil, arquitetura, elétrica e hidráulica, segurança, combate a incêndio, acessibilidade, entre outros indispensáveis), ART de projeto e de execução e memorial descritivo, devendo atender à todas as exigências legais e normativas aplicáveis. As obras ou instalações somente poderão ser iniciadas após a análise pelo Departamento de Engenharia e autorização expressa da Diretoria da Ceasa/Campinas, sob pena de embargo, sem prejuízo de outras penalidades eventualmente cabíveis.

§ 2º - As alterações efetuadas em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento, ou sem a prévia autorização, serão passíveis de interdição administrativa imediata, com a suspensão do direito de uso e comercialização, e os responsáveis sujeitos às penalidades regulamentares, sem prejuízo de qualquer outra sanção ou medida que se mostre necessária e pertinente.

§ 3º - Toda alteração, construção ou instalação efetuada será automaticamente incorporada ao patrimônio da Ceasa/Campinas, sem gerar qualquer direito de retenção ou indenização ao permissionário ou autorizado.

§ 4º - Caso a alteração, construção ou instalação efetuada não seja de interesse da Permitente, ao final do período de vigor do Termo de Permissão ou Autorização de Uso, a demolição e/ou retirada das instalações se dará por total responsabilidade da Permissionária ou Autorizada. Caso a demolição ou desmontagem seja efetuada pela Ceasa/Campinas, os custos decorrentes serão devidos pela Permissionária ou Autorizada, ainda que cobrados judicialmente.

§ 5º - No caso previsto no parágrafo anterior, a Permissionária ou Autorizada deverá ser informada pela Permitente quando da aprovação da alteração, construção ou instalação, de que não há interesse na sua manutenção, ao final do período de uso.

Artigo 27°

As partes externas da área permissionada/autorizada (tais como portas, corredores, pilares, vigas etc.) deverão ser mantidas de acordo com os seus padrões, aspectos e cores originais, salvo se houver autorização prévia e expressa da Ceasa/Campinas para que se promova a alteração.

Artigo 28º

É de inteira responsabilidade da Permissionária ou Autorizada, com referência ao local da utilização:

• conservá-lo, assim como as áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim, com a mantença de tambores ou outros recipientes que permitam o depósito de resíduos, especialmente os gerados em sua operação mercadológica, ou dela decorrente.
• Todos os resíduos gerados pelo permissionário/autorizado e afetos à sua operação mercadológica, serão de sua inteira responsabilidade e deverão ser conduzidos aos locais adequados para seu descarte, dispondo-os adequadamente, sob pena de não o fazendo ser multado em valor a ser fixado em Resolução de Diretoria.
• Em caso de reincidência em relação ao desrespeito à correta destinação dos resíduos, o valor da multa será multiplicado pelo número de infrações, sendo certo que a partir da terceira, além da penalidade de multa, será cumulada a suspensão do dieito de comercializar no espaço permissionado/autorizado de titularidade do infrator ainda que cometida por preposto/colaborador, pelo prazo mínimo de cinco dias, podendo ser superior, a critério da Permitente.
• As sobras que constituírem em volumes expressivos, sejam restos de talos, engaços folhas, palhas, jornais ou embalagens e que estejam depositados em locais indevidos, serão retirados pela Ceasa/Campinas mediante cobrança de rateio diferenciada; 
• manter na área os equipamentos de segurança devidamente validados; 
• manter a área livre de produtos ou materiais inflamáveis, ou que constituam riscos iminentes de incêndios ou explosões; 
• responsabilizar-se por quaisquer danos ocasionados no prédio ou instalações ou ainda a terceiros, que deverão ser reparados imediatamente. Caso o responsável não tenha tomado providências no prazo julgado necessário, a Ceasa/Campinas procederá os reparos exigidos e os valores decorrentes serão cobrados do mesmo, sem prejuízo das outras sanções regulamentares; 
• o permissionário/autorizado deverá manter o local devidamente identificado de acordo com as normas vigentes; 
• a área permissionada deverá ser mantida em funcionamento regular, de acordo com os horários estipulados para o setor.

CAPÍTULO 5

DOS EQUIPAMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 29º

A Ceasa/Campinas, de acordo com os seus objetivos e diretrizes, poderá ampliar ou restringir as Unidades de Mercado. Tais unidades serão agrupadas da seguinte maneira:

1. Mercado de frutas e hortaliças, outros gêneros alimentícios e atividades de apoio; 
2. Mercado de Flores, Plantas e Mudas e Acessórios para Floricultura, Decoração, Jardinagem e Paisagismo; 
3. Equipamentos de Comercialização no Varejo.

Artigo 30º

Em todas as Unidades de Mercado os Permissionários ou Autorizados deverão cumprir os preceitos previstos neste Regulamento de Mercado, no seu geral e, especificamente, os contidos nos Capítulos que tratam das particularidades de cada uma.

CAPÍTULO 6

DO MERCADO DE FRUTAS E HORTALIÇAS E OUTROS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 31º

As instalações destinadas à comercialização, estocagem e beneficiamento de frutas e hortaliças e outros gêneros alimentícios desta Unidade de Mercado, assim como as áreas destinadas a atividades de apoio, serão classificadas da seguinte forma:

• Galpões Permanentes – GP's, subdivididos em unidades denominadas de “boxes”; 
• Mercados Livres – ML's, subdivididos em unidades denominadas “módulos” ou “pedras”; 
• Pavilhões ABC – PABC, subdivididas em unidades denominadas “lojas”; 
• Pavilhões de Beneficiamento – PB's, subdivididos em unidades denominadas “boxes”; 
• Pavilhão Frigorífico – PF; 
• Pavilhões de Produtos Típicos, subdivididos em unidades denominadas “lojas”; 
• Edifício da Administração e Ala Comercial, subdivididos em unidades denominadas “lojas” e “salas”; 
• Outras Áreas Diversas, subdivididos em unidades denominas “áreas”, “lojas” e “salas”. 

§ único - As nomenclaturas e numerações estabelecidas poderão ser alteradas pela Ceasa/Campinas em função da necessidade de modernização e da melhor identificação das áreas. Em caso de qualquer alteração o Permissionário ou Autorizado deverá ser informado, de forma expressa, para que possa promover as adequações cadastrais, contábeis, fiscais e administrativas.

Artigo 32º

A destinação das instalações, de acordo com os grupos de produtos comercializados, obedecerá a critérios técnicos e será fixada pela Diretoria da Ceasa/Campinas através de Resolução, que poderá ser alterada sempre que a dinâmica do mercado o exigir.

§ único - É vedado ao Permissionário ou Autorizado efetuar a exposição ou comercialização na área permissionada ou autorizada, ou fora dela, de produtos que não constem no respectivo TPRU ou TAUA.

Artigo 33º

O sistema de comercialização compreende as operações de compra e venda, obedecidas as unidades específicas para cada produto, podendo os lotes de mercadorias estar expostos fisicamente ou através de amostragens.

Artigo 34º

Poderão ser implantados sistemas eletrônicos de comercialização de produtos, que obedecerão às normas fixadas no presente Regulamento, além de outras específicas que o regerão e que serão determinadas pela Diretoria da Ceasa/Campinas, através de Resolução. Ainda que criada esta modalidade de comercialização, mantêm-se hígidas as demais previsões constantes neste Regulamento, especialemente as atinentes à compatibilidade entre área permissionada e volume de produtos e mercadorias.

Artigo 35º

A entrada de mercadorias na Unidade de Mercado deverá estar sempre acompanhada da respectiva nota fiscal, discriminando-se de forma clara e correta a origem, tanto em relação ao remetente, quanto à localidade, data, produtos, quantidades, valores e destinatários. Serão criados pela Ceasa/Campinas os procedimentos operacionais que visem garantir a fidelidade das informações. A inobservância desta obrigação, implicará a penalização do infrator, nos termos deste Regulamento.

Artigo 36º

São vedadas a entrada e a comercialização de produtos por pessoas ou empresas não cadastradas como permissionárias ou autorizadas pela Ceasa/Campinas. Caberá à Ceasa/Campinas a implantação de dispositivos de controle de entrada de mercadorias de modo a coibir a comercialização por agentes não cadastrados.

§ 1º - Caso os agentes da Permitente surpreendam qualquer situação considerada irregular e que era praticada com anuência ou participação a qualquer título de permissionários/autorizados, terão estes, imediatamente suspenso o direito de comercialização nos seu respectivo espaço, pelo prazo de cinco dias, cumulativamente à aplicação de multa a ser fixada por Resolução de Diretoria. Havendo reincidência, ser-lhe-á imediatamente cassada a permissão/autorização de uso, independentemente de ação judicial, sendo a área disponibilizada para certame licitatório.

§ 2º - Se a prática era desenvolvida independentemente, a mercadoria será apreendida e destinada imediatamente ao Instituto de Solidariedade para Programas de Alimentação - ISA para distribuição aos expostos à situação de vulnerabilidade alimentar, não havendo direito de ressarcimento ao infrator. 

Artigo 37º

A exposição e a comercialização de produtos somente poderão ser realizadas de acordo com as normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante à classificação, embalagem e rotulagem e às boas práticas mercadológicas, sanitárias, conservação e aptos ao consumo humano, respeitadas as normas fixadas pelos Órgãos competentes.

§ único – As autorizações, licenças e alvarás junto aos Órgãos competentes serão de inteira responsabilidade da Permissionária ou Autorizada, e, poderão ser exigidos pela Permitente a qualquer momento.

Artigo 38º

A exposição ou estocagem de mercadorias não poderá exceder a área permissionada ou autorizada ou os espaços delimitados para tanto, de modo a não impedir ou comprometer a mobilidade interna, tampouco o trânsito nas áreas de circulação, sendo igualmente vedada a mantença e comercialização de produtos sobre caminhões ou quaisquer outros veículos, ou ainda a permanência de veículos com equipamentos frigorificados/refrigerados artificialmente, independentemente da fonte de energia alimentadora no interior do mercado, salvo autorização expressa da Permitente.

Artigo 39º

As mercadorias e/ou embalagens deverão estar expostas ou estocadas de maneira que ofereça plena segurança às pessoas e aos bens de terceiros.

Artigo 40º

Os Permissionários e Autorizados devem zelar ainda para que os seus equipamentos não ofereçam quaisquer riscos à integridade física dos demais usuários, colaboradores e freqüentadores da Ceasa/Campinas.

Artigo 41º

A comercialização, assim como as formas de pagamento, serão realizadas por contatos livremente estabelecidos entre compradores e Permissionários/Autorizados, não cabendo à Ceasa/Campinas quaisquer responsabilidades pelas negociações. No entanto, nos casos em que os permissionários/Autorizados inadimplirem com suas obrigações econômico/financeiras decorrentes de sua atividade comercial praticada na área permissionada/autorizada ou dela decorrente, independentemente do local ou forma de negociação, reapresentada a dívida por cheques, duplicatas mercantis ou de serviços, notas promissórias, letras de câmbio, ou qualquer outro título de crédito não honrados, poderão ter cancelados os seus respectivos Termos de permissão/autorização, caso não apresentem solução documentada, no prazo de (15) quinze dias, a contar da data de convocação para tanto, o que somente será realizada a partir da provocação do credor/interessado.

Artigo 42º

Não será permitida a exposição ou comercialização de produtos fora dos horários estipulados para o setor, conforme Resolução específica da Diretoria da Permitente, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas para tal fim. A Ceasa/Campinas deverá promover a ampla divulgação dos horários estabelecidos para as operações de descarga, carga e comercialização.

Artigo 43º

As áreas de comercialização de frutas e hortaliças que estejam disponíveis poderão ter os seus usos autorizados pela Ceasa/Campinas, exclusivamente para produtores agrícolas, obedecendo-se os critérios de setorização de produtos, e desde que preenchidas as exigências cadastrais pelo interessado.

§ 1º - O prazo máximo da autorização de uso da área será de 90 (noventa) dias.

§ 2º - A Autorização deverá ser precedida de visita técnica à propriedade para a constatação da produção, ficando vedada ao Produtor Autorizado a comercialização de produtos de terceiros, sob pena do cancelamento da Autorização.

§ 3º - Pela utilização da área o produtor Autorizado efetuará o pagamento da tarifa específica constante de Resolução de Diretoria da Ceasa/Campinas, além das demais despesas relativas à visita técnica e cadastramento, devendo apresentar documentação fiscal de sua titularidade e relacionada às vendas realizadas enquanto ocupante da respectiva área.

Artigo 44º

Os Permissionários dos Mercados Livres que, em decorrência de períodos de entressafra ou outros motivos, se ausentarem do mercado por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderão ceder o Módulo, temporariamente, a outro Permissionário, desde que do mesmo pavilhão.

§ 1º - A cessão do Módulo somente poderá ser efetuada com a devida anuência da Permitente, ficando o Permissionário cedente responsável solidariamente por todos os atos e despesas decorrentes de seu uso, sem que, contudo, haja qualquer alteração da titularidade da Permissão de Uso.

§ 2º - Um mesmo Permissionário não poderá ceder seu(s) Módulo(s), por período superior a 10 (dez) meses no mesmo ano fiscal.

§ 3º - Um mesmo Permissionário não poderá ser cessionário de mais de 01 (um) módulo, simultaneamente.

CAPÍTULO 7

DO MERCADO ATACADISTA DE FLORES, PLANTAS ORNAMENTAIS E ACESSÓRIOS

Artigo 45º

O Mercado Permanente de Flores e Plantas Ornamentais da Ceasa/Campinas compreende a comercialização de maços de flores e/ou folhagens cortadas, flores e plantas verdes em vasos, flores e plantas ornamentais para jardinagem e paisagismo, acessórios para jardinagem, paisagismo, floricultura, decorações e produtos alimentícios para confecção de cestas de cafés, dentre outros produtos do ramo.

Artigo 46º

O mercado será organizado em setores de comercialização, a saber:

• Setor para comercialização de flores e folhagens cortadas; 
• Setor para comercialização de flores e plantas verdes em vasos; 
• Setor para comercialização de flores e plantas ornamentais para jardinagem e paisagismo; 
• Setor para comercialização de flores e plantas por empresas atacadistas; 
• Setor para comercialização de produtos acessórios para jardinagem, paisagismo, floricultura, decoração, insumos agrícolas, produtos para cestas de cafés e outros do ramo.
• Setor de Serviços Atipicos e de apoio. 

§ 1º - A Ceasa/Campinas poderá permitir a comercialização de produtos que não se enquadrem no setor ocupado pelo permissionário, desde que:

1. pelo menos 80% (oitenta por cento) dos produtos comercializados pertençam ao setor ocupado; 
2. o permissionário seja produtor rural e que comprove, através de visita técnica na propriedade, que os produtos não compreendidos para o setor sejam de sua própria produção e que se enquadram no rol de produtos permitidos no mercado. A apuração da proporcionalidade especificada é de inteiro critério da Ceasa/Campinas. 

§ 2º - O mercado é compreendido também por áreas específicas, destinadas a estocagem e depósito de produtos, em câmaras frias ou não, sendo vedada nestes locais a comercialização.

§ 3º - A Ceasa/Campinas destinará ainda áreas específicas no mercado para a instalação de serviços de restaurante e lanchonetes.

§ 4º - A nomenclatura e numerações estabelecidas poderão ser alteradas pela Ceasa/Campinas em função da necessidade de modernização e da melhor identificação das áreas. Em caso de qualquer alteração o Permissionário ou Autorizado deverá ser informado, de forma expressa, para que possa promover as adequações contábeis, fiscais e administrativas.

Artigo 47º

A destinação das instalações, de acordo com os grupos de produtos comercializados, obedecerá a critérios técnicos e será fixada pela Diretoria da Ceasa/Campinas através de Resolução, podendo ser alterada sempre que a dinâmica do mercado o exigir.

§ único - É vedado ao Permissionário ou Autorizado efetuar a exposição ou comercialização na área permissionada ou autorizada de produtos que não constem do respectivo TPRU ou TAUA.

Artigo 48º

Independentemente do número de módulos ocupados, o Permissionário deverá manter pleno acesso a todos os módulos, através dos corredores principais e secundários.

Artigo 49º

O sistema de comercialização compreende as operações de compra e venda, obedecidas as unidades específicas para cada produto, podendo os lotes de mercadorias estar expostos fisicamente ou através de amostragens.

Artigo 50º

Poderão ser implantados sistemas eletrônicos de comercialização de produtos, que obedecerão às normas fixadas no presente Regulamento, além de outras específicas que o regerão e que serão determinadas pela Diretoria da Ceasa/Campinas, através de Resolução. Ainda que criada esta modalidade de comercialização, mantêm-se hígidas as demais previsões constantes neste Regulamento, especialmente as atinentes à compatibilidade entre área permissionada e volume de produtos e mercadorias.

Artigo 51º

A entrada de mercadorias na Unidade de Mercado deverá estar sempre acompanhada da respectiva nota fiscal ou “romaneio”, discriminando-se de forma clara e correta a origem, produtos, quantidades e destinatários. Serão criados pela Ceasa/Campinas os procedimentos operacionais que visem garantir a fidelidade das operações.

Artigo 52º

Os produtos cuja comercialização for permitida obedecerão a critérios fixados de segmentação do mercado, visando o controle de qualidade dos mesmos.

§ 1º - A exposição e a comercialização de flores e plantas ornamentais somente poderão ser realizadas de acordo com as normas técnicas fixadas pelos órgãos competentes.

§ 2º – Entende-se por Flores e Plantas Ornamentais as flores e as folhagens cortadas em maços ou hastes, embaladas ou não; por Flores e Plantas Verdes Envasadas, as plantas acondicionadas em vasos, cuias ou potes de tamanhos e materiais variados, individuais ou em caixas; por Mudas ou Torrões, as plantas acondicionadas em sacos plásticos ou de tecidos, de tamanhos variados, em bandejas plásticas, potes plásticos rígidos ou flexíveis, individuais ou em caixas, destinados ao replantio.

Artigo 53º

É terminantemente vedada a comercialização, no interior do Mercado Permanente de Flores da Ceasa/Campinas, de:

1. Flores e Plantas quando portadoras de doenças ou pragas, ou que contenham insetos vivos, ácaros e outros parasitos nocivos às plantas; 
2. Flores e Plantas com baixa qualidade em seu aspecto, apresentando folhas amareladas, flores queimadas, murchas ou quebradas, alta incidência de danos físicos; torrões mal embalados ou se desmanchando; mudas ou torrões que contenham hastes e galhos secos que prejudiquem sua qualidade e bom aspecto; 
3. Flores e Plantas acondicionadas em latas, em embalagens usadas de óleos e lubrificantes e de defensivos agrícolas ou outros tipos de embalagens não adequadas tecnicamente para a produção e comercialização de mudas; 
4. Cultivares de Flores e Plantas ornamentais que exijam a autorização de seus descritores para a produção e comercialização.

§ único – Caso se verifique a exposição e comercialização de flores e plantas em desacordo com o acima estabelecido, ao Permissionário caberá, além das penalidades previstas neste Regulamento, proceder a imediata retirada do material. Caso o permissionário não esteja no local o material poderá ser retirado pela Permitente.

Artigo 54º

A exposição ou estocagem de mercadorias não poderá exceder a área permissionada ou autorizada ou os espaços delimitados para tal, de modo a não impedir ou dificultar o trânsito nas áreas de circulação.

Artigo 55º

As mercadorias e/ou embalagens deverão estar expostas ou estocadas de maneira a oferecer plena segurança às pessoas e aos bens de terceiros.

Artigo 56º

Os Permissionários e Autorizados devem zelar ainda para que seus equipamentos não ofereçam riscos à integridade física dos demais usuários e freqüentadores da Ceasa/Campinas.

Artigo 57º

A comercialização, assim como as formas de pagamento, será realizada por contatos livremente estabelecidos entre compradores e vendedores, não cabendo à Ceasa/Campinas quaisquer responsabilidades pelas negociações.

Artigo 58º

Não será permitida a exposição ou comercialização de produtos fora dos horários estipulados para o setor, conforme Resolução específica da Diretoria da Ceasa/Campinas, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas para tais situações.

Artigo 59º

A comercialização poderá ocorrer em horários diferenciados para empresas cadastradas e para o público em geral, conforme Resolução a ser estabelecida pela Ceasa/Campinas, observando-se o disposto no artigo 75º e 76º deste regulamento.

Artigo 60º

É vedada a entrada e a comercialização de produtos por pessoas ou empresas não cadastradas na Ceasa/Campinas. Cabe à Ceasa/Campinas a implantação de dispositivos de controle de entrada de mercadorias, de modo a coibir a comercialização por agentes não cadastrados, como também a implantação de normas para regulamentar a oferta e comercialização de produtos por empresas consideradas Representantes Comerciais.

Artigo 61º

Compete à Ceasa/Campinas regulamentar, através de normas internas, os documentos e fichas cadastrais exigidas, bem como os procedimentos para a composição dos cadastros de permissionários, autorizados, e seus empregados.

§ único - Os permissionários, autorizados, e seus funcionários deverão utilizar-se de crachás de identificação, de uso obrigatório nas dependências do Mercado, sob pena de não o fazendo, serem os permissionários multados em valor a ser fixado por Resolução de Diretoria, aplicáveis em relação à cada infrator, eventualmente flagrado em desrespeito à presente exigência.

Artigo 62º

Os Permissionários do Mercado Permanente de Flores que, em decorrência de períodos de entressafra ou outros motivos, se ausentarem do mercado por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias poderão ceder o Módulo, temporariamente, a outro Permissionário, desde que do mesmo setor de comercialização.

§ 1º - A cessão do Módulo somente poderá ser efetuada com a previa anuência da Permitente, ficando o Permissionário cedente responsável solidário por todos os atos e despesas decorrentes do uso do módulo, sendo certo que não haverá alteração da titularidade da Permissão de Uso.

§ 2º - Um mesmo Permissionário não poderá ceder seu(s) Módulo(s), por período superior a 10 (dez) meses no mesmo ano fiscal.

§ 3º - Um mesmo Permissionário não poderá ser cessionário de mais de 02 (dois) módulos simultaneamente.

CAPÍTULO 8

DOS EQUIPAMENTOS DE VAREJO

Artigo 63º

Equipamentos de Varejo são unidades de mercado, administrados pela Ceasa/Campinas e destinados à comercialização de hortigranjeiros, bem como de outros ramos comerciais e de serviços.

Artigo 64º

A destinação das instalações, de acordo com os grupos de produtos a serem comercializados, obedecerá a critérios técnicos fixados pela Diretoria da Ceasa/Campinas através de Resolução, podendo ser alterada sempre que a dinâmica do mercado o exigir.

§ único - É vedado ao permissionário ou Autorizado efetuar a exposição ou comercialização na área permissionada, ou fora dela, de produtos que não constem do respectivo TPRU ou TAUA.

Artigo 65º

Serão vedadas a entrada e a comercialização de produtos por pessoas ou empresas não cadastradas como Permissionarias ou Autorizadas na Ceasa/Campinas.

Artigo 66º

A exposição e comercialização de produtos alimentícios somente poderão ser realizadas em acordo com as normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante às boas condições sanitárias, de higiene e conservação e aptos ao consumo humano, estritamente de acordo com as normas fixadas pelos Órgãos Públicos competentes, bem como às boas práticas mercadológicas.

§ único – As licenças, autorizações e alvarás junto aos Órgãos competentes serão de inteira responsabilidade da Permissionaria ou Autorizada.

Artigo 67º

A exposição ou estocagem de mercadorias não poderá exceder a área permissionada ou autorizada ou os espaços delimitados para tanto, de modo a não impedir o trânsito nas áreas de circulação, tampouco comprometer a mobilidade ou segurança, salvo se dispuser de prévia e expressa autorização da Permitente, sendo certo que esta estará condicionada a tarifação, ficando o infrator sujeito às sanções de multa ou outras previstas neste Regulamento.

Artigo 68º

As mercadorias e/ou embalagens deverão estar expostas ou estocadas de maneira que ofereça plena segurança às pessoas e aos bens de terceiros.

Artigo 69º

Os Permissionários e Autorizados devem zelar ainda para que seus pertences não ofereçam riscos à integridade física dos usuários.

Artigo 70º

A comercialização, assim como as formas de pagamento, será realizada por contatos livremente estabelecidos entre compradores/fornecedores e Permissionarios ou Autorizados, não cabendo à Ceasa/Campinas quaisquer responsabilidades pelas negociações havidas. No entanto, nos casos em que os permissionários/Autorizados inadimplirem com suas obrigações econômico/financeiras decorrentes de sua atividade comercial praticada na área permissionada/autorizada ou dela decorrente, independentemente do local ou forma de negociação, reapresentada a dívida por cheques, duplicatas mercantis ou de serviços, notas promissórias, letras de câmbio, ou qualquer outro título de crédito não honrados, poderão ter cancelados os seus respectivos Termos de permissão/autorização, caso não apresentem solução documentada, no prazo de (15) quinze dias, a contar da data de convocação para tanto, o que somente será realizada a partir da provocação do credor/interessado

Artigo 71º

Não será permitida a exposição ou comercialização de produtos fora dos horários estipulados para o Equipamento, conforme Resolução específica da Diretoria da Ceasa/Campinas, sujeitando o infrator às penalidades previstas para tal fim.

Artigo 72º

Os resíduos retirados da loja ou box pelo Permissionario ou Autorizado deverá ser acondicionado em sacos plásticos reforçados ou outro envoltório adequado, e, nos casos específicos depositado no local recomendado para esta finalidade.

§ único - Não será permitido depositar nos cestos dos corredores internos ou externos, áreas comuns de circulação, qualquer lixo, caixas plásticas ou papelão, detrito ou objeto embalados em sacos plásticos ou qualquer outro tipo de recipiente.

Artigo 73º

As movimentações de mercadorias – carga e descarga - somente poderão ser realizadas pelo corredor externo.

CAPÍTULO 9

DOS USUÁRIOS COMPRADORES

Artigo 74º

Serão admitidos como usuários compradores da CEASA/CAMPINAS todas as pessoas físicas ou jurídicas, empresas públicas e privadas, que comercializam produtos hortigranjeiros e outros gêneros alimentícios, flores e plantas ornamentais ou acessórios diretamente no varejo, empresas distribuidoras de alimentos, empresas processadoras de alimentos e demais consumidores que façam uso dos produtos comercializados nas diversas unidades de mercado.

Artigo 75º

A Ceasa/Campinas e as Associações representativas de Permissionários poderão exigir provas de qualificação das pessoas físicas e jurídicas que se enquadrarem como usuários compradores e realizar seu respectivo cadastramento, assim como de seus funcionários/colaboradores.

Artigo 76º

Os usuários compradores também se subordinam às normas e regulamentos das Unidades de Mercado da Ceasa/Campinas, nos pontos que lhe são afetos.

CAPÍTULO 10

DOS SERVIÇOS DE APOIO ÀS UNIDADES DE MERCADOS

Artigo 77º

A Ceasa/Campinas poderá implantar serviços que se mostrem necessários aos usuários, a orientação técnica, a divulgação de informações de mercado e a transparência na comercialização. Tais serviços são:

• cotação de preços praticados nas Unidades de Mercado 
• informações de mercados e dados estatísticos 
• serviços de classificação e padronização de produtos e embalagens 
• serviços de orientações fitossanitárias 
• serviços de comunicação interna e externa 
• depósitos e armazenagens de produtos 
• serviços de pesagens através de balança rodoviária

§ único - A Ceasa/Campinas, através de Resolução de Diretoria, estabelecerá as tarifas ou taxas referentes às prestações de serviços aos usuários. Os serviços que se destinam ao uso específico e individual deverão, necessariamente, ter equilíbrio financeiro de modo a não gerar quaisquer ônus para os demais permissionários.

CAPÍTULO 11

DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 78º

As operações de carga e descarga e a movimentação de mercadorias nas Unidades de Mercados da Ceasa/Campinas somente poderão ser executadas pelos seguintes agentes:

• pelos empregados da Permissionária ou Autorizada, desde que devidamente registrados e, obrigatoriamente, utilizando uniforme da firma permissionária, sendo-lhes vedada a realização de entregas fora das áreas (GPs, MLs ou qualquer outra) onde estabelecida a permissionária/Autorizada; 
• pelos Carregadores Autônomos, devidamente cadastrados na Ceasa/Campinas
• é vedada a utilização de qualquer outro tipo de profissional/colaborador, seja por Permissionários/Autorizados, seja por frequentadores da Central, sendo esta utilização considerada clandestina e caracterizadora de infringência ao presente Regulamento, para fins de aplicação de penalidades.

§ Único – Cabe a CEASA/Campinas através de Resolução de Diretoria, disciplinar a adoção do sistema de Carregadores Autônomos, nas unidades de Mercado, conforme os horários de funcionamento dos locais.

Artigo 79º

A utilização na atividade de movimentação de mercadorias por pessoas que não se enquadrem no disposto do artigo anterior, implicará em infração ao Regulamento do Mercado, ficando o tomador do serviço sujeito às penalidades previstas neste instrumento.

Artigo 80º

Os Carregadores Autônomos serão cadastrados de acordo com os critérios estabelecidos pela Ceasa/Campinas em cada Unidade de Mercado, sempre levando-se em consideração a demanda de serviços.

Artigo 81º

Para o cadastramento dos Carregadores Autônomos serão exigidos os seguintes documentos:

• Documento de Identidade – RG 
• Cadastro de Pessoa Física – CPF 
• Atestado de Antecedentes, emitido pelo Órgão Público competente; 
• Documento comprobatório de Inscrição na Prefeitura Municipal de Campinas, como prestador de serviços autônomos; 
• Documento de Inscrição no INSS, como autônomo; 
• Fotografias; 
• Comprovante de Endereço.

§ único – A Ceasa/Campinas poderá solicitar outros documentos, além dos descritos neste artigo.

Artigo 82º

Aprovado o cadastramento, o Carregador Autônomo receberá a Carteira de Identificação emitida pela Ceasa/Campinas, e deverá portá-la habitualmente e apresentá-la sempre que for solicitada a sua identificação.

Artigo 83º

Os cadastros dos Carregadores Autônomos deverão ser renovados, no máximo, a cada 02 (dois) anos ou sempre que algum dos documentos relacionados no artigo 81º. sofrer alteração ou vencimento de sua validade. Nas renovações ou atualizações serão obrigatoriamente comprovados os recolhimentos previdenciários, sob pena de cancelamento.

Artigo 84º

O cadastramento e a autorização para prestação de serviços nas Unidades de Mercado não geram qualquer vínculo empregatício entre o Carregador Autônomo e a Ceasa/Campinas, bem como entre o Carregador Autônomo e as Permissionárias, sendo certo que, caso haja qualquer ação judicial a esse respeito, com o trânsito em julgado, havendo prejuízo no trabalho desempenhado como autônomo, o fato ensejará o cancelamento do cadastro do carregador autônomo, face à perda de objeto do respectivo cadastro.

§ único – O Carregador Autônomo deverá fornecer o recibo de prestação de serviços em conformidade com a legislação vigente à todos os seus tomadores de serviços.

Artigo 85º

A Ceasa/Campinas, através de Resolução de Diretoria, estabelecerá as taxas e obrigações financeiras devidas pelo Carregador Autônomo para as atividades desenvolvidas nas Unidades de Mercado.

Artigo 86º

A Ceasa/Campinas indicará o uniforme com o qual o Carregador Autônomo deverá, obrigatoriamente, exercer as suas atividades no interior da unidade de mercado, de modo permitir a melhor identificação e segurança do mesmo.

Artigo 87º

A movimentação de mercadorias no recinto da Unidade de Mercado somente poderá ser realizada com o uso de equipamentos desenvolvidos para tal finalidade, em bom estado de conservação, e que garantam a integridade física do Carregador e não ofereçam riscos a terceiros.

Artigo 89º

É vedada a utilização de empilhadeiras (elétricas, a gás, bateria), de qualquer espécie ou categoria, para deslocamento e transporte de mercadorias por áreas comuns e viárias da Central, nos horários mais intensos de mercado, assim compreendidos entre 5h00min e 10h00min, nas segundas, quarta e sextas-feiras. Fora deste horário, poderão ser utilizadas, desde que previamente cadastradas junto à CEASA; identificada de forma visível a propriedade no equipamento; operadas por pessoas regularmente habilitadas, observando todas as normas e regras à elas aplicadas, e, em perfeita observância com as regras de trânsito e internas, sob pena de inobservadas as instruções, serem elas apreendidas, e, o permissionário/autorizado por ela responsável ou favorecido na movimentação, ser multado em valor a ser fixado em Resolução de Diretoria.

§ 1º. Para o mencionado cadastramento será necessária a apresentação da documentação de propriedade do equipamento; que o proprietário seja, necessariamente permissionário(a); documentação dos operadores e suas respectivas habilitações para tanto, não havendo impedimento para exigência de outros que se mostrem necessários.

§ 2º O desrespeito à regra implicará infração ao Regulamento, ensejando a aplicação de multa a ser fixada por Resolução de Diretoria. A reincidência implicará na suspensão do direito de uso de tais equipamentos pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo a medida ser aplicada tantas vezes quantas necessárias.

Artigo 90º

A Ceasa/Campinas poderá estipular locais específicos para a guarda de carrinhos de mercado e equipamentos de transporte de mercadorias, ficando o Carregador Autônomo ou aquele que fizer uso do equipamento de transporte proibido de guardá-los em locais diversos.

Artigo 91º

Os carrinhos de mercado ou equipamentos de movimentação de mercadorias deverão ser de propriedade do Carregador Autônomo e serão padronizados e numerados de acordo com o seu cadastro.

Artigo 92º

Fica vedado aos Carregadores Autônomos utilizar-se de pessoas não cadastradas ou estranhas ao serviço para ajudá-los nas atividades.

Artigo 93º

Da mesma forma os Carregadores Autônomos que facilitarem a execução de serviços por pessoas não cadastradas, seja através do empréstimo do carrinho de mercado, do uniforme, ou de qualquer outro meio, poderá sofrer as penalidades previstas no Regulamento, inclusive com o cancelamento de seu cadastro, em caso de reincidência.

Artigo 94º

A Ceasa/Campinas, de comum acordo com as representações dos Carregadores Autônomos e dos Permissionários, poderá estabelecer tabelas de preços máximos de serviços de carga, descarga, embalagem e empilhamento de produtos. Havendo a fixação de tabelas de preços de serviços, estas deverão ter ampla divulgação aos usuários.

Artigo 95º

Os Carregadores autônomos devem obedecer rigorosamente aos horários estabelecidos para o funcionamento do setor no qual estiver prestando serviços, sob pena de aplicações de sanções previstas no presente Regulamento.

Artigo 96º

O permissionário/Autorizado que desrespeitar o horário para descarga/carga fixados para o setor, será multado em valor fixado em Resolução de Diretoria. Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, e, cumulativamente, terá suspenso o direito de comercializar na área permissionada pelo prazo de cinco dias, devendo mantê-la fechada, no caso de GPs e Pbs, e, livre de mercadorias nos MLs, sob pena de não respeitando o quanto previsto, ter cassada a Permissão/Autorização, independentemente de media judicial. 

CAPÍTULO 12

DAS TARIFAS, TAXAS DE SERVIÇOS E RATEIOS DE DESPESAS.

Artigo 97º

De acordo com o Estatuto das Centrais de Abastecimentos de Campinas S.A., pela Permissão ou Autorização de Uso de áreas para a comercialização ou prestação de serviços, o Permissionário ou Autorizado pagará a correspondente Tarifa de Uso.

§ 1º - As Tarifas de Uso serão estabelecidas de conformidade com a área ocupada ou outras formas que a Diretoria determinar através de Resolução específica.

§ 2º - As Tarifas de Uso poderão ser fixadas por períodos variáveis, dependendo da categoria de Permissionário ou Autorizado.

Artigo 98º

Serão estabelecidas ainda as Tarifas de Admissão (1a. Tarifa) a serem pagas pelos Permissionários admitidos quando da celebração do Termo de Permissão Remunerada de Uso, bem como de taxas para os casos de alterações previstas no Artigo 15º e seus parágrafos., ambas por Resolução de Diretoria.

Artigo 99º

Poderão ser ainda estabelecidas as Taxas e obrigações financeiras devidas para outras atividades desenvolvidas nas diversas Unidades de Mercado da Ceasa/Campinas ou pela prestação de serviços pela Empresa aos usuários, de modo a ressarcir os custos com a atividade específica. São elas:

• Cadastramento e Renovações de Cadastro 
• Serviços de Pesagem 
• Fornecimento de Dados Estatísticos 
• Fotocópias 
• Comunicação via Telefone, Fax, Modem e outros 
• Utilização do Sistema de Telefonia, Linha Telefônica Direta ou Linha de Dados 
• Serviços de manutenção civil, elétrica, hidráulica, telefonia e outros 
• Utilização de Estacionamentos 
• Publicidades 
• Vistorias 
• Uso das instalações de auditório e treinamento 
• Demais prestações de serviços que venham a ser implantadas.

Artigo 100º

Caberá aos Permissionários ou Autorizados o pagamento de todas as despesas operacionais necessárias ao funcionamento, conservação e manutenção do mercado, que são:

• consumo de energia elétrica das áreas individuais e coletivas; 
• consumo de água das áreas individuais e coletivas; 
• Limpeza geral da Unidade de Mercado; 
• Serviços de Vigilância; 
• Manutenções civis, elétricas, hidráulicas e de telefonia necessárias a conservação e funcionamento da Unidade de Mercado; 
• Seguros prediais e de veículos operacionais; 
• Construções, ampliações e adaptações de uso comum que se destinem a promover a modernização e o melhoramento no funcionamento da Unidade de Mercado; 
• Outros serviços operacionais que venham a ser oferecidos aos usuários.

§ 1º - As despesas referidas neste Artigo serão cobradas na forma de rateios de despesas, utilizando o critério de área ocupada, o uso de medidores individuais, a intensidade na sua utilização (pesos), bem como, outros que possam ser definidos, devendo tais critérios ser aplicado de forma objetiva e imparcial a cada permissionário.

§ 2º - Serão de responsabilidade da Permissionária ou Autorizada os valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e outras taxas municipais incidentes sobre a área útil correspondente, os quais serão recolhidos aos cofres da Ceasa/Campinas que se incumbirá de repassá-los à Municipalidade.

§ 3º - Será mantida uma Comissão de Rateio, nomeada por Ato da Presidência da CEASA, e, constituída por representantes dos Permissionários – indicados por suas respectivas associações e da Administração – indicados pela Diretoria. Esta Comissão se reunirá mensalmente para o fim de analisar as contas e lançamentos atinentes ao rateio.

CAPÍTULO 13

DA ORDEM INTERNA

Artigo 101º

Será estipulado por Unidade de Mercado e para cada setor específico o horário de funcionamento, o qual poderá abranger:

• Entradas de Permissionários, Autorizados e Compradores 
• Entrada e Saída de Veículos 
• Descarga de Mercadorias 
• Carregamento de Mercadorias 
• Abertura dos Estabelecimentos 
• Comercialização

§ 1º - Os horários poderão variar de acordo com as necessidades da Unidade de Mercado, ou caos específicos, desde que justificados tecnicamente, e serão estipulados através de Resolução da Diretoria da Ceasa/Campinas, após discussão e consenso entre as diversas categorias de usuários que compõem a Unidade, sendo que, na falta de acordo, caberá à Ceasa/Campinas a deliberação sobre a questão.

§ 2º - Poderão ser estabelecidos horários específicos para datas comemorativas ou especiais, não implicando na descaracterização do horário geral fixado.

Artigo 102º

Somente poderão acessar e se manter nas áreas de Mercado os veículo envolvidos em operação de descarga/carga, sendo vedada a todos os demais, ainda que documentalmente identificados como utilitários, devendo estes serem mantidos nos estacionamentos externos.

§ 1º - Tratando-se de Permissionário ou seu familiar (assim considerados os parentes até o terceiro grau (pais/filhos; filhos/pais; irmãos ou sobrinhos) o infrator, será o Permissionário multado em valor a ser fixado por Resolução de Diretoria.

§ 2º - Havendo reincidência, além de valor dobrado da multa, terá o Permissionário suspenso o seu dereito de comercializar pelo prazo de cinco dias.

§ 3º - Casos excepcionais serão analisados pela diretoria da CEASA, sendo a decisão necessariamente documentada.

§ 4º - É proibida a manutenção de veículos parados ou estacionados nas plataformas, principalmente nos chamados dias de Mercado (segundas, quartas e sextas – Horti, e, segundas e quintas – Flores), na posição ré e em operação de carga/descaga, respeitadas as demais previsões deste Regulamento.

§ 5º - Igualmente proibida é a permanência de veículos estacionados dentro da Central com placas, anúncios ou quaisquer outros meios identificadores de exposição à venda por período contínuo superior a 48 (quarenta e oito) horas. Identificada esta situação, o infrator estará sujeito às penas de multa a ser fixada por Resolução de Diretoria, suspensão do direito de uso, nos casos relacionados a Permissionários, Carregadores ou Autorizados, sem prejuízo da remoção do veículo, cujos custos e despesas decorrentes serão deles cobrados pela CEASA.

Artigo 103º

A Ceasa/Campinas poderá permitir a utilização de espaços no interior das Unidades de Mercado para a instalação de painéis, cartazes, faixas e outros tipos de publicidades ou informações institucionais, desde que não prejudique a atividade da Empresa e a dos Permissionários ou Autorizados, cabendo ao anunciante arcar com todas as despesas decorrentes da publicidade junto aos órgãos competentes.

§ único - Quando tratar-se de publicidades comerciais serão cobradas taxas de acordo com Resolução da Diretoria da Ceasa/Campinas.

Artigo 104º

Os Permissionários ou Autorizados não poderão utilizar-se de espaços externos à área ocupada para a colocação de qualquer tipo de propaganda ou promoções, salvo os espaços destinados para esta finalidade, conforme Artigo anterior, por prazo limitado, previa e expressamente autorizado pela Ceasa/Campinas.

Artigo 105º

Nas áreas internas, constantes do TPRU ou TAUA, a propaganda será restrita às atividades nelas exercidas, sendo proibida a propaganda de terceiros.

Artigo 106º

Serão proibidas as veiculações de propagandas de produtos que sejam considerados prejudiciais à saúde, ao meio ambiente ou que atentem contra a moral e os bons costumes.

Artigo 107º

É obrigação dos Permissionários, Autorizados, Carregadores Autônomos ou demais usuários manter em dia os pagamentos das Tarifas, Taxas e Rateios ou qualquer outro compromisso financeiro decorrentes da Permissão ou Autorização de Uso.

Artigo 108º

Em caso de atraso no pagamento de suas obrigações perante a Ceasa/Campinas ou a inadimplência sistemática, ficará o Permissionário ou Autorizado ou qualquer devedor sujeito às seguintes penalidades:

• Multas, de acordo com as normas estabelecidas em Resolução da Diretoria da Ceasa/Campinas, obedecendo-se os limites legais; 
• Juros de mora e atualizações monetárias; 
• Lançamento de seu nome/razão - denominação social nos cadastros de bancos de dados negativadores de crédito, a partir do sétimo dia posterior ao vencimento da obrigação não honrada;
• Sem prejuízo das penalidades anteriores, caso o atraso se prolongue por 15 (quinze) dias, a permissão ou autorização de uso poderá ser suspensa pelo prazo de 10 (dez) dias, período dentro do qual deverá ser quitado o débito; 
• Decorridos este prazo e verificada a continuidade da pendência, a permissão ou autorização de uso será cancelada, através de processo administrativo. 

§ 1º - Entende-se como inadimplência sistemática o atraso no pagamento, consecutivo ou alternado, por 5 (cinco) vezes no decorrer dos últimos 12 (doze) meses.

§ 2º - Os pagamentos devidos pela utilização das áreas devem, obrigatoriamente, obedecer à ordem cronológica de sua emissão.

Artigo 109º

Para os casos de cancelamento da Permissão ou Autorização de Uso previstos no Artigo anterior, bem como no artigo 11º e parágrafos e artigo 115º deste Regulamento, deverão ser obedecidos seguintes procedimentos:

1. O Departamento da Unidade de Mercado formaliza o processo de cancelamento, devidamente instruído com a documentação que demonstre a Permissão de Uso e as justificativas do cancelamento; 
2. A Diretoria analisa o processo e, verificada a condição de cancelamento, autoriza e determina ao Departamento o prosseguimento do procedimento; 
3. O Permissionário ou Autorizado será notificado a proceder à devolução das chaves ou à entrega voluntária da área no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 
4. Efetuada a devolução, o Departamento procederá à vistoria da área, lavrando-se o Termo de Vistoria e Recebimento das Chaves; 
5. Caso o Permissionário ou Autorizado não efetue a devolução das chaves ou a entrega voluntária da área no prazo previsto, a área, objeto do cancelamento, será lacrada pelo Departamento, lavrando-se o Termo de Ocorrência; 
6. Havendo o abandono da área, caracterizado pela ausência do permissionário, e tendo expirado o prazo concedido pela Diretoria mediante notificação e restando bens no interior da mesma, será efetuada a sua retirada e lavrado Termo de Vistoria. Os bens serão levados para depósito da Ceasa/Campinas, arcando o permissionário com os custos de remoção, transporte e depósito, não tendo a CEASA qualquer responsabilidade por eventual perecimento.
7. Todo este procedimento deverá contar com o auxílio e participação do Departamento Jurídico da CEASA.

Artigo 110º

É proibido no interior das áreas permissionadas, bem como nas demais áreas que compõem as Unidades de Mercado:

• Guardar ou estocar materiais inflamáveis ou explosivos, exceto aqueles que detenham autorizações legais e estejam em condições adequadas de segurança; 
• Acender fogo ou queimar fogos de artifícios, salvos em locais pré-determinados e com a autorização prévia da Ceasa/Campinas; 
• Lavar as dependências com substancias de natureza corrosiva ou tóxica; 
• Abandonar detritos ou mercadorias nas próprias dependências, pista de rolamento e áreas de uso comum; 
• Utilizar produtos químicos destinados à maturação de mercadorias, em desacordo com a legislação vigente; 
• Servir-se de alto-falantes ou qualquer outro sistema de som que possa interferir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais usuários, salvo os casos autorizados pela Diretoria da CEASA/Campinas; 
• Estacionar veículos de qualquer espécie em locais que possam obstruir ou dificultar o tráfego; 
• Promover a venda ambulante de miudezas ou mercadorias estranhas às finalidades das Unidades de Mercado; 
• Pedir ou coletar produtos ou sobras destes, por pessoas ou entidades não autorizadas pela Diretoria da Ceasa/Campinas; 
• Portar armas de fogo ou armas brancas, salvos nos casos previstos em lei; 
• Praticar jogos de cartas ou quaisquer outros jogos de azar e outras contravenções ou promover a venda de rifas e afins, salvo os jogos de cartas nos locais destinadas pela Ceasa/Campinas para a recreação; 
• Utilizar-se de qualquer área das respectivas Unidades de Mercado para finalidades outras que as especificadas neste Regulamento, ou não previamente autorizadas pela Diretoria da Ceasa/Campinas; 
• Alterar, por qualquer meio ou motivo, o objeto ou a finalidade das permissões ou autorizações outorgadas, no seu todo ou em parte, principalmente no que diz respeito à introdução de novos produtos e alteração no sistema de comércio; 
• Lavar veículos no interior das respectivas Unidades de Mercado, salvos nos locais previamente autorizados pela Ceasa/Campinas; 
• Utilizar-se da prestação de serviços de carga, descarga, beneficiamento e embalagem por pessoas ou empresas estranhas ou não autorizadas pela Ceasa/Campinas; 
• Utilizar-se das dependências das Unidades da Ceasa/Campinas como moradia; 
• Fazer uso de segurança privada sem autorização prévia da Ceasa/Campinas; 
• Apresentar-se em trajes sumários; 
• Fazer uso de patins, patinetes, bicicletas, motocicletas e skates no interior dos pavilhões, inclusive nas plataformas; 
• Transportar, transitar acompanhado ou introduzir qualquer animal nas áreas da CEASA/Campinas, não importando seu porte ou espécie, salvo os casos autorizados em lei. 
• Utilizar-se de instrumentos musicais, no interior das áreas da CEASA, salvo quando autorizado pelas Gerências de Mercado ou Diretoria.
• Consumir bebidas alcoólicas no interior da CEASA/Campinas; 
• Manter comportamentos que promovam a desordem interna;
• Trafegar com veículos automotores em velocidades acima da permitida, nas dependências desta Central.

Artigo 111º

Serão ainda passíveis de aplicação das penalidades previstas neste Regulamento os casos de desrespeito, desobediência ou desacato à autoridade dos funcionários da Ceasa/Campinas, ou a serviço desta, quando no desempenho de suas funções.

Artigo 112º

Além das sanções de ordem civil ou penal, os usuários de forma geral (permissionários, autorizados, carregadores autônomos, empregados das permissionárias ou autorizadas, compradores, etc.) que infringirem ao disposto no presente Regulamento ou às cláusulas do TPRU ou TAUA estarão sujeitos, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:

I) Advertência verbal; 
II) Advertência por escrito; 
III) Multas, aplicadas de acordo com disposto em Resolução específica da Diretoria da Ceasa/Campinas;
IV) Suspensão temporária das atividades; 
V) Cancelamento definitivo da permissão ou autorização de uso.

§ 1º - Compete à Gerência ou Coordenador do Departamento a que se subordina a Unidade de Mercado a aplicação das penalidades constantes nos itens I, II e III.

§ 2º - Compete à Diretoria da Ceasa/Campinas a aplicação das penalidades previstas nos itens IV e V, mediante a análise do processo instituído para o caso.

§ 3º - Na reincidência poderá ser aplicada penalidade imediatamente superior, salvo em casos de faltas graves em que o infrator estará sujeito às sanções superiores.

§ 4º - Para as Multas aplicadas, os valores deverão ser recolhidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos da notificação.

§ 5º - As Multas por infração, cujos valores não foram recolhidos nos prazos estabelecidos, serão automaticamente cobradas através do demonstrativo de pagamento mensal do Permissionário ou Autorizado infrator.

§ 6º - O Permissionário ou Autorizado multado poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias corridos da notificação, devendo ter recolhido o valor da multa previamente. Os recursos serão analisados por Comissão específica, instituída pela Diretoria da Ceasa/Campinas, da qual não poderá participar como membro funcionários do Departamento ao qual está subordinado a Unidade de Mercado que emitir a multa. Somente serão analisados os recursos se constatado o recolhimento do valor no prazo estabelecido. No caso de acatado e julgado procedente o recurso, o recorrente terá o valor da multa devidamente restituído.

§ 7º - A suspensão temporária terá o seu prazo definido pela Diretoria da Ceasa/Campinas, levando-se em consideração a gravidade da ocorrência e não desobrigará o Permissionário ou Autorizado dos pagamentos das tarifas, taxas e rateios incidentes sobre a área.

Artigo 113º

Serão apreendidas mercadorias, embalagens, materiais e equipamentos encontrados abandonados no interior da Unidade de Mercado ou no interior da área permissionada ou autorizada, nos casos de cancelamento ou cuja comercialização esteja em desacordo com o disposto neste Regulamento.

§ 1º - Por ocasião de cada apreensão, será lavrado o Termo Ocorrência pelo funcionário designado, no qual deverão constar a natureza e justificativa da apreensão e as testemunhas da ocorrência.

§ 2º - No caso de devolução das mercadorias, embalagens, materiais ou equipamentos apreendidos, tal fato deverá ser consignado no Termo de Ocorrência, além da assinatura do Recebedor.

Artigo 114º

Quando não devolvidas, as mercadorias de que trata o Artigo anterior deverão ter as destinações:

1. Alimentos perecíveis em condições de consumo humano: serão doadas a Entidades beneficentes; 
2. Alimentos não perecíveis, embalagens, materiais, máquinas e equipamentos: ficarão à disposição do proprietário, em depósitos da Ceasa/Campinas, pelo período de 90 (noventa) dias da ocorrência, sendo que o mesmo arcará com todas as despesas de remoção, transporte e armazenagem que serão fixadas pela Empresa. Caso não sejam retiradas no prazo, a Ceasa/Campinas poderá dar-lhes o destino que melhor lhe convier. 
3. Flores e plantas: serão utilizadas pela Ceasa/Campinas para a recomposição das áreas verdes internas, ou para o paisagismo de outras áreas públicas no município de Campinas.

Artigo 115º

As comunicações a serem feitas aos Permissionários, Autorizados, Carregadores ou demais Usuários serão consideradas como efetuadas mediante a adoção de uma das seguintes providências:

1. se entregues diretamente ao interessado ou a quem quer que se encontre na área objeto de Permissão ou Autorização, com protocolo de recebimento; 
2. se afixadas em quadros de avisos dispostos em locais de fácil acesso e de conhecimento geral, ou através de serviço interno de comunicação.

Artigo 116º

A Ceasa/Campinas, nos casos não contemplados no presente Regulamento, disciplinará por meio de Resolução a questão de utilização de estacionamento, no que tange a período de permanência para os veículos de permissionários, autorizados ou seus funcionários, bem como quanto ao tempo de carga e descarga de mercadorias, e também quanto a eventual cobrança.

Artigo 117º

A Diretoria da Ceasa/Campinas, diretamente ou através dos Departamentos que administrem as Unidades de Mercado proporá Normas e Resoluções complementares necessárias ao funcionamento e disciplina do mercado, bem como ao acompanhamento da dinâmica do abastecimento, submetendo-a a discussão com os interessados, e, não havendo consenso, serão fixadas a critério da Diretoria da CEASA, de forma justificada tecnicamente.

CAPÍTULO 14

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PERMISSIONÁRIOS/AUTORIZADOS E SEUS FUNCIONÁRIOS

Artigo 118º

Todos os permissionários/autorizados e seus funcionários devem:

a) cumprir os compromissos expressamente contidos neste Regulamento da CEASA/Campinas, com zelo, atenção e competência profissional;
b) observar a máxima disciplina no local de trabalho, apresentando conduta e comportamentos conforme métodos normais de atendimento ao público e para a comercialização de produtos;
c) zelar pela ordem e asseio da área de sua respectiva permissão de uso e outras áreas internas das unidades de Mercados da CEASA/Campinas, ainda que de uso público/comum;
d) manter a boa conservação das instalações, carrinhos, prateleiras, mobiliários, e estruturas presentes na área de permissão de uso;
e) usar vestimentas adequadas para a segurança como calçados fechados para comercialização, cargas ou descarga de mercadorias;
f) usar os meios de identificação pessoais estabelecidos no Regulamento, como os crachás para identificação e também uniforme quando fornecido pelo permissionário;
g) prestar toda colaboração aos colegas, cultivando o espírito de comunhão e amizade mútua em prol dos objetivos dos Mercados e do convívio social.
h) informar às administrações das unidades de Mercado quaisquer modificações nos dados pessoais de funcionários, ou eventual dispensa;
i) exibir o crachá de identificação em local visível do corpo e apresentá-lo sempre que solicitado;
j) responder por prejuízos causados às Unidades de Mercados, quanto a sua estrutura ou aos usuários, quer por dolo ou culpa, caracterizando-se a responsabilidade pelos danos e avarias em materiais sob sua guarda ou sujeitos;
k) ter boa conduta, apresentação e usar vestimentas adequadas, que o identifique, e dispensar a máxima cordialidade no trato com o público;
l) Respeitar e cumprir todas as normas adotadas pelas administrações das Unidades dos Mercados, para a comercialização dos produtos nos box; 
m) transportar os produtos hortiflorifrutigranjeiros em carrinhos de forma segura, devagar, sem utilizá-lo para outros fins que não o de uso comum, especialmente os carrinhos hidráulicos.

CAPÍTULO 15

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 119º

As Permissionárias, Autorizadas, Carregadores Autônomos e demais Usuários que não se encontrem devidamente regularizados em relação ao cadastramento junto à Ceasa/Campinas, conforme previstos nos Artigos 8º, 9º e § único, 61º e § único, 75º, 80º e 81º e § único, terão o prazo de 90 (noventa) dias para procederem a regularização, sob pena do cancelamento da permissão ou autorização de uso ou da autorização de acesso à Unidade de Mercado.

Artigo 120º

Os casos não contemplados no presente Regulamento serão analisados e decididos pela Diretoria da Ceasa/Campinas, respeitadas as previsões de forma aqui contidas.

Artigo 121º

Não será admitida, a qualquer título, a alegação de ignorância deste Regulamento.

Artigo 122º

Este Regulamento entrará em vigor a partir de 01 de Abril de 2014, revogando-se todas as disposições em contrário, e os regulamentos do Mercado Atacadista editado em 1988 e 2007 e do Mercado de Flores editados em 1996 e 2007.